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Perguntas e respostas: nossos direitos trabalhistas na pandemia

Perguntas e respostas: nossos direitos trabalhistas na pandemia

O Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo (SJSP), com base nas experiências que a nossa categoria, em diferentes redações, enfrentou nas últimas semanas, apresenta explicações sobre algumas dúvidas recorrentes. A base das respostas são os dispositivos legais mais recentes – Medidas Provisórias 927 e 936 (com seu texto atual) e reforma trabalhista –, mas desde já cabe dizer que, em qualquer empresa ou setor econômico, é possível realizar negociações coletivas a qualquer momento, que estabeleçam condições mais benéficas para os trabalhadores. Depende, sempre, da capacidade de organização e mobilização dos jornalistas em cada caso.

Abaixo, falamos de redução salarial, home office, férias, banco de horas, vale-refeição. As perguntas e respostas aqui colocadas são uma elaboração coletiva, a partir da experiência prática dos jornalistas e do Sindicato, e podem ser reformuladas e ampliadas. Quem quiser se manifestar a respeito, pode enviar sua mensagem para unidade@sjsp.org.br.

  • 1 – MP 936 e as reduções salariais

1.1 A empresa pode cortar o meu salário? Como?

Formalmente, a redução não pode ser feita sem a assinatura de um documento individual ou coletivo. Ou seja, legalmente, a redução de salário não pode ser uma decisão unilateral da empresa.
Acontece que, na prática, “acordos” individuais equivalem à imposição da vontade do empregador sobre o empregado. Como a experiência da nossa categoria tem mostrado, quando a empresa apresenta a redução salarial individualmente, não há espaço para negociar termos ou rejeitar a proposta – a não ser que haja um movimento coletivo de boicote – ou o jornalista se coloca individualmente em risco. Foi este movimento que ocorreu na Editora Globo, por exemplo, onde os colegas, orientados pelo sindicato, recusaram-se a assinar os termos individuais, o que levou a empresa a negociar.

A Constituição Federal proíbe, inclusive, a redução salarial por acordo individual – no seu artigo 7, inciso VI, “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”. Isso não mudou, mas, em julgamento liminar, estabeleceu-se um entendimento do STF que corrobora os termos da MP 936.

Com o aval do STF, por ora, as empresas estão com a faca e o queijo para impor reduções salariais individualmente. O SJSP considera a redução salarial por acordo individual inconstitucional, e mantém sua posição pelo enfrentamento da situação sempre por meio de abordagem coletiva.

1.2 Recebemos na minha empresa as propostas de acordo individual. Que fazemos?
O primeiro caso é entrar em contato com o Sindicato! Junto com os colegas, não assinar nada antes de um debate coletivo. O SJSP se propõe a organizar uma assembleia virtual com a redação o mais rápido possível, na qual vamos poder discutir se é possível construir – ou não – um movimento para pressionar a empresa a negociar com o Sindicato. Isso significa a rejeição do conjunto dos profissionais ao acordo individual. Também é possível, coletivamente, decidir a rejeição pura e simples de qualquer redução – o que pode ser difícil, mas é uma possibilidade a ser avaliada pelo conjunto dos profissionais.

Em qualquer caso, o debate é feito democraticamente, levando em conta a realidade daquele veículo e de seus profissionais, e a decisão está sempre nas mãos dos próprios jornalistas. Havendo negociações coletivas, os jornalistas discutem e decidem coletivamente as propostas encaminhadas à empresa pelo Sindicato, recebem as contrapropostas e deliberam sobre formas de pressão coletiva e se há ou não aceitação de acordo.

Veja os contatos da diretoria do SJSP aqui.

1.3 E quanto do meu salário eu posso perder?

A MP autoriza o corte de salário em até 25%, 50% ou 70%. O corte menor (25%) pode ser feito por “acordo” individual para todos os trabalhadores. As duas percentagens maiores (50 e 70%) só podem ser aplicadas, por acordo individual, para quem ganha menos de R$ 3.115 reais ou mais de R$ 12.202,12 – para a parcela que ganha mais, a previsão de negociações individuais que estabeleçam termos menos benéficos do que a lei ou do que o resto da categoria existe desde a Reforma Trabalhista de Temer.

Para os trabalhadores cujos salários estão entre 3.115 e 12.202 reais (cerca de 75% da nossa categoria), a única forma de haver redução salarial de mais de 25% é por acordo coletivo de trabalho. A diretoria do Sindicato dos Jornalistas SP é contra! Nossa postura é sempre debater com os profissionais afetados, que decidem sobre a questão. Como regra geral, não há porque aceitar coletivamente uma redução maior do que aquela que a empresa pode impor.

