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Pré-pauta de Jornais e Revistas do Interior e Litoral 2013/2014

Pré-pauta de Jornais e Revistas do Interior e Litoral 2013/2014


 Veja a pré-pauta de Jornais e Revistas do Interior e Litoral que será debatida nas assembleias que ocorrerão no dia 29 de abril, às 12h00, nas regionais do Sindicato (ABCD, Bauru, Campinas, Santos, Piracicaba, Oeste Paulista, Ribeirão Preto, São José do Rio Preto, Vale do Paraíba, Litoral Norte e Mantiqueira e Sorocaba).

 

PRÉ-PAUTA DE REIVINDICAÇÕES

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013 – 2014

 

JORNAIS E REVISTAS DO INTERIOR

 

O SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrito no CNPJ sob nº 62.584.230/0001-00, com sede na Rua Rego Freitas, 530 – sobreloja, São Paulo/SP, o SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS NO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrito no CNPJ sob nº 45.876.596/0001-26, com sede na Rua Barão de Itapetininga, 255, 12º andar, conjunto 1209, São Paulo/SP, neste ato representados por seus respectivos presidentes, por haverem chegado a uma composição amigável, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO o que fazem nos termos do disposto no art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho consoante as cláusulas a seguir alinhadas:

 

CLÁUSULA 1ª – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01 de junho de 2013 a 31 de maio de 2014 e a data-base da categoria em 01 de junho.

 

CLÁUSULA 2ª – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria dos Jornalistas Profissionais contratados pelas empresas de Jornais e Revistas localizadas no Estado de São Paulo, exceto a Capital.

 

CLÁUSULA 3ª – SALÁRIO NORMATIVO

A partir de 1º de junho de 2013, o salário normativo passa a ser de R$ 000000 (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx) para 5 (cinco) horas diárias de trabalho, e para os que forem contratados para prestarem serviços em jornada de 7 (sete) horas, o salário mencionado de 5 (cinco) horas será acrescido de R$ 000000 (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx), a título de remuneração para as duas horas extras correspondentes, totalizando R$ 000000 (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx) mensais, e integrando-se estas à remuneração efetiva para todos os efeitos legais.

 

CLÁUSULA 4ª – REAJUSTE SALARIAL

Sobre os salários dos jornalistas abrangidos por esta Convenção, vigentes em 1° de junho de 2.013, será aplicado o reajuste de 00% (xxxxxxxxxxxxxxxxx).

Parágrafo único – Aos empregados admitidos entre 1° de junho de 2.010 a 31 de maio de 2.011 será assegurado igual reajuste salarial.

 

CLÁUSULA 5ª – ÉPOCA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS

As empresas efetuarão o pagamento mensal aos seus empregados até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao vencido, ou no dia útil imediatamente anterior se este cair em sábado, domingo ou feriado.

Parágrafo 1° – Ficam asseguradas as condições mais favoráveis já existentes, ressalvado o disposto nos artigos 501 a 504 da CLT.

Parágrafo 2º – As empresas concederão adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) dos salários já corrigidos. Tal adiantamento será compensado por ocasião do pagamento dos salários do mesmo mês e deverá ser concedido no máximo até o 20º (vigésimo) dia do mês de trabalho.

 

CLÁUSULA 6ª – ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO

A falta do pagamento dos salários nos prazos desta convenção implicará na multa diária de 1/60 (um sessenta avos) do salário nominal, revertida em favor do trabalhador.

Parágrafo único – O disposto no caput também se aplica no caso de atraso no pagamento no 13º salário e férias.

 

CLÁUSULA 7ª – SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Fica garantido ao empregado admitido para função de outro dispensado, igual salário ao do empregado substituído, sem considerar vantagens pessoais.

Parágrafo único – Nos casos de substituição temporária por motivo de licença, férias, afastamento, remoção ou transferência, fica garantido ao substituto o mesmo salário do substituído durante o período de substituição.

 

CLÁUSULA 8ª – AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento de seguro de vida em grupo, alimentação, medicamentos, convênios com assistência médica ou odontológica, cooperativa de crédito e previdência privada, quando expressamente autorizados pelo empregado.

 

Parágrafo 1º – As empresas descontarão em folha de pagamento as mensalidades dos associados do Sindicato dos Jornalistas, desde que autorizados pelos mesmos.

 

Parágrafo 2º – As importâncias decorrentes do parágrafo anterior deverão ser recolhidas diretamente ao Sindicato dos Jornalistas ou na agência bancária que o mesmo indicar, no prazo máximo de 10 (dez) dias do desconto, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, acrescida ainda de juros de mora.

