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Comissão de Ética divulga posição de denúncia contra Tognolli

Comissão de Ética divulga posição sobre denúncia contra o jornalista Cláudio Tognolli

A Comissão de Ética do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo (SJSP) divulga seu posicionamento sobre a conduta de Cláudio Tognolli, jornalista da Rádio Jovem Pan e professor da Escola de Comunicação e Artes da Universidade de São Paulo (ECA-USP). Em 8 de julho, por meio de perfil no Twitter, Tognolli, divulgou o número do celular de Rogério Favreto, desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que no mesmo dia havia determinado a libertação do ex-presidente Lula.

Em 10 de julho, a Comissão recebeu um abaixo-assinado, criado pela iniciativa de jornalistas e de estudantes de jornalismo que denunciaram e solicitaram apuração do caso. A petição on line recebeu mais de 4.600 assinaturas com apoio de profissionais da área de comunicação, artistas e intelectuais, e a primeira reunião da Comissão para discutir a questão foi em 12 de julho.

Após a realização de todo o processo de apuração, os membros da Comissão chegaram ao posicionamento abaixo:

Caso Tognolli X Favreto

A Comissão de Ética do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo recebeu no mês de julho um abaixo assinado, com 369 assinaturas, solicitando que esta comissão se manifestasse a respeito de uma atitude do jornalista Cláudio Tognolli. O profissional divulgou na rede social Twitter o telefone celular do desembargador Rogério Favreto, que havia determinado a liberação do ex-presidente Lula, preso em Curitiba.

No documento recebido, condena-se essa atitude do jornalista, indicando uma série de artigos que o mesmo teria infringido do Código de Ética dos Jornalistas brasileiros.

De posse do documento, esta Comissão deu início ao estudo do caso, seguindo todos os ritos que a situação ensejava.

 Assim sendo, fazemos as seguintes considerações que se fazem necessárias para o melhor entendimento e análise da situação gerada.

1- Esta Comissão tem como seu principal objetivo a análise da atuação e de eventuais transgressões dos princípios éticos dos jornalistas brasileiros em seu exercício profissional.

2- Esta Comissão, em termos práticos, para a aplicação de penalidades às infrações cometidas pelos jornalistas, preservados todos os direitos de defesa dos acusados, tem como punição máxima a expulsão do seu quadro associativo.

3- Para aqueles que não são associados ao Sindicato dos Jornalistas – como é a situação atual de Cláudio Tognolli –, do ponto de vista efetivo, suas ações não possuem alcance, restringindo-se ao aspecto moral e pedagógico.

4- Pelo fato de a Comissão de Ética não dispor de poder regulatório sobre as condutas jornalísticas, determinados pareceres se encontram em situação de vulnerabilidade jurídica. Podem, eventualmente, ser até mesmo usados pelo representado em ações jurídicas contra os representantes, a Comissão e o Sindicato por crimes contra a honra. O avanço na construção – tanto no seio da categoria quanto no diálogo com sociedade – de mecanismos regulatórios da profissão se faz necessário para o robustecimento da presente Comissão e de suas decisões.

5- É fato que o Código de Ética, em seu Art. 10, postula que “A opinião manifestada em meios de informação deve ser exercida com responsabilidade”. Ainda assim, aprofundar o debate sobre esse tema, bem como seus desdobramentos deontológicos, também se afigura como fundamental para a evolução do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros.

Tais considerações atuam no sentido de desrecomendar um parecer específico sobre o caso. Não obstante, esta Comissão julga ser oportuno compartilhar algumas reflexões – de ordem pedagógica e de caráter geral, guiadas pelo que dispõe o Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros – sobre o tema em tela: a divulgação pública de informações pessoais de fontes de informação. São elas:

1- Quanto ao direito à informação, a prática de divulgar informações pessoais de fontes de informação não encontra amparo no Código de Ética da profissão. Ao contrário. O Art. 2º postula que a divulgação de informações deve ter por finalidade o interesse público (§ II) e a responsabilidade social inerente à profissão (§ IV).

2- Quanto à conduta profissional do jornalista, o Código de Ética dispõe, em relação a seus deveres (Art. 6º): não colocar em risco a integridade das fontes e dos profissionais com quem trabalha (§ VI) e respeitar o direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem do cidadão (§ VIII). Na mesma linha está o Art. 7º, que endereça proibições: o jornalista não pode expor pessoas ameaçadas, exploradas ou sob risco de vida, sendo vedada a sua identificação, mesmo que parcial, pela voz, traços físicos, indicação de locais de trabalho ou residência, ou quaisquer outros sinais (§ IV). O mesmo Art. 7º dispõe ser vedado usar o jornalismo para incitar a violência, a intolerância, o arbítrio e o crime (§ V).

No entendimento desta Comissão, a divulgação de informações pessoais de fontes de informação infringe diversos itens dos capítulos sobre o direito à informação e da conduta profissional. Considerando-se, ainda, o atual contexto de recrudescimento do ódio e da violência em nosso país e dos reiterados casos de perseguição pessoal por parte de milícias digitais protofascistas, temos que a prática em tela pode representar grave risco à integridade, física e psíquica, da fonte exposta. Nesse tocante, deve ser coibida e denunciada, facultando aos prejudicados o ingresso com ação judicial se assim lhes aprouver.

A divulgação do telefone do desembargador em uma rede social, do ponto de vista de um cidadão, não é defensável, pois expõe a figura do jurista de forma desnecessária; além de não ser fato jornalístico digno de ser divulgado à opinião pública, ficando circunscrito a, possivelmente, outros interesses de menor valor social. Fato esse corroborado pela supressão feita pelo autor da postagem que gerou a presente denúncia.

Portanto, nos parece que, em uma situação como a presente, o foro natural para ser discutido o fato é a via de uma ação judicial promovida pela parte vitimada, se esta assim decidir.

Cabe a nós jornalistas zelar pela conduta ética no exercício de nossa profissão, para que fatos como esse não voltem a acontecer.

COMISSÃO DE ÉTICA DO SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO”

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