Pauta de Reivindicações
Convenção Coletiva de Trabalho – 2014/2015
O Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ/MF sob nº 62.584.230/0001-00, com sede à rua Rego Freitas. 530 – sobreloja, São Paulo/SP, entrega ao Sindicato das Empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo – SERTESP, inscrito no CNPJ/MF sob nº 62.650.809/0001-16, com sede à rua Apinajés, 1100, 14º andar conjunto 1403, São Paulo/SP sua pauta de reivindicações para celebrar a Convenção Coletiva de Trabalho referente ao período 2014/2015.
CLÁUSULA 1ª – DATA–BASE
Fica alterada a data–base de 1º de dezembro para 1º de junho.
CLÁUSULA 2ª – VIGÊNCIA
O presente acordo terá vigência de 17 (dezessete) meses, a partir de 1º de dezembro de 2014 a 31 de maio de 2016.
CLÁUSULA 3ª – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria dos Jornalistas Profissionais contratados pelas empresas de Rádio e Televisão no Estado de São Paulo, com abrangência territorial no Estado de São Paulo.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
Piso salarial
CLÁUSULA 4ª – SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido, a partir de 1º de dezembro de 2014, o salário normativo para 5 (cinco) horas diárias de trabalho nas seguintes bases:
Capital e municípios com mais de 500.000 habitantes – R$ 2.286,00 (dois mil duzentos e oitenta e seis reais)
Municípios entre 80.000 e 500.000 habitantes – R$ 1.750,00 (um mil setecentos e cinquenta reais)
Municípios com menos de 80.000 habitantes – R$ 1.445,00 (um mil quatrocentos e quarenta e cinco reais)
Parágrafo 1º – Para os que forem contratados para prestarem serviços em jornada de 7 (sete) horas, o salário mencionado de 5 (cinco) horas será acrescido dos seguintes valores mensais, a título de remuneração para as duas horas extras correspondentes, que passam a integrar a remuneração efetiva para todos os efeitos legais:
Capital e municípios com mais de 500.000 habitantes – R$ 1.714,50 (um mil setecentos e quatorze reais e cinquenta centavos), totalizando R$ 4.000,50 (quatro mil reais e cinquenta centavos)
Municípios com mais de 80.000 habitantes – R$ 1.312,50 (um mil trezentos e doze reais e cincoenta centavos) totalizando R$ 3.062,50 (três mil e sessenta e dois reais e cinquenta centavos)
Municípios com menos de 80.000 habitantes – R$ 1.083,75 (um mil e oitenta e três reais e setenta e cinco centavos) totalizando R$ 2.528,75 (dois mil quinhentos e vinte e oito reais e setenta e cinco centavos)
Parágrafo 2º – As redes de TV que tiverem sede em municípios com menos de 500.000 habitantes pagarão a seus empregados jornalistas os mesmos valores praticados na capital.
Pagamento de Salário, formas e prazo
CLÁUSULA 5ª – ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
No caso de atraso no pagamento de salário, ficam os empregadores obrigados ao pagamento de multa diária correspondente a 1/90 (um noventa avos) do salário nominal revertida em favor do trabalhador independentemente das cominações específicas administrativas de que trata a Lei n.º 7.855/89.
Parágrafo único – As empresas que não reajustarem os salários de seus funcionários jornalistas na folha de pagamento imediatamente após a assinatura do presente instrumento ficam obrigadas a pagar multa de um salário nominal revertida em favor do trabalhador.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA 6ª – MAJORAÇÂO SALARIAL
A partir de 1º de dezembro de 2014, os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados com o percentual de 10% (dez por cento), a serem aplicados sobre os salários de 01 de dezembro de 2013, como resultado da livre negociação para recomposição salarial do período de 1º de dezembro de 2011 a 30 de novembro de 2014.
Parágrafo único – Aos jornalistas admitidos entre 1° de dezembro de 2012 a 30 de novembro de 2013 será assegurado igual reajuste salarial.
CLÁUSULA 7º – DA ANTECIPAÇÃO
Em dezembro de 2015 será concedida uma antecipação a ser compensada na data–base (1° de junho de 2016) equivalente ao INPC/IBGE acumulado no período de 1° de dezembro de 2014 a 30 de novembro de 2015.
CLÁUSULA 8ª – PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A cada período ininterrupto de 5 (cinco) anos de efetivo trabalho na mesma empresa, será assegurado ao trabalhador um acréscimo em seu salário, de forma não cumulativa, que será de:
3% (três por cento) para o primeiro quinquênio;
6% (seis por cento) para o segundo quinquênio;
9% (nove por cento) para o terceiro quinquênio;
12% (doze por cento) para o quarto quinquênio; sendo este o limite máximo de concessão do adicional por tempo de serviço.
