Em decisão unânime, a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) condenou a Editora JB S.A. e sua controladora, Docas Investimentos S.A, além de mais cinco empresas que compõem o grupo econômico, ao pagamento de verbas trabalhistas a um jornalista que, apesar de ter sido contratado por intermédio de pessoa jurídica, teve o vínculo de emprego reconhecido pela sentença de 1º grau.
O autor da reclamação, que exercia a função de diagramador, trabalhava para o Jornal do Brasil, empresa que foi sucedida, em 2002, pela Editora JB. Naquele ano, o jornalista teve o contrato de trabalho rescindido e passou a prestar serviços à Editora JB por meio de pessoa jurídica – no caso, a SM Arte Ltda. -, até 2008. Jornalista: saiba mais sobre o vínculo empregatício “Há relação de emprego quando, a prestação de serviços se dá com regularidade, o empregado não pode se fazer substituir, há pagamento regular de remuneração, há subordinação e fiscalização quanto ao horário e trabalho apresentado, enfim, quando a relação empregado-patrão restar caracterizada”, aponta Fernanda Rocha, advogada do escritório que presta assessoria jurídica ao Sindicato dos Jornalistas do DF. No caso julgado, o TRT levou em consideração não só o contrato que foi assinado entre o jornalista e as empresas, mas também os documentos que comprovaram o vínculo empregatício. “O Jornalista deve se resguardar e guardar, e-mails em que seu superior emite opinião e comando, cópias das folhas de ponto, recibos de pagamento e quaisquer outros documentos que demonstrem as características da relação de emprego”, aponta Rocha. Entenda mais sobre o Caso “Evidencia-¬se a prestação de serviços com pessoalidade, de natureza não eventual e subordinada, elementos caracterizadores da relação de emprego, não tendo a segunda ré (Editora JB) produzido contraprova no sentido de demonstrar que se tratava de contrato de natureza civil e não trabalhista. A contratação de jornalista, ex¬-empregado, por intermédio de pessoa jurídica, sem solução de continuidade e com idêntica subordinação, constitui fraude e importa no reconhecimento do vínculo de emprego e unicidade contratual”, assinalou a desembargadora Giselle Bondim Lopes Ribeiro, relatora do acórdão. Ao apreciar os recursos ordinários interpostos pelo autor e pelas rés condenadas em 1º grau, a magistrada decidiu estender a responsabilidade solidária às demais integrantes do grupo econômico, inclusive à Jornal do Brasil S.A. “O uso da marca, bem mais valioso que a primeira ré (Jornal do Brasil S.A.) possuía, foi cedido à segunda ré (Editora JB S.A.) e permanece gerando lucro, na tentativa de esvaziar a capacidade de o Jornal do Brasil responder pelas execuções e lesar os direitos trabalhistas, diante da construção de complexa rede de empresas que tem na Docas Investimentos sua controladora”, pontuou a desembargadora. Assim, além das empresas já mencionadas, o colegiado condenou, solidariamente, ao pagamento das verbas trabalhistas discriminadas no acórdão a Companhia Brasileira de Diques, a Sequip Participações S.A., a Indústrias Verolme Ishibras S.A. e a Intelig Telecomunicações. Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT. Clique aqui e leia na íntegra o acórdão. Fonte: Fenaj |