O Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado de São Paulo conquistou mais duas vitórias contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). A 3ª Vara do Trabalho de Bauru reconheceu o direito de pagamento de horas extras a uma jornalista da ECT no município, em audiência no último dia 22 de novembro.
A profissional trabalha desde agosto de 2011 na empresa, mas somente em abril de 2014 é que passou a ter respeitado pela ECT o direito à jornada diferenciada de cinco horas, como garante o Artigo 303 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Em 2014, a ECT foi obrigada a reconhecer o direito à jornada diferenciada de seus jornalistas em todo o estado paulista, conquista que resultou de uma ação movida pelo SJSP em defesa dos profissionais nos Correios. A sentença foi estendida aos jornalistas da empresa em todo o país.
O fato novo na recente sentença da 3ª Vara do Trabalho de Bauru é o reconhecimento do dever da empresa em pagar as horas extras retroativas ao ano em que a ECT passou a cumprir o direito à jornada de cinco horas. Na decisão, o juiz Sergio Polastro Ribeiro condenou os Correios a pagar R$ 20.000,00, com reflexos sobre férias, 13º salários e sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Desrespeito contumaz
Também em Bauru, a 1ª Vara do Trabalho reconheceu o pagamento de horas extras trabalhadas acima da quinta hora diária a outro jornalista da ECT na cidade, em julgamento na primeira quinzena de novembro. Neste caso, apesar de nenhum outro empregado cumprir jornada aos sábados na empresa, o trabalho nesse dia passou a ser exigido pela ECT apenas aos jornalistas como forma de retaliação.
Na Justiça do Trabalho, a ECT alegou que não era obrigada respeitar a jornada diferenciada por não se tratar de empresa jornalística e por não produzir conteúdos para distribuição externa. A ECT também alegou que, devido à jornada de 30 horas semanais, os sábados não eram devidos como horas extras e, ainda, que o profissional exerceu função de “supervisão” até abril de 2015.
Como se não bastasse o desrespeito frequente à legislação pertinente ao trabalho dos jornalistas, as alegações revelam o contrassenso da ECT, que contratou o profissional para a função de analista de comunicação por meio de concurso público cujo edital definia, inclusive, a formação na área de Comunicação Social.
Com as provas apresentadas pelo reclamante, o juiz Breno Ortiz Tavares Costa ressaltou na decisão que ficou evidente o fato do profissional cumprir função de jornalista e foi claro na sentença ao reforçar que qualquer empresa, ainda que não seja de natureza jornalística, deve observar o direito à jornada diferenciada, condenando a ECT em R$ 20.000,00.
Escrito por: Redação – Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo