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Pré-pauta de Assessoria de Imprensa

Pré-pauta de Assessoria de Imprensa


ASSESSORIA DE IMPRENSA

 

O SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrito no CNPJ sob o nº 62.584.230/0001-00, com sede na Rua Rego Freitas, 530, sobreloja, Vila Buarque e o SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL – SINCO, inscrito no CNPJ sob o nº 61.844.213/0001-94, com sede na Rua Pedroso Alvarenga, nº 584, conjunto 51, Itaim, ambos nesta capital, neste ato representados por seus respectivos presidentes, por haverem chegado a uma composição amigável, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, o que fazem nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, consoante as cláusulas a seguir alinhadas:

CLÁUSULA 1ª – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01 de junho de 2012 a 31 de maio de 2013 e a data-base da categoria em 01 de junho.

CLÁUSULA 2ª – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria dos Jornalistas Profissionais que prestam serviços nas empresas de Assessoria de Imprensa localizadas no Estado de São Paulo.

 

Salários e Pagamentos

 

CLÁUSULA 3ª – SALÁRIO NORMATIVO

 

A partir de 1º de junho de 2012, fica estabelecido o salário normativo mensal de R$ XXXX (XX mil e XXXX e XX centavos), para 5 (cinco) horas diárias de trabalho.

 

Parágrafo Primeiro – Para os que forem contratados para prestarem serviços em jornada de 7 (sete) horas, o salário mencionado de 5 (cinco) horas será acrescido com adicional de 50% sobre o salário/hora do empregado, perfazendo R$XX (XX mil e XXX e XXX centavos) a título de remuneração para as duas horas extras correspondentes, assim, totalizando R$XXX (XX mil XXX reais e XX) mensais e integrando-se estas à remuneração efetiva para todos os efeitos legais.

 

Reajustes, Correções Salariais

 

CLÁUSULA 4ª – REAJUSTE SALARIAL

Fica acordado entre as partes que os salários dos jornalistas abrangidos por esta Convenção serão reajustados, a partir de 1° de junho de 2012, pela variação integral do INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor – , do período de 01.06.2011 a 31.05.2012, equivalente a XX% (XXX por cento).

Parágrafo Primeiro – A este valor será acrescentado XX (XX por cento), a título de aumento real.

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

CLÁUSULA 5ª – ÉPOCA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS

 

Os salários deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia do mês subsequente ao vencido.

 

Parágrafo Único – As empresas com cinco ou mais jornalistas concederão adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) dos salários em vigor. Tal adiantamento será compensado por ocasião do pagamento dos salários do mesmo mês e deverá ser concedido no máximo até o 20º (vigésimo) dia do mês de trabalho.

 

 

CLÁUSULA 6ª – ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS

 

A falta do pagamento dos salários nos prazos desta convenção implicará na multa diária correspondente a 1/30 (um trinta avos) do salário nominal revertida em favor do trabalhador independentemente das cominações específicas administrativas de que trata a Lei nº 7.855/89.

 

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

CLÁUSULA 7ª – ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE

 

Aos empregados admitidos após a data-base serão assegurados iguais reajustes salariais.

 

Parágrafo Único – Inexistindo paradigma dentro das empresas, estas corrigirão os salários daqueles admitidos após a última data-base, aplicando-se o proporcional na base de 1/12 (um doze avos) do índice integral para cada mês trabalhado.

 

CLÁUSULA 8ª – COMPENSAÇÃO

 

Serão compensados, nos reajustes salariais ora fixados, os aumentos espontâneos concedidos a título de antecipação salarial, realizados após a última data-base.

 

Parágrafo Único – Não serão compensados os aumentos individuais decorrentes de promoção, comissionamento, aumento de encargos, alteração de cargo ou função, transferência e equiparação salarial.

 

CLÁUSULA 9ª – SALÁRIO DO SUBSTITUTO

 

Fica garantido ao empregado admitido para a mesma função de outro dispensado, igual salário ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

Parágrafo Único – Em relação aos casos de substituição por motivo de licença, férias, afastamentos, remoções ou transferências aplica-se a norma do Enunciado 159 (ex-prejulgado nº 36), do Tribunal Superior do Trabalho.

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário

CLÁUSULA 10ª – GRATIFICAÇÃO DE NATAL

 

O empregado poderá solicitar o recolhimento da 1ª (primeira) parcela do 13º (décimo-terceiro) salário, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da comunicação de férias, ficando a empresa obrigada a lhe adiantar tal parcela antes da data de início do período de férias.

 

Adicional de Hora Extra

 

CLÁUSULA 11ª – HORAS EXTRAS / PONTES

 

As horas extras serão remuneradas da seguinte forma:

 

a) 60% (sessenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal, para as primeiras duas horas.

 

b) 70% (setenta por cento) de acréscimo para as demais e eventuais prestadas.

