JORNAIS E REVISTAS DA CAPITAL
O SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrito no CNPJ/MF sob nº 62.584.230/0001-00, com sede na Rua Rego Freitas, 530 – sobreloja, São Paulo/SP, entrega ao SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS DE SÃO PAULO, inscrito no CNPJ/MF sob nº 54.204.946/0001-07, com sede na Rua Henrique Schaumann, 286 – 1º andar – conjunto 11, São Paulo/SP, sua pauta de reivindicações para celebrar a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO referente ao período 2012-2013:
CLÁUSULA 1ª – VIGÊNCIA E DATA-BASE
EQUIVALENTE À 1ª DO ACORDO
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de junho de 2012 a 31 de maio de 2013 e a data-base da categoria em 1º de junho.
CLÁUSULA 2ª – ABRANGÊNCIA
EQUIVALENTE À 2ª DO ACORDO
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria dos Jornalistas Profissionais contratados pelas empresas de Jornais e Revistas localizadas na cidade de São Paulo.
SALÁRIO, REAJUSTE E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA 3ª – SALÁRIO NORMATIVO
EQUIVALENTE À 3ª DO ACORDO
A partir de 1º de junho de 2012, o salário normativo passa a ser de R$ xxx (xxx) para 5 (cinco) horas diárias de trabalho, e para os que forem contratados para prestarem serviços em jornada de 7 (sete) horas, o salário mencionado de 5 (cinco) horas será acrescido de R$ xxxx (xxxx), a título de remuneração para as duas horas extras correspondentes, totalizando R$ xxxx (xxxxx) mensais, e integrando-se estas à remuneração efetiva para todos os efeitos legais.
REAJUSTES SALARIAIS
CLÁUSULA 4ª – REAJUSTE SALARIAL
EQUIVALENTE À 4ª DO ACORDO
A partir de 1º de junho de 2012, os salários dos jornalistas abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados com o percentual do INPC apurado do período de 1º de junho de 2011 a 31 de maio de 2012 mais xxx%, a serem aplicados sobre os salários de junho de 2011, como resultado da livre negociação para recomposição salarial.
Parágrafo único – Aos empregados admitidos entre 1° de junho de 2010 e 31 de maio de 2.011 será assegurado igual reajuste salarial.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA 5ª – ÉPOCA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
EQUIVALENTE À 7ª DO ACORDO
As empresas efetuarão o pagamento mensal aos seus empregados até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao vencido, ou no dia útil imediatamente anterior se este cair em sábado, domingo ou feriado.
Parágrafo 1° – Ficam asseguradas as condições mais favoráveis já existentes, ressalvado o disposto nos artigos
Parágrafo 2º – As empresas concederão adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) dos salários já corrigidos. Tal adiantamento será compensado por ocasião do pagamento dos salários do mesmo mês e deverá ser concedido no máximo até o 20º (vigésimo) dia do mês de trabalho.
CLÁUSULA 6ª – ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
EQUIVALENTE À 8ª DO ACORDO
A falta do pagamento dos salários nos prazos desta convenção implicará na multa diária de 1/60 (um sessenta avos) do salário nominal, revertida em favor do trabalhador.
Parágrafo único – O disposto no caput também se aplica no caso de atraso no pagamento no 13º salário e férias.
ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA 7ª – SALÁRIO DO SUBSTITUTO
EQUIVALENTE À 9ª DO ACORDO
Fica garantido ao empregado admitido para função de outro dispensado igual salário ao do empregado substituído, sem considerar vantagens pessoais.
Parágrafo único – Nos casos de substituição temporária por motivo de licença, férias, afastamento, remoção ou transferência, fica garantido ao substituto o mesmo salário do substituído durante o período de substituição.
DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA 8ª – AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
EQUIVALENTE À 10ª DO ACORDO
Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento de seguro de vida em grupo, alimentação, medicamentos, convênios com assistência médica ou odontológica, cooperativa de crédito e previdência privada, quando expressamente autorizado pelo empregado.
Parágrafo 1º – As empresas descontarão em folha de pagamento as mensalidades dos associados do Sindicato dos Jornalistas, desde que autorizados pelos mesmos.
Parágrafo 2º – As importâncias decorrentes do parágrafo anterior deverão ser recolhidas diretamente ao Sindicato dos Jornalistas ou na agência bancária que o mesmo indicar, no prazo máximo de 10 (dez) dias do desconto, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, acrescida ainda de juros de mora.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
CLÁUSULA 9ª – ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
EQUIVALENTE À 11ª DO ACORDO
As empresas poderão antecipar 50% (cinqüenta por cento) do valor da gratificação de natal (13º salário) até o dia 10 de julho de cada ano ou até a data do início das férias de seus empregados, se definidas antes daquele dia. O saldo restante da aludida gratificação deverá ser pago a todos os jornalistas profissionais até 20 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único – O empregado poderá optar pelo recebimento da 1ª parcela da gratificação de natal (13° salário) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da comunicação de férias.