Parágrafo 1º – O pagamento desse adicional será imediato na data em que for completado cada período ininterrupto de 5 (cinco) anos de efetivo trabalho na mesma empresa.
Parágrafo 2º – Ficam ressalvadas as condições mais benéficas já existentes, ou praticadas anteriormente a 30/11/2014.
CLÁUSULA 9ª – AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA
Fica permitido as empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho, quando oferecida a contraprestação, o desconto em folha de pagamento de: seguro de vida em grupo, transporte, planos médicos–odontológicos com participação dos empregados nos custos, alimentação, convênios, convênio com supermercados, medicamentos, convênios com assistência médica e clube/agremiações, quando expressamente autorizado pelo empregado.
CLÁUSULA 10ª – ÉPOCA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
As empresas efetuarão o pagamento mensal aos seus jornalistas até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao vencido, ou no dia útil imediatamente anterior se este cair em sábado, domingo ou feriado.
Parágrafo 1º – Ficam asseguradas as condições mais favoráveis já existentes, ressalvado o disposto nos artigos 501 a 504 da CLT.
Parágrafo 2º – As empresas concederão adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) dos salários já corrigidos. Tal adiantamento será compensado por ocasião do pagamento dos salários do mesmo mês e deverá ser concedido no máximo até o 20º (vigésimo) dia do mês de trabalho.
CLÁUSULA 11ª – DAS HORAS EXTRAS
As horas extraordinárias serão remuneradas com os seguintes acréscimos em relação à hora normal:
a) 75 % (setenta e cinco por cento) para a primeira hora extraordinária contratada;
b) 100% (cem por cento) para a segunda hora extraordinária contratada;
c) 100% (cem por cento) para as demais horas extraordinárias;
d)100% para o trabalho realizado em domingos, dias de folgas e feriados.
CLÁUSULA 12ª – INDENIZAÇÃO ADICIONAL PARA EMPREGADOS COM MAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) ANOS DE IDADE
As empresas concederão uma indenização adicional, equivalente à remuneração utilizada para efeito de cálculo de quitação, quando se tratar de despedida de empregado com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e que conte com mais de 2 (dois) anos de efetivo trabalho na empresa, devidamente comprovado por registro em sua Carteira Profissional, sem prejuízo da garantia constitucional e sua regulamentação.
CLÁUSULA 13ª – ABONO – FUNDAÇÕES, ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS E ENTIDADES PÚBLICAS
As entidades de direito privado constituídas pela destinação de um patrimônio para a execução de determinados fins de natureza altruística, sem fins lucrativos, classificadas como Fundações ou Associações e as entidades públicas, pagarão, a título de Abono, que não se incorporará aos salários, aos seus empregados abrangidos pelo presente instrumento, que estiverem em atividade no mês dezembro de 2014, incluindo o Aviso Prévio indenizado, o valor equivalente a uma remuneração mensal do jornalista com jornada de até 7 horas diárias, já reajustada conforme cláusula 5ª. Tal pagamento deverá ser feito a título de Abono e não será incorporado ao salário.
Parágrafo 1º – O pagamento deverá ocorrer em parcela única até a folha de pagamento do mês de julho de 2014.
Parágrafo 2º – Os empregados das empresas mencionadas no caput, abrangidos por esta Convenção Coletiva, admitidos no período de 01 de Dezembro de 2012 a 30 de Novembro de 2013, e que estejam em atividade no mês de dezembro/2012, receberão o Abono na razão de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado, considerando–se a fração igual ou superior a 15 dias como um mês completo.
CLÁUSULA 14ª – PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL
Ficam as empresas obrigadas a entregar os documentos solicitados pelo empregado para requerimento junto ao INSS de qualquer beneficio, dentro dos seguintes prazos máximos:
a) Para fins de obtenção de auxílio–doença, 5 (cinco) dias, a partir do 16º dia de afastamento.
b) Para fins de aposentadoria, 10 (dez) dias úteis.
c) Para fins de aposentadoria especial, 15 (quinze) dias úteis.
