Os vereadores de São Paulo aprovaram nesta quinta-feira (5/6) o texto substitutivo ao Projeto de Lei (PL) 309/2012, que inclui os comerciários, empresas ligadas ao turismo e jornalistas no feriado de 12 de junho, dia em que será realizada a abertura da Copa do Mundo no Brasil, a sanção foi aprovada pelo prefeito Fernando Haddad (PT).
Com a decisão, os jornalistas escalados para a cobertura da abertura da Copa em São Paulo (e todos que trabalharem em outras editorias neste dia ), em veículos sediados no município de São Paulo, deverão receber horas extras a 100%, conforme consta na Convenção Coletiva da categoria.
O Departamento Jurídico do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo (SJSP), se antecipando ao texto anteriormente aprovado, – que não incluía os jornalistas -, encaminhou para as empresas de Comunicação um alerta de que, mesmo não sendo decretado feriado municipal para os jornalistas, a interpretação jurídica é que as horas extras a 100% deveriam ser pagas.
No texto, o Jurídico sugere que as empresa “adotem preventivamente e para evitar a constituição de futuro passivo trabalhista, interpretação conforme a Constituição, à Lei Municipal n.º 15.996/2014, no sentido de considerar o dia 12/06/2014, como feriado para todos os efeitos legais, mormente em caso de necessidade de prestação de serviços e o conseqüente pagamento de horas extras a 100%”.
No documento, que também foi encaminhado à Câmara Municipal de São Paulo, o Jurídico argumenta que a situação criada pelo poder legislativo local foi sui generis, “pois criou um feriado “pela metade”, ou seja, para determinadas categorias é feriado e para outras categorias não, o que sem dúvida fere o Princípio Constitucional da Isonomia, direito fundamental do cidadão, previsto no art. 5º, caput, da Constituição de 1988”.
E continua: “ao efetuar tal discriminação à determinadas categorias, a citada norma municipal, invadiu indiretamente a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, prevista no art. 22, inciso I, da CF/88, haja vista que na prática libera as empresas dos respectivos setores econômicos de pagar horas extras a 100% aos trabalhadores que porventura venham a prestar serviços no referido feriado.