 

Parágrafo Único – Poderá ser compensado o trabalho em dias úteis intercalados com fins de semana e feriados, de forma a que os empregados tenham um descanso prolongado. A compensação poderá ser acertada diretamente entre a empresa e os empregados, e as horas compensadas não poderão ser consideradas extras.

 

Adicional de Tempo de Serviço

 

CLÁUSULA 12ª – TRIÊNIO

 

A cada três anos de trabalho na mesma empresa, o empregado terá direito a um triênio de 1% (um por cento) sobre o seu salário, independentemente dos reajustes decorrentes desta convenção.

 

Parágrafo Único – O disposto no “caput”, porém, não se aplicará se o atraso decorrer de paralisação dos serviços bancários, acontecimentos fortuitos ou motivo de força maior.

 

Adicional de Sobreaviso

 

CLÁUSULA 13ª – COMUNICADOR ELETRÔNICO

 

As empresas pagarão ao jornalista seu empregado que porte, sistematicamente, fora do horário da jornada de trabalho e por determinação expressa da empregadora, comunicador eletrônico, com as ressalvas do art. 306, da CLT, uma gratificação especial equivalente a 30% (trinta por cento) do salário fixo. O pagamento da gratificação especial compensa os períodos que possam ser considerados de “sobreaviso”, excluindo outros tipos de remuneração referentes a ele, mas não excluída a remuneração devido às horas extras que vierem a ser efetivamente trabalhadas em conseqüência da utilização do comunicador eletrônico

 

CLÁUSULA 14ª – ACÚMULO DE FUNÇÃO

 

As empresas com mais de cinco jornalistas empregados pagarão ao jornalista profissional que acumular o exercício de mais de uma função e pelo período que o fizer, a maior remuneração para as duas funções exercidas, acrescidas de um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) aplicado sobre a menor das remunerações referidas.

 

Participação nos Lucros e/ou Resultados

 

CLÁUSULA 15ª – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS

 

As empresas pagarão aos seus jornalistas a título de Participação nos Lucros e Resultados conforme Lei n° 10.101 de 15/12/2000, relativo ao exercício de 2010, o valor da remuneração mensal de cada um dos jornalistas envolvidos, a ser efetuado na folha de pagamento de Setembro de 2.012.

 

Parágrafo Único – Nas empresas onde for constituída comissão de negociação nos termos da Lei nº 10.101 de 15/12/2000, será garantido aos jornalistas representantes dos trabalhadores estabilidade provisória no emprego desde a sua escolha como representante até um ano após o término dos trabalhos da referida comissão.

 

Auxílo Alimentação

 

CLÁUSULA 16ª – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

 

As empresas que possuírem refeitórios/restaurantes fornecerão refeições aos seus jornalistas empregados independentemente da jornada diária, desde que a referida jornada intercale os períodos de refeição.

 

Parágrafo 1º – As empresas que não dispuserem de refeitórios/restaurantes, obrigam-se a:

 

a) fornecer auxílio-alimentação a todos empregados jornalistas sob a forma de convênios com restaurantes, ou

 

b) fornecer tiquete-refeição no valor diário de R$ XXX (XXXX reais) a todos os empregados jornalistas.

 

Parágrafo 2º – A parcela a ser descontada do salário dos jornalistas não poderá exceder a 3% (três por cento) do salário bruto e também limitada a 20% (vinte por cento) do valor do auxílio.

 

Auxílio Saúde

 

CLÁUSULA 17ª – COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO E ANTECIPAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA

As empresas adiantarão valor equivalente ao salário integral para os empregados com mais de um ano de serviço na mesma empresa, em gozo de auxílio doença concedido pela Previdência Social e no período contado entre o 16º dia até o 120º dia do afastamento.

 

Parágrafo 1º – Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário ou acidentário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará o seu salário nominal entre o 16º e o 120º dia do afastamento.

 

Parágrafo 2º – O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal dos demais empregados.

 

Parágrafo 3º – Imediatamente após o recebimento pelos jornalistas do auxílio previdenciário, referente ao período acima mencionado, este deverá ressarcir a empresa no valor total do benefício.

 

Parágrafo 4º – Os 120 (cento e vinte) dias de afastamento serão computados, para efeito de décimo terceiro salário e férias, como sendo de trabalho efetivo.

 

CLÁUSULA 18ª – CONVÊNIO MÉDICO

 

Ficam as empresas obrigadas a manter convênio de assistência médica para o conjunto de seus jornalistas.

 

Parágrafo 1º – As empresas se obrigam a custear, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) do valor conveniado.

 

Parágrafo 2º – O jornalista que ao ingressar na empresa já possuir convênio de assistência médica e não aderir ao convênio da empresa terá direito ao valor custeado pela empresa junto a convênio por ela mantido, mediante a apresentação de comprovante de pagamento a ser apresentado pelo empregado.

 

Parágrafo 3º – As empresas que não mantiverem convênio médico pagarão aos seus jornalistas um auxílio saúde de R$ XXX (XXX reais) mensais.