CLÁUSULA 15ª – GRATIFICAÇÃO DE NATAL
As empresas anteciparão 50% (cinquenta por cento) do valor da Gratificação de Natal (13º salário) até o dia 10 de julho de cada ano ou até a data do início das férias de seus jornalistas, se definidas antes daquele dia. O saldo restante da aludida gratificação deverá ser pago a todos os jornalistas profissionais até o dia 20 de dezembro de cada ano.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
Adicional noturno
CLÁUSULA 16ª – ADICIONAL NOTURNO
As empresas se obrigam ao pagamento do adicional noturno para todos os seus jornalistas empregados que exerçam trabalho das 22h00 às 5h00, a razão de 25% (vinte e cinco por cento) de acréscimo sobre a hora diurna.
CLÁUSULA 17ª – ADICIONAL DE PENOSIDADE
Repórteres fotográficos e cinematográficos que, no exercício de suas funções, deslocam–se com equipamentos que pesem mais de três quilos – carregando–os, utilizando–os ou mantendo–os sobre os ombros – farão jus a um adicional de 50% (cinquenta por cento) por hora trabalhada (ou fração superior a quinze minutos).
Parágrafo 1º – Repórteres fotográficos ou cinematográficos que carregam regularmente equipamentos com mais de três quilos de peso terão direito a um dia de folga extra a cada catorze dias, sem prejuízo de outros descansos previstos em lei.
Parágrafo 2º – As empresas deverão submeter os jornalistas profissionais que integram equipes de reportagem a avaliações anuais de saúde, fornecer informações sobre reeducação postural e, dentro da jornada de trabalho, desenvolver atividades de ginástica laboral por pelo menos quinze minutos diários.
Parágrafo 3º – O adicional constante do caput desta cláusula incidirá também sobre todo e qualquer benefício concedido pelas empresas que tenham como parâmetro o salário nominal do jornalista beneficiado.
CLÁUSULA 18ª – ADICIONAL POR TRABALHO MULTIPLATAFORMA
Fica estabelecido o adicional de 50% (cinquenta por cento) da remuneração diária do jornalista profissional em caso de o jornalista contratado para um certo veículo ou plataforma da empresa ter que produzir para outro veículo ou plataforma.
Parágrafo 1º – O disposto nesta cláusula também se aplica aos casos em que o jornalista mantenha blog, coluna ou equivalente no site da empresa.
Participação nos lucros e resultados
CLÁUSULA 19ª – PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
A Participação nos Lucros e Resultados será efetivada pelas empresas mediante um dos procedimentos previstos no Art. 2º da Lei 10.101, de 15/12/2000.
Parágrafo 1º – As empresas que não firmaram programa próprio de lucros e resultados relativo ao exercício de 2014 ficarão obrigadas ao pagamento de multa indenizatória aos seus empregados no valor de um salário nominal, a ser efetuado na folha de pagamento de junho de 2015.
Parágrafo 2º – As empresas que tenham implantado programa próprio de lucros e resultados do exercício de 2013, bem como aqueles que estiverem comprometidos com negociações em andamento e que vierem a implantá–lo, com a participação da entidade Sindical Profissional, contemplando os resultados de 2013, ficam desobrigados do cumprimento desta cláusula, desde que garantam, no mínimo, aos seus empregados o valor estipulado no parágrafo anterior.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA 20ª – VALE REFEIÇÃO E VALE ALIMENTAÇÃO / REFEIÇÃO
As empresas que não disponibilizam para os jornalistas serviço de refeição gratuita, fornecerão vale–refeição, em número de 26 unidades ao mês, inclusive nas férias e demais interrupções/suspensões do contrato de trabalho, no valor unitário mínimo de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), ressalvadas as condições mais favoráveis pré–existentes.
Parágrafo 1º – As empresas se obrigam a fornecer o benefício do vale refeição também nos dias destinados a plantão ou sábados, domingos ou feriados ainda que compensados.
Parágrafo 2º – As empresas se obrigam a fornecer o benefício do vale refeição também durante o período de afastamento por licença médica até o 15º dia.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA 21ª – VALE TRANSPORTE
No atendimento às disposições da Lei n.º 7.418 de 16.12.85, com a redação dada pela Lei n.º 7.619 de 30/09/87, regulamentada pelo Decreto n.º 95.247 de 16/11/87, as empresas representadas pelo Sindicato Patronal acordante poderão, a seu critério, creditar o valor correspondente através da folha de pagamento ou em dinheiro. Na superveniência de aumentos de tarifas após o pagamento, as empresas efetivarão a competente complementação no prazo de até 5 (cinco) dias úteis. A importância paga sob esse título não tem caráter remuneratório ou salarial.
Parágrafo único – As empresas não descontarão qualquer valor do jornalista em razão da concessão do vale–transporte e o fornecerão durante as férias e durante os períodos de licença médica.