 

CLÁUSULA 9ª – HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas à razão de:

 

a) – 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal, para as primeiras duas horas de segunda-feira a sábado.

b) – 60% (sessenta por cento) para as demais e eventuais prestadas de segunda-feira a sábado.

 

Parágrafo 1º – Na remuneração das férias e do décimo terceiro salário serão computados os valores dessas horas e dos adicionais noturnos. Os comprovantes de pagamento da remuneração do empregado deverão conter a discriminação de todas as verbas e valores que a integrem.

 

Parágrafo 2º – Para efeito de cálculo do 13º salário e férias da empregada gestante, o valor médio das horas extras será encontrado pela soma destas horas, contratuais e não contratuais regulares, divididas pelo número de meses efetivamente trabalhados.

 

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

 

CLÁUSULA 10ª – ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Em caso de não pagamento das verbas rescisórias por parte dos empregadores, fica estipulada a multa equivalente ao salário diário do empregado, por dia de atraso, e sem prejuízo na multa fixada pela Lei nº. 7.855/89, a partir do 11º (décimo primeiro) dia após o seu desligamento do trabalho com dispensa do cumprimento do aviso prévio e do 2º (segundo) dia com cumprimento do aviso prévio.

CLÁUSULA 11ª – CARTA DE AVISO DE DISPENSA, SUSPENSÃO OU ADVERTÊNCIA

Obrigam-se as empresas a fornecer comprovante, por escrito, contendo os motivos da despedida, aos empregados demitidos sob acusação de prática de falta grave sob pena de presunção de despedida imotivada, bem como ao fornecimento, por escrito, dos motivos originadores da suspensão ou advertência, obrigando-se o empregado por sua vez a tomar ciência com a sua assinatura e, na falta, por intermédio de duas testemunhas.

 

CLÁUSULA 12ª – AVISO PRÉVIO

 

Nos casos de rescisões de Contrato de Trabalho sem justa causa por parte do empregador, o aviso prévio obedecerá aos seguintes critérios:

a) Será comunicado pela empresa, por escrito e contra-recibo, se o mesmo será trabalhado ou não.

b) O dia da dispensa, trabalhado ou não, será remunerado.

c) A redução de 02 (duas) horas diárias, previstas no artigo 488, da CLT, será utilizada, atendendo à conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por 1 (um) dia livre por semana ou 7 (sete) dias corridos durante o período.

d) Ao empregado que, no curso do aviso prévio trabalhado, solicitar ao empregador, por escrito, a dispensa do mesmo, fica assegurado o seu imediato desligamento do emprego e a anotação da respectiva baixa em sua CTPS. Neste caso, a empresa está obrigada a pagar apenas os dias efetivamente trabalhados.

e) Os empregados que contarem com 05 (cinco) anos ou mais de serviço na empresa e tiverem idade igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) anos, no dia da comunicação da dispensa, e forem despedidos sem justa causa terão direito a aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias.

f) No caso de aviso prévio trabalhado, os empregados abrangidos pelas disposições da letra “e”, supra, deverão cumprir apenas 30 (trinta) dias de aviso prévio, sendo indenizados pelo que exceder.

g) O aviso prévio, trabalhado ou não, não poderá ter seu início no último dia útil da semana. Em caso de descumprimento, o referido aviso terá início no 1º dia útil da semana subsequente.

h) As empresas, no caso de pedido de demissão do empregado, se obrigam a dispensá-lo do aviso prévio.

i) O pagamento do aviso prévio indenizado deverá ser efetuado em sua totalidade pela maior remuneração do empregado, inclusive com todas as incidências pela sua projeção.

j) Fica obrigatória a suspensão do aviso prévio trabalhado ou com dispensa de comparecimento caso o empregado entre em gozo de licença, por doença ou acidente de trabalho, complementando-se o prazo do referido aviso somente após a concessão da alta médica.

k) No ato da comunicação do aviso prévio as empresas que possuem convênio médico para seus jornalistas informarão por escrito a extensão do convênio médico empresarial nos termos da Lei n° 9.656/98.

 

CLÁUSULA 13ª – PRAZO E LOCAL DE HOMOLOGAÇÃO

 

As homologações serão efetuadas no Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de São Paulo, exceto nos locais onde não existem representações do mesmo, conforme art. 6° da instrução Normativa n° 03 de 21 de junho de 2002.