 

Parágrafo 4° – O jornalista que optar por não aderir ao convênio médico oferecido pela empresa terá direito ao auxílio saúde de R$ XXX (XX reais) mensais.

 

Parágrafo Único – As empresas manterão o convênio de assistência médica pelo prazo de 6 (seis) meses a seus empregados demitidos.

Auxílio Creche

 

CLÁUSULA 19ª – BERÇÁRIOS, CRECHES E CONVÊNIOS

 

As empresas se obrigam a instalar berçários ou creches, ou a manter convênios substitutivos com entidades especializadas.

 

Parágrafo 1º: As empresas que não cumprirem o estabelecido no “caput”, se obrigam ao pagamento mensal de um auxílio-creche de R$ XXX (XXX reais) por filho natural ou adotado legalmente, até 7 (sete) anos de idade, desde que não esteja cursando o 1º grau, auxílio este limitado às despesas efetivamente comprovadas.

 

Parágrafo 2º: Farão jus ao auxílio creche, previsto no parágrafo 1º, as empregadas mulheres ou os empregados homens que tenham filhos com idade até sete anos.

 

Parágrafo 3º: O valor acima especificado será atualizado nas mesmas condições e épocas dos reajustes e vantagens aplicadas à categoria, e não se integrará ao salário.

 

Parágrafo 4º: Terá direito ao valor mencionado no parágrafo 1º a jornalista ou o jornalista, conforme o parágrafo 2º, que apresentar, à empresa, o recibo de pagamento e comprovante de recolhimento do INSS da babá devidamente registrada em CTPS.

 

Seguro de Vida

 

CLÁUSULA 20ª – SEGURO VIAGEM

 

Fica o empregador obrigado a realizar seguro de vida aos seus empregados para cobrir os riscos de viagens, independentemente de quaisquer outras modalidades de seguro de vida.

 

CLÁUSULA 21ª – SEGURO DE VIDA

 

No prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da assinatura desta convenção, as empresas implantarão seguro de vida em grupo com cobertura para morte, invalidez e auxílio funeral, com valor mínimo de 10 (dez) salários nominais.

 

Outros auxílios

 

CLÁUSULA 22ª – INDENIZAÇÃO POR MORTE

 

Na hipótese de falecimento do empregado, a empresa pagará ao cônjuge habilitado perante a Previdência Social, ou na falta deste, aos sucessores do falecido devidamente habilitados perante o INSS, o valor de 2 (dois) salários nominais em caso de morte natural e 3 (três) salários nominais em caso de morte por acidente do trabalho.

 

Parágrafo 1º – O pagamento de que trata esta cláusula será efetuado juntamente com as verbas rescisórias que constarem no termo de quitação do contrato de trabalho.

 

Parágrafo 2º – Ficam excluídas das obrigações desta cláusula as empresas que mantêm seguro de vida aos seus empregados, desde que a indenização securitária seja igual ou superior aos valores acima previstos.

 

CLÁUSULA 23ª – INDENIZAÇÃO POR MOTIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

 

No caso de invalidez permanente por motivo de doença atestada pelo INSS e se ocorrer rescisão contratual, a empresa pagará ao empregado um valor correspondente a 2 (dois) salários nominais.

 

Parágrafo Único – Ficam excluídas das obrigações desta cláusula as empresas que mantém seguro de vida aos seus empregados, desde que a indenização securitária seja igual ou superior aos valores acima previstos.

 

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

 

Normas para Admissão, Contratação

 

CLÁUSULA 24ª – PROFISSIONAIS SÊNIORS

O Sindicato Nacional das Empresas de Comunicação Social – SINCO e o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo se comprometem a realizar um esforço comum para a criação de estímulos fiscais visando o aproveitamento de profissionais sêniors pelas empresas de comunicação social.
– O Sindicato Nacional das Empresas de Comunicação Social – SINCO e o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo se comprometem a realizar um esforço comum para a criação de estímulos fiscais visando o aproveitamento de profissionais seniors pelas empresas de comunicação social.

 

Aviso Prévio

 

CLÁUSULA 25ª- AVISO PRÉVIO

 

Nos casos de rescisões de contrato de trabalho sem justa causa por parte do empregador, o aviso-prévio obedecerá aos seguintes critérios:

 

a) Será comunicado pela empresa, por escrito e contra-recibo, se o mesmo será trabalhado ou não.

 

b) A redução de 2 (duas) horas diárias, previstas no Art. nº 488 da CLT, será utilizada, atendendo à conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, exercida no ato do recebimento do pré-aviso. Da mesma forma, alternativamente, o empregado poderá optar por 07 (sete) dias corridos durante o período.

 

c) Ao empregado que, no curso do aviso prévio trabalhado, solicitar ao empregador, por escrito, a dispensa do mesmo, fica assegurado o seu desligamento do emprego no máximo em

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