Auxílio saúde
CLÁUSULA 22ª – CONVÊNIO MÉDICO
Ficam as empresas obrigadas a manter convênio de assistência médica para o conjunto de seus jornalistas.
Parágrafo 1º – As empresas se obrigam a custear, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) do valor conveniado.
Parágrafo 2º – As empresas que não mantiverem convênio médico pagarão aos seus jornalistas um auxílio saúde de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo 3° – O jornalista que optar por não aderir ao convênio médico oferecido pela empresa terá direito ao auxílio saúde de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) mensais.
Parágrafo 4° – Em caso de falecimento de funcionário com 10 (dez) anos ou mais de empresa, a mesma deverá manter o convênio para os seus dependentes inscritos no convênio pelo prazo de dois anos.
Auxílio doença/invalidez
CLÁUSULA 23ª – AUXÍLIO DOENÇA / AUXÍLIO ACIDENTE
As empresas complementarão a partir do 16º (décimo sexto) dia até a data do retorno efetivo ao trabalho o salário nominal, acrescido das horas extras contratuais, se for o caso, dos empregados afastados por auxílio–doença.
Parágrafo 1º – Os jornalistas com mais de 90 (noventa) dias de serviços prestados à empresa, sem período de carência para auxílio–doença junto ao INSS, terão seu salário pago pela empresa da forma estipulada no “caput” desta cláusula.
Parágrafo 2º – O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal dos demais empregados.
Parágrafo 3º – Os dias de afastamento serão computados para efeito de décimo terceiro salário e férias, como sendo de trabalho efetivo.
CLÁUSULA 24ª – ESTABILIDADE FUNCIONAL AO AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA
O empregado afastado do trabalho por doença, desde que não caracterizado como acidente de trabalho, terá estabilidade provisória, por igual prazo do afastamento, até 30 (trinta) dias após a alta.
Parágrafo 1º – Será garantido aos jornalistas acidentados no trabalho que apresentem redução da capacidade laboral e incapacidade de desempenharem a função que antes executavam e que tenham sido reabilitados pelo INSS, a exercer outra função, e estando em condições de exercer qualquer outra atividade compatível com seu estado físico após o acidente, a manutenção na empresa, sem prejuízo da remuneração antes recebida, até a sua aposentadoria integral junto à Previdência Social. Estão abrangidos por esta garantia os já acidentados no trabalho com contrato em vigor nesta data.
Parágrafo 2º – Demonstrando o empregado que é portador de doença profissional, como tal definida nos termos da Lei, atestada pelo INSS, e que a adquiriu em seu atual emprego ou nela a teve agravada, passará o mesmo a gozar das garantias previstas no parágrafo segundo desta cláusula.
Parágrafo 4º – Na hipótese de recusa, pela empresa, da alta médica dada pelo INSS, arcará ela com o pagamento dos dias não pagos pela Previdência Social, compreendidos entre o reencaminhamento e a confirmação da alta pelo INSS;
Auxílio morte/Funeral
CLÁUSULA 25ª – REEMBOLSO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, a empresa reembolsará as despesas com o funeral no valor de até R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), mediante o fornecimento de documentação comprobatória da despesa, aos dependentes habilitados junto à Previdência Social ou a quem comprove ter efetivado as despesas até o seu limite.
Parágrafo único – O previsto no caput desta cláusula não é aplicável às empresas que mantenham benefício/seguro que inclua o ressarcimento ou a cobertura das despesas com o funeral de seus empregados.
CLÁUSULA 26ª – INDENIZAÇÃO POR MOTIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU EM CASO DE MORTE
No caso de invalidez permanente por motivo de doença atestada pelo INSS, e se ocorrer rescisão contratual, a empresa pagará ao empregado um valor correspondente a 2 (dois) salários nominais. Na hipótese de falecimento do empregado, a empresa pagará a viúva habilitada perante a Previdência Social, ou na falta desta, aos sucessores do falecido devidamente habilitados perante o INSS, o valor de 2 (dois) salários nominais em caso de morte natural e 3 (três) salários nominais em caso de morte por acidente de trabalho.
Parágrafo único – O pagamento de que trata esta cláusula será efetuado juntamente com as verbas rescisórias que constarem no termo de Rescisão do Trabalho.
Auxílio maternidade
CLÁUSULA 27ª – ESTABILIDADE PARA GESTANTE
Ficam garantidos emprego e salário à empregada gestante desde a concepção até 60 (sessenta) dias após o término do afastamento legal (licença–maternidade) que será, para todos os efeitos, de seis meses, sem prejuízo do aviso prévio previsto na legislação aplicável, exceto os casos de falta grave ou mútuo acordo com assistência do Sindicato.
