O Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo forneceu na manhã desta sexta-feira (dia 24) à Procuradoria Regional do Trabalho relação de empresas de comunicação – rádios, TVs, jornais, Revistas e Portais – que praticam a pejotização (contratação de funcionários através da constituição de pessoas jurídicas ou a popular abertura de empresa). Doze empresas foram apontadas como praticantes da contratação de PJs.
Esta prática, muito comum entre os empregadores, é considerada ilegal pelos juízes da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra). Através dela, o trabalhador é levado a constituir empresa e passa a receber mensalmente como prestador de serviço ou compra uma nota fiscal de uma terceira empresa para apresentar ao empregador, mediante o recebimento do salário.
Na avaliação dos juízes do Trabalho, nesse tipo de relação, quem contrata paga menos impostos e se isenta de inúmeras responsabilidades. Entretanto, o contratado abre mão de seus direitos trabalhistas como FGTS, férias, 13º salário, horas extras, verbas rescisórias – e assume gastos para manter a pessoa jurídica, como emissão de nota fiscal e administração contábil.
O presidente do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo, José Augusto Camargo (Guto), que também é secretário geral da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), diz que a utilização do PJ só é lícita nos casos de contratação para prestação de serviços não habituais. “Mas, em geral, as empresas burlam a lei e efetuam contratações de maneira permanente, em sua atividade-fim, o que é ilegal, por que traz prejuízos aos trabalhadores. Apesar de aparentemente receber maiores vencimentos com a pejotização, ele será penalizado por não recolher para a Previdência e terá dificuldades na aposentadoria, por exemplo. Trata-se, portanto, de precarização nas relações de trabalho” .
A profissão de jornalista é regulamentada pelo artigo 19 do Decreto 83.284/79,onde está previsto que: “constitui fraude a prestação de serviços profissionais, gratuitos, ou com pagamentos simbólicos, sob pretexto de estágio, bolsa de complementação, convênio ou qualquer outra modalidade, em desrespeito à legislação trabalhista e a este regulamento”. O exercício das atividades próprias aos jornalistas, com habitualidade, somente será permitido ao jornalista qualificado para a profissão, e haverá de ser mediante vínculo empregatício, em empresa jornalística, ou em empresa não jornalística que mantém veículo de comunicação externo, segundo previsto nos artigos 2º a 4º e 8º do Decreto 83.284/79.
A crescente utilização de PJs é considerada uma forma de mascarar a relação empregatícia e, por isso, é tida como fraude à legislação trabalhista. De acordo com o Artigo 9º da CLT: “Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.” É responsabilidade do empregador observar a lei para a contratação de empregados. Ainda que o empregado se recuse a ser registrado, o registro da carteira de trabalho é obrigatório e, se não observado, o empregador é quem terá de responder, e não o empregado.
Para o juízes do Trabalho, “a omissão do registro em carteira de trabalho configura crime contra a organização do trabalho, pois afronta o disposto no artigo 8º da Constituição Federal, “transformando” o empregado em “empresário” quando, na verdade, ele necessita, como empregado que é, da defesa do sindicato, seja nas negociações coletivas ou na defesa dos direitos individuais homogêneos, como substituto processual, e outros benefícios próprios de filiados à entidade de sua categoria profissional. A fraude tem como objetivo afastar o trabalhador desse amparo, embora, no nosso entendimento, o Sindicato continua plenamente habilitado a defender esses trabalhadores”.