Nesta sexta (20), o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo (SJSP) e o Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado São Paulo (Sertesp) assinaram a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) com vigência a partir de 1º de dezembro de 2017. O acordo foi aprovado em assembleias nos locais de trabalho realizadas em todo o estado, nos dias 18 e 19 de julho, das quais participaram cerca de 650 jornalistas (veja abaixo os principais pontos do acordo).
Além do reajuste salarial de 2,5% retroativo a 1º de dezembro de 2017 e do pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR), os jornalistas conseguiram a manutenção da maior parte da Convenção, que garante pontos como o piso salarial, os adicionais de 75% para a primeira hora-extra e de 100% para a segunda hora-extra, auxílio-creche, vale refeição e outros.
Sob a égide da “reforma” trabalhista, a Campanha Salarial de Rádio e TV 2017-2018 mostrou a importância da resistência da categoria e sua organização junto ao Sindicato, ressaltam os dirigentes do SJSP. Para eles, foi a posição firme dos jornalistas o principal fator para que os patrões recuassem em vários pontos (sendo o mais grave a possibilidade de queda de 43% dos salários de um setor da categoria a partir de uma mudança no banco de horas), após mais de sete meses de impasse e 11 rodadas de negociação com uma única proposta patronal na mesa.
Também contou o início de um movimento conjunto com os radialistas, e as próprias necessidades dos empresários de contar com uma normatização coletiva das relações de trabalho, afirmam os sindicalistas.
No entanto, não foi possível manter a formulação anterior de alguns direitos (como a diária de viagem, o quinquênio, que vai até junho de 2019, e o banco de horas) e nem incluir garantias em relação à “reforma” trabalhista. São questões que o SJSP e a categoria vão insistir na próxima campanha salarial, que começará daqui a poucos meses, com data base em 1º de dezembro, e na qual o Sindicato conta com a ampla participação de todos os jornalistas.
Confira os principais pontos do acordo ou clique aqui para acessar a íntegra da nova Convenção Coletiva de Trabalho
Reajuste: de 2,5%, retroativo à data base, em 1º de dezembro de 2017 (com as diferenças de salário sendo pagas em até três parcelas, a partir da folha de pagamento de agosto), bem como da PLR até agosto, além de outros direitos constantes da Convenção Coletiva, como os pisos salariais e o pagamento a 75% e 100% da sexta e sétima hora diárias.
Jornada de trabalho: as empresas recuaram de inserir a sexta e sétima hora-extra diária no banco de horas para os que têm contrato de cinco horas diárias, que era o ponto mais complexo da proposta original dos patrões. Com isso, permanece a compensação apenas a partir da 8ª hora diária.
Sobre a mecânica do banco de horas, segundo a direção do SJSP, a proposta apresentada pelos empresários é pior do que a da antiga Convenção Coletiva, mas é melhor do que a proposta feita pelas empresas quando as negociações começaram. Pelo acordo assinado, o período máximo de compensação ou pagamento de horas é ampliado para seis meses, porém, passa a haver um limite máximo de 80 horas no banco (a partir das quais, é preciso pagar). Em contrapartida, o valor de pagamento das horas-extras não compensadas também aumenta de 55% para 100%.
Férias: as empresas recuaram da proposta de determinar a quebra de férias, e o direito de decidir continua com o jornalista.
Quinquênio: as empresas mantiveram o congelamento do quinquênio (ou seja, parar o acúmulo e continuar pagando o que o jornalista já acumulou), mas o fim do período de acúmulo, antes proposto para 30 de novembro de 2018, será em 30 de junho de 2019.
Estabilidade na volta da licença-maternidade: as empresas recuaram, e a estabilidade permanece na nova Convenção, podendo ser indenizada só se houver concordância da jornalista.
Estabilidade pré-aposentadoria: as empresas também recuaram, e a estabilidade pré-aposentadoria permanece na CCT, podendo ser indenizada só se houver concordância do jornalista.
Verbas rescisórias: as empresas concordaram em manter na Convenção o prazo de pagamento das verbas rescisórias até o 10º dia após a demissão no caso de aviso-prévio indenizado e o pagamento do saldo de salário no dia normal caso o dia do pagamento das verbas rescisórias seja posterior.