ADICIONAIS
CLÁUSULA 10ª – HORAS EXTRAS
EQUIVALENTE À 12ª DO ACORDO
As horas extras serão remuneradas à razão de:
a) – 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal, para as primeiras duas horas de segunda-feira a sábado.
b) – 60% (sessenta por cento) para as demais e eventuais prestadas de segunda-feira a sábado.
Parágrafo 1º – Na remuneração das férias e do décimo terceiro salário serão computados os valores dessas horas e dos adicionais noturnos. Os comprovantes de pagamento da remuneração do empregado deverão conter a discriminação de todas as verbas e valores que a integrem.
Parágrafo 2º – Para efeito de cálculo do 13º salário e férias da empregada gestante, o valor médio das horas extras será encontrado pela soma destas horas, contratuais e não contratuais regulares, divididas pelo número de meses efetivamente trabalhados.
CLÁUSULA 11ª – ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO
EQUIVALENTE À 13ª DO ACORDO
As Empresas se obrigam ao pagamento do adicional noturno para todos os seus jornalistas empregados que exerçam trabalho das 22h às 5h, na razão de 20% (vinte por cento) de acréscimo sobre a hora diurna.
Parágrafo Único: A hora do trabalho noturno, conforme CAPUT desta cláusula, será computada como de 52 minutos e trinta segundos.
CLÁUSULA 12ª – ADICIONAL DE REPUBLICAÇÃO OU REUTILIZAÇÃO
EQUIVALENTE À 14ª DO ACORDO
Fica estabelecido o adicional de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração diária do jornalista profissional, em relação a cada reprodução, da mesma matéria original, em jornais ou órgãos de divulgação de outra empresa. O mesmo adicional vale para o caso de o jornalista contratado para um certo veículo ou plataforma da empresa (seja jornal, revista ou Internet – blogs, twitter ou noticiário on-line) ter de escrever para outro veículo ou plataforma.
Parágrafo 1º – Aos jornalistas que não foram contratados ou tiverem deixado a empresa, em caso de publicação de material de sua autoria, receberão valor equivalente considerando-se o salário de igual função.
Parágrafo 2º – As empresas se obrigam a identificar os autores das matérias, fotos e ilustrações, independentemente do meio de veiculação do material jornalístico (impresso ou digital).
CLÁUSULA 13ª – ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO
EQUIVALENTE À 15ª DO ACORDO
As empresas pagarão ao jornalista profissional que acumular o exercício de mais de uma função, e pelo período em que o fizer, um adicional de 40% (quarenta por cento) aplicado sobre o seu salário nominal.
Parágrafo 1° – O disposto nesta cláusula também se aplica nos casos em que o jornalista mantenha blog, coluna ou equivalente no site da empresa.
Parágrafo 2° – O disposto nesta cláusula também se aplica nos casos em que o jornalista produz conteúdo (matérias), fotos ou ilustrações também para o site da empresa.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
CLÁUSULA 14ª – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
EQUIVALENTE À 16ª DO ACORDO
As empresas pagarão aos seus jornalistas a título de Participação nos Lucros e Resultados conforme Lei n° 10.101 de 15/12/2000, relativo ao exercício de 2011, o valor da remuneração mensal de cada um dos jornalistas envolvidos, a ser efetuado na folha de pagamento de Setembro de 2.011.
Parágrafo Único – Nas empresas onde for constituída comissão de negociação nos termos da Lei nº 10.101 de 15/12/2000, será garantido aos jornalistas representantes dos trabalhadores estabilidade provisória no emprego desde a sua escolha como representante até um ano após o término dos trabalhos da referida comissão.
AUXÍLIO EDUCAÇÃO
CLÁUSULA 15ª – AUXÍLIO EDUCAÇÃO
EQUIVALENTE À 17ª DO ACORDO
A empresa acordante desde que haja interesse do trabalhador, concederá bolsas de estudo, inclusive aos seus dependentes, para cursos de primeiro e segundo graus, superior, profissionalizante ou curso técnico, sendo que este benefício não integrará para qualquer efeito a remuneração, nem constituirá em base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não sendo aplicado o princípio da habitualidade.
Parágrafo único – A concessão das referidas bolsas de estudo, poderá ser a título gratuito ou parte subsidiada pela empresa, sempre com a anuência do trabalhador quanto à forma em que será concedida.
DOENÇAS E ACIDENTE DO TRABALHO
CLÁUSULA 16ª – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA
EQUIVALENTE À 18ª DO ACORDO
As empresas adiantarão o valor equivalente à remuneração integral para os empregados em gozo de auxilio doença concedido pela Previdência Social e no período contado entre o 16º (décimo sexto) até o 90º (nonagésimo) dia do afastamento.
Parágrafo 1º – Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário ou acidentário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará o seu salário nominal entre o 16º (décimo sexto) e o 90º (nonagésimo) dia do afastamento.
Parágrafo 2º – O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal dos demais empregados.