Auxílio creche
CLÁUSULA 28ª – CRECHE
As empresas providenciarão a instalação de creche em suas dependências ou celebrarão convênio com creches autorizadas pelos órgãos públicos, objetivando atender aos filhos das empregadas até que atinjam a idade de 6 (seis) anos.
Parágrafo 1º – As empresas que não mantêm creches em suas dependências, ou convênio, reembolsarão as despesas de creches efetuadas por suas empregadas, a partir do término do licenciamento compulsório até o valor de R$ 315,00 (trezentos e quinze reais), nos termos da Portaria n.º 670/97 de 20.08.97, do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo 2º – O valor do reembolso da creche não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais, ainda que as empresas venham a adotar condição mais favorável ao estipulado nesta cláusula.
Parágrafo 3º – Serão igualmente beneficiados os jornalistas de sexo masculino, solteiros, viúvos, desquitados, separados judicialmente ou divorciados que tenham comprovadamente a guarda dos filhos.
Parágrafo 4º – O reembolso só será concedido mediante apresentação, à empresa, do documento original que a justifique.
Seguro de vida
CLÁUSULA 29ª – SEGURO DE VIDA
As empresas se obrigam a realizar um seguro de vida para seus jornalistas, independentemente do seguro de acidentes do trabalho. Esse seguro não poderá ser inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Parágrafo 1º – As empresas deverão proporcionar aos jornalistas a oportunidade de optar ou não pela sua inclusão no referido seguro, ficando a participação dos mesmos limitada ao máximo de 40% do custo.
Parágrafo 2º – O pagamento será efetuado contra apresentação do atestado de invalidez do empregado ou redução de sua capacidade laboral, atestada pelo INSS.
Parágrafo 3º – No caso de invalidez permanente por motivo de doença atestada pelo INSS, e se ocorrer rescisão contratual, a empresa pagará ao empregado um valor correspondente a 2 (dois) salários nominais. Na hipótese de falecimento do empregado, a empresa pagará a viúva habilitada perante a Previdência Social, ou na falta desta, aos sucessores do falecido devidamente habilitados perante o INSS, o valor de 2 (dois) salários nominais em caso de morte natural e 3 (três) salários nominais em caso de morte por acidente de trabalho.
Parágrafo 4º – O pagamento de que trata esta cláusula será efetuado juntamente com as verbas rescisórias que constarem no termo de Rescisão do Trabalho.
Outros auxílios
CLÁUSULA 30ª – TRANSPORTE NOTURNO
As empresas fornecerão condução aos jornalistas quando a jornada de trabalho termine após as 24h00 ou tenha início antes das 05h30, quando não houver possibilidade de transporte urbano. Ficam as Empresas desobrigadas do fornecimento do Vale Transporte para os jornalistas beneficiados por esta cláusula.
Parágrafo único – As empresas farão a adequação do transporte fornecido aos seus empregados a fim de que não haja itinerários díspares.
CLÁUSULA 31ª – DIÁRIA DE VIAGEM
Os jornalistas em viagem de serviço, quando tiverem de pernoitar fora de sua sede, terão direito a receber, no mínimo, um salário–base dia considerada a jornada de cinco horas acrescida de duas horas extras contratuais, conforme o acordo individual de prorrogação de jornada, a cada dia de permanência, além do salário nominal, a título de compensação pelas horas extras porventura trabalhadas nessa condição.
Parágrafo 1º – O numerário necessário para cobrir as despesas de viagem, em valores compatíveis com as necessidades de permanência fora da sede e segundo critérios estabelecidos pela empresa, será adiantado ao empregado jornalista quando de sua saída, para posterior acerto de contas.
CLÁUSULA 32ª – VIAGEM
As empresas pagarão refeições no valor mínimo de R$ 30,00 (trinta reais), quando os serviços forem realizados fora do município ou de sua sede, num raio superior a 100 km (cem quilômetros), exceto Santos (no caso de empresas situadas na Capital).
Parágrafo 1º As empresas custearão as despesas de pernoite, quando necessário, para o qual se recomenda acomodações compatíveis com o número de leitos habitualmente utilizados, e em hotéis cadastrados na Embratur, quando existentes.
Parágrafo 2º Caso a empresa forneça vale refeição ou título equivalente de valor inferior ao estabelecido no caput desta cláusula, fará a complementação da diferença, nos casos específicos desta.
CLÁUSULA 33ª – LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE
À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença–maternidade nos termos do Art. 392–A da CLT.
Parágrafo 1º – No caso de adoção ou guarda judicial da crian&c