Parágrafo 1° – A formalização da rescisão ocorrerá no primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado ou no décimo dia subsequente a data da comunicação da demissão, no caso de ausência do cumprimento do aviso.

Parágrafo 2° – Os prazos são computados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

Parágrafo 3° – Se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o crédito ao demitido será antecipado para o dia útil imediatamente anterior, e a homologação poderá ser efetuada no primeiro dia útil após os dias supra citados.

Parágrafo 4° – Na inobservância dos prazos contidos nos parágrafos anteriores, a empresa pagará ao empregado demitido, a titulo de multa, o valor equivalente ao seu salário contratual.

 

FÉRIAS

 

CLÁUSULA 14ª – FÉRIAS

 

Não havendo assiduidade ou na hipótese de proporcionais, as férias serão remuneradas tomando-se por base 2,5 (dois e meio) dias por mês de serviço.

 

Parágrafo 1º – O início do período de gozo de férias será comunicado ao empregado, por escrito, com antecedência de trinta dias. A remuneração das férias a que fizer jus o empregado, acrescida de um terço, nos termos do artigo 7º, Inciso XVII, da Constituição Federal, será paga como se o empregado estiver em serviço, de forma que se o período de gozo de férias avançar em um mês no qual ocorrer correção ou aumento de salários, os dias correspondentes serão pagos com salários já reajustados. Como a remuneração das férias deve ser paga anteriormente ao início do gozo das mesmas, a empresa efetuará o pagamento das diferenças juntamente com os salários do mês subsequente, quando o empregado já tiver retornado ao serviço;

 

Parágrafo 2º – O início das férias, individuais ou coletivas, deverá coincidir com o primeiro dia útil da semana, e não poderá coincidir com descanso semanal remunerado, feriado ou dia já compensado;

 

Parágrafo 3º – Fica facultado ao empregado-nubente gozar as suas férias no período coincidente com a época de seu casamento, desde que faça a comunicação desta pretensão com até 30 (trinta) dias de antecedência;

 

Parágrafo 4º – Durante o primeiro ano de afastamento, não serão descontados, para efeito de contagem do período aquisitivo das respectivas férias, os dias em que o empregado estiver em gozo de beneficio de qualquer natureza, concedida pelo INSS.

 

Parágrafo 5º – Os jornalistas estudantes gozarão suas férias no mesmo período de férias escolares.

 

Parágrafo 6º – Em caso de férias coletivas, os dias em que elas forem gozadas serão compensados por acordo entre as partes ou através de desconto do período total de férias anuais. Quando as férias coletivas abrangerem os dias 25 de dezembro e 1º de janeiro, estes dias não serão computados como férias e, portanto, serão excluídos da contagem dos dias corridos regulamentares;

Parágrafo 7º – As empresas se obrigam a pagar férias proporcionais em caso de pedido de demissão por parte do empregado.

 

Parágrafo 8º – As empresas concederão uma indenização a todos os empregados da categoria profissional em caso de demissão sem justa causa dentro do prazo de 30 dias após o retorno das férias. A indenização será proporcional aos dias faltantes para completar o prazo acima e será efetuado a razão de 1/30 avos sobre o salário nominal limitado a 30 dias.

 

13° SALÁRIO

 

CLÁUSULA 15ª – GRATIFICAÇÃO DE NATAL

As empresas poderão antecipar 50% (cinqüenta por cento) do valor da gratificação de natal (13º salário) até o dia 10 de julho de cada ano ou até a data do início das férias de seus empregados, se definidas antes daquele dia. O saldo restante da aludida gratificação deverá ser pago a todos os jornalistas profissionais até o dia 20 de dezembro de cada ano.

Parágrafo único – O empregado poderá optar pelo recebimento da 1ª parcela da gratificação de natal (13° salário) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da comunicação de férias.

 

JORNADA DE TRABALHO

 

CLÁUSULA 16ª – CONTROLE DE FREQUÊNCIA

A empresa instalará relógio de ponto manual, ou eletrônico de modo que se possa controlar os horários de entrada e saída de seus funcionários.

Parágrafo único – Nas empresas com 10 (dez) ou menos funcionários, o controle poderá ser manual.


CLÁUSULA 17ª – FALTAS JUSTIFICADAS

Além das situações previstas em lei, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até 3 (três) dias úteis consecutivos, em virtude de casamento e, acaso o casamento ocorra no sábado a contagem do prazo iniciará no primeiro dia útil seguinte. O empregado poderá, também deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, até 3 (três) dias consecutivos, em caso de falecimento de cônjuge, irmão, ascendente, descendente e pessoas declaradas junto ao INSS como dependentes, até 2 (dois) dias em caso de falecimento de sogro ou sogra, e 1 (um) dia, no caso de internação de esposa ou companheira, mãe ou pai, assim como de filhos, mediante comprovação do comparecimento ao hospital.

Parágrafo único: Serão abonadas as faltas de estudantes matriculados em cursos regulares e reconhecidos pelo Ministério da Educação, em casos de provas em horário incompatível com o trabalho desde que comunicado expressamente à empresa com 72 (setenta e duas) horas de antecedência.

 

APOSENTADORIA

 

CLÁUSULA 18ª – GRATIFICAÇÃO DE APOSENTADORIA

Aos empregados com mais de 5 (cinco) anos de serviços contínuos prestados à mesma empresa, quando dela vierem a se desligar definitivamente por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente ao seu último salário nominal.

 

CLÁUSULA 19ª – INDENIZAÇÃO POR MOTIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU EM CASO DE MORTE

No caso de invalidez permanente por motivo de doença atestada pelo INSS, e se ocorrer rescisão contratual, a empresa pagará ao empregado um valor correspondente a 2 (dois) salários nominais. Na hipótese de falecimento do empregado, a empresa pagará a viúva habilitada perante a Previdência Social, ou na falta desta, aos sucessores do falecido devidamente habilitados perante o INSS, o valor de 2 (dois) salários nominais em caso de morte natural e 3 (três) salários nominais em caso de morte por acidente de trabalho.

 

Parágrafo 1º – O pagamento de que trata esta cláusula será efetuado juntamente com as verbas rescisórias que constarem no termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

Parágrafo 2º – Ficam excluídas das obrigações desta cláusula as empresas que mantenham seguro de vida aos seus empregados, desde que a indenização securitária seja igual ou superior aos valores acima previstos.

 

CLÁUSULA 20ª – PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL

Ficam as empresas obrigadas a entregar os documentos solicitados pelo empregado para requerimento junto ao INSS de qualquer beneficio, dentro dos seguintes prazos máximos:

a) Para fins de obtenção de auxílio-doença, 5 (cinco) dias úteis.

b) Para fins de aposentadoria, 10 (dez) dias úteis.

c) Para fins de aposentadoria especial, 15 (quinze) dias úteis.

CLÁUSULA 21ª – EMPREGADO EM VIA DE APOSENTADORIA

Aos empregados com 7 (sete) anos ou mais de serviço na empresa e que possam obter dentro de 1 (um) ano, nos termos da lei previdenciária, aposentadoria por tempo de contribuição, fica assegurada a permanência no emprego durante o período de 1 (um) ano.

 

Parágrafo 1º – Os empregados que tenham de 5 (cinco) a 7 (sete) anos de serviço na empresa, com direito a aposentadoria  por tempo de contribuição a configurar-se dentro de 6 (seis) meses, também terão o direito de permanência no emprego, porém apenas durante esses 6 (seis) meses;

 

Parágrafo 2º – Caso o empregado dependa da documentação para a comprovação do tempo de contribuição, terá 30 (trinta) dias de prazo para obtê-la a partir da notificação da dispensa;

 

Parágrafo 3º – Se houver concordância expressa das partes, o período da garantia acima poderá ser transformado em verbas indenizatórias, desde que o empregado conte com a assistência do Sindicato.

 

DOENÇA E ACIDENTE DO TRABALHO

 

CLÁUSULA 22ª – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA

As empresas adiantarão o valor equivalente à remuneração integral para os empregados em gozo de auxilio doença concedido pela Previdência Social e no período contado entre o 16º (décimo sexto) até o 90º (nonagésimo) dia do afastamento.

 

Parágrafo 1º – Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário ou acidentário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará o seu salário nominal entre o 16º (décimo sexto) e o 90º (nonagésimo) dia do afastamento.

 

Parágrafo 2º – O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal dos demais empregados.

Parágrafo 3º – Os noventa dias de afastamento serão computados para efeito de décimo terceiro salário e férias, como sendo de trabalho efetivo.

 

CLÁUSULA 23ª – AUXÍLIO FUNERAL E INDENIZAÇÃO POR MORTE DE ACIDENTE DE TRABALHO

As empresas ficam obrigadas a instituir Seguro de Vida a favor de seus empregados, no valor mínimo de R$ 000000 (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx).

Parágrafo 1° – As empresas deverão proporcionar aos empregados a oportunidade de optar ou não pela sua inclusão no referido seguro, fi

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