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Assédio judicial é uma das principais formas de atacar e intimidar jornalistas, adverte MPF

Girrana Rodrigues

O assédio judicial se dá quando são movidos vários processos contra a mesma pessoa, em diferentes estados, com o objetivo de intimidar ou dificultar a defesa. Esses profissionais têm dificuldade para comparecer às audiências, pagar advogados e dar continuidade ao seu trabalho. O alerta é da Nota Técnica 14/2026 da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão do Ministério Público Federal (MPF). O texto traz diretrizes para que os jornalistas consigam evitar o silenciamento e proteger o direito à liberdade de expressão e de imprensa.

Entre os casos citados pelo documento para exemplificar o assédio judicial, está o da jornalista Elvira Lobato, que respondeu a 111 ações de indenização por dano moral após ter assinado, em 2007, a matéria “Igreja Universal chega aos 30 anos com império empresarial”. Em 2019, o jornalista João Paulo Cuenca sofreu assédio judicial após publicar um tuíte com uma sátira, em que criticava a família Bolsonaro e a Igreja Universal. A igreja mobilizou seus pastores, que moveram 144 pedidos de indenização em diferentes comarcas no país.

Embora não se trate de um jornalista, o MPF citou também o caso que envolveu o economista Ricardo Sennes, que após criticar os Caçadores, Colecionadores e Atiradores (conhecidos pelo acrônimo CAC) no Jornal da Cultura, da TV Cultura, enfrentou 90 processos em diferentes localidades do país.

O documento do MPF aponta que, nos casos de assédio judicial, se destacam práticas de censura prévia, pedidos de remoção de conteúdo com base no direito ao esquecimento, ausência de evidência de dolo ou culpa grave na apuração de informações incorretas, pedidos de indenização excessiva, entre outras.

A armadilha da autocensura

A nota técnica fala sobre um novo termo que designa o assédio judicial e suas consequências: o Strategic Lawsuit Against Public Participation, ou SLAPP — em tradução livre, “ação judicial estratégica contra a participação pública”, cunhado por George W. Pring, professor de Direito na Faculdade de Direito Sturm da Universidade de Denver (Colorado).

As SLAPPS são ações que visam “impedir cidadãos de exercerem seus direitos políticos”, ou visam “puni-los por os terem exercido”. Assim, o método passa a mensagem de que manifestar livremente o pensamento político implica o preço de enfrentar ações judiciais milionárias, gastos com advogados, além do estresse emocional por ter que se defender em tais processos. Isso faz com que pessoas e organizações, com medo de sanções legais, pratiquem a autocensura.

Estudo encomendado pelo comitê de Liberdades Civis, Justiça e Assuntos Internos do Parlamento Europeu mostra que os jornalistas são o principal alvo das SLAPPs. Ao analisar um conjunto de 47 casos, a maioria dos réus eram jornalistas individuais (44,1%).

Mecanismos de proteção

O Supremo Tribunal Federal (STF) já reconhece a prática de assédio judicial quando são ajuizadas inúmeras ações, em diferentes comarcas, sobre o mesmo fato, visando determinada finalidade e para constranger jornalista, dificultar sua defesa ou torná-la muito custosa. O entendimento se deu após o julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI’s) propostas pela Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) e a ABI (Associação Brasileira de Imprensa).

O acórdão do STF, que seguiu o voto do relator ministro Luís Roberto Barroso, fixou a seguinte tese, em 22 de maio de 2024: “1. Constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos, em comarcas diversas, com o intuito ou o efeito de constranger jornalista ou órgão de imprensa, dificultar sua defesa ou torná-la excessivamente onerosa; 2. Caracterizado o assédio judicial, a parte demandada poderá requerer a reunião de todas as ações no foro de seu domicílio; 3. A responsabilidade civil de jornalistas ou de órgãos de imprensa somente estará configurada em caso inequívoco de dolo ou de culpa grave”. 

Além da Recomendação 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que orienta os tribunais a agruparem as ações desse tipo e a avaliarem a má-fé dos demandantes, há a Recomendação 159/2024 do CNJ, que reconhece a litigância abusiva como “o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário”.

Adicionalmente, há entendimento da 2ª Turma do STF segundo o qual é vedado “ordenar-se o afastamento do sigilo telefônico do jornalista autor da matéria ou da empresa jornalística que a publicou a pretexto de se apurar a autoria do vazamento das informações sobre segredo de justiça”. Ou seja, dados obtidos dessa forma são provas ilegais.

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