1.4 A empresa reduziu os salários, mas eu não percebi redução proporcional de jornada. Por quê?
Em muitas das empresas de comunicação de São Paulo, enfrentamos um problema histórico de controle de ponto; de escalas de final de semana ou plantões de feriado que não respeitam o fato de que domingo e feriado trabalhado teriam de ser pagos com adicional de 100%; a forma abusiva como parte das empresas enquadra profissionais como cargo de confiança; e agora temos ainda problemas com o home office (veja mais abaixo). Ou seja, já há anos temos uma parcela significativa da categoria que trabalha muito acima da jornada contratada e não recebe por isso.
Isso faz com que a redução da jornada, que é consequência direta da redução de salário, se levarmos em conta o texto da MP, no nosso caso seja motivo de embate com as empresas. O Sindicato está à disposição de cada redação que queira debater o assunto e tentar uma negociação coletiva com a empresa levando em conta a realidade de trabalho do local.

1.5 Então qual é a jornada correta a que eu tenho direito, se meu salário foi cortado em 25%?
Para os jornalistas que cumprem uma jornada diária de 7 horas (contratuais ou habituais), a jornada semanal reduzida passa a ser de 31 horas e meia  – 75% de uma jornada semanal de 42 horas. Na conta, desconsidera-se o intervalo intrajornada (a jornada é o tempo efetivamente trabalhado).
A jornada tem de ser calculada em horas – pode ser em dias, desde que nos dias de trabalho a jornada seja estritamente respeitada. Alguns veículos têm considerado mais fácil organizar o trabalho, no período de redução, dando folgas extras. Seria uma folga a cada 3 dias trabalhados. Mas nos demais dias, se você trabalhar horas a mais, compensando o trabalho de colegas que estão de folga, então não há redução de jornada proporcional. As horas a mais têm de ser obrigatoriamente compensadas no período de redução.

1.6 Tenho férias a tirar durante o período de redução. Como são calculadas?
O Sindicato entende que as férias têm de ser pagas com valores integrais. Você passou um ano trabalhando 100% da sua jornada para adquirir o direito a receber por 30 dias não trabalhados. Defendemos que é sobre aquilo que você trabalhou neste período aquisitivo das férias que a empresa deve pagar.

Além disso, enquanto você está de férias é impossível receber a contrapartida que a MP prevê à redução salarial – a redução proporcional de jornada. Assim, não pode haver redução nos vencimentos.
No entanto, esta questão não está expressa na MP, e por isso é sempre melhor fazer uma negociação coletiva para registrar esse ponto claramente num acordo com a empresa, como foi feito na Folha (ainda sobre as férias, veja os pontos logo abaixo).

1.7 A redução da nossa jornada e salários não é um contrassenso quando a nossa atividade profissional é considerada essencial no combate à covid-19?

Claro! Não só exercemos uma atividade essencial, como estamos em um momento de aumento da carga de trabalho, de alta na audiência de boa parte dos veículos noticiosos, e ainda por cima estamos nos expondo a riscos! Temos expressado essa contradição revoltante em cada empresa jornalística que está reduzindo salários. A MP inclusive registra entre seus artigos, genericamente, que a redução tem de resguardar as atividades essenciais – mas sem nenhuma especificação concreta do que é possível ou não fazer.

  • 2 – Home office, Reforma Trabalhista e MP 927

2.1 Por que o Sindicato está reivindicando das empresas que o maior número possível de jornalistas trabalhe em home office?

Desde 16 de março, no início da pandemia, o SJSP defende que o maior número possível de profissionais seja colocado em home office, como forma de fazer o distanciamento social e combater a disseminação da covid-19. Para aqueles casos nos quais isso não é possível, o Sindicato reivindica que sejam criadas equipes que revezem entre trabalho presencial e home office, diminuindo o número de pessoas com que cada profissional tem contato, criando reserva de contingente e facilitando a contenção caso alguém seja contagiado. Estamos há mais de dois meses nesta situação, mas o SJSP segue à disposição dos jornalistas para interceder, com os meios que tem, em locais de trabalho nos quais as medidas de proteção adotadas sejam insuficientes – principalmente agora que o governo do Estado começa a relaxar as medidas de isolamento.

2.2. Home office, teletrabalho ou trabalho remoto?

A legislação não diferencia. A CLT, após reforma trabalhista, passou a constar em seus termos a modalidade de “teletrabalho”: “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.” Ou seja, home office e trabalho remoto são termos correntes que servem para tratar daquilo que a lei convencionou chamar de teletrabalho.

2.3 A empresa me colocou em home office e disse que eu não vou marcar ponto. Ela pode fazer isso?

Pelo texto da reforma trabalhista, sim. Ao criar a figura do teletrabalho na CLT, o Congresso Nacional e o governo Temer incluíram a modalidade entre aquelas que a lei considera como exceção para a obrigação que o empregador tem de garantir o controle de ponto. Isso, mesmo se a própria tecnologia que permite o trabalho remoto também permite o controle de ponto remoto. Na verdade, foi uma forma de dificultar a cobrança de horas extras.
O que a MP 927 fez foi se referenciar na reforma trabalhista, mas diminuindo o prazo de comunicação ao empregado.

Isso não significa que a empresa possa descumprir a jornada! Ela continua sendo garantida pela lei e pelo contrato de trabalho. No caso das empresas de Jornais e Revistas da capital, a Convenção Coletiva de Trabalho garante que os jornalistas em home office mantêm a jornada pela qual são contratados.

2.4 Mas se não há obrigação de controle de ponto, como garantir que não vou trabalhar a mais sem receber por isso?

O controle de ponto é uma forma de proteção ao trabalhador. Uma das possibilidades é, a partir de um debate coletivo na redação, buscar negociar com o empregador para que um Acordo Coletivo estabeleça a marcação de jornada em home office. Foi o que aconteceu no Estadão: ao receber aditivos contratuais de home office que previam a não marcação de ponto, os jornalistas decidiram, em assembleia, não assinar e pressionar, via Sindicato, pela manutenção do controle de ponto. O processo deu início a uma intensa mobilização que concluiu com um acordo no qual consta esta questão.

Nos locais de trabalho nos quais isso não for possível, a orientação é que cada trabalhador faça um controle pessoal, não só planilhando os seus horários diariamente (incluindo o registro de intervalo intrajornada), como documentando e-mails e comunicações que possam, no futuro, comprovar a jornada efetivamente trabalhada. O departamento jurídico do Sindicato tem conseguido reaver as horas extras não pagas, por meio de ação judicial individual, para um grande número de jornalistas ao longo dos últimos anos.

2.5 Minha empresa alega que não possui sistema ou aplicativo de ponto remoto.
São vários os sistemas eletrônicos que as empresas podem utilizar. Na sua ausência, entretanto, uma simples troca de e-mails com a chefia registrando os horários em que você começa o trabalho, interrompe para o intervalo intrajornada e encerra o dia pode servir para registrar o seu ponto. O processo é ainda mais seguro se a empresa aceitar que é preciso ter a marcação, de preferência em acordo coletivo com o Sindicato.

2.6 Meu chefe começa a mandar mensagens de manhã cedo e vai até a noite.
No entendimento do Sindicato, conversas entre o profissional e sua chefia sobre assuntos de trabalho, a qualquer momento, são parte do trabalho! Mas a MP 927 criou uma nova manobra para dificultar cobrança de horas extras. Ela estabelece que isso não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, ou seja, que não haverá remuneração – salvo se houver acordo coletivo expressando o contrário.

2.7 E os custos que temos com internet, telefone, luz e equipamentos em home office?
A reforma trabalhista determina que esse custo tem de ser discutido entre empregador e empregado, em mais um caso de “acordo” individual. No Estadão, a negociação arrancou que a empresa vai pagar o reembolso de gastos extras. Na Folha, haverá uma ajuda de custo mensal de R$ 150,00.

2.8 Não tenho condições confortáveis de trabalho em casa…
Pela reforma trabalhista, o empregador instrui o empregado sobre quais cuidados tomar para preservar sua saúde e o trabalhador assina um termo de responsabilidade de observância dessas orientações. Assim, joga-se os custos, por exemplo, com equipamentos ergonômicos, para o jornalista. A responsabilidade da empresa com a preservação da saúde de seu funcionário e com a prevenção de doenças ocupacionais é retirada no caso dos trabalhadores remotos.

  • 3 – Férias e a MP 927

3.1 Eu ia entrar de férias agora, mas a empresa adiou, sem que eu tivesse acordo. Isso é legal?
Pela CLT, a data de marcação das férias é uma prerrogativa do empregador. É na prática do cotidiano das relações de trabalho, em situações normais, que as chefias acertam com as equipes o planejamento coletivo de férias. Mas, além disso, pela MP 927, para trabalhadores de funções essenciais no combate à pandemia (como os jornalistas), férias já marcadas ou licenças não remuneradas podem ser suspensas por decisão do empregador.

3.2 Eu ia tirar férias no final do ano, mas meu empregador antecipou.

A antecipação pode ser feita por imposição unilateral do empregador. E por “acordo” individual, podem ser antecipadas, inclusive, férias futuras de novos períodos aquisitivos – e depois o trabalhador poderá ficar um longo período sem férias.

3.3 E como ficam os pagamentos das férias?

A MP 927 mexe com a lei que determina pagar o salário das férias e o abono de 1/3 dois dias antes do início das férias. A MP permite o pagamento do salário até o 5º dia útil do mês seguinte ao início das férias, e adiar o pagamento do abono de 1/3 até 20 de dezembro. Além disso, ainda permite que o empregador se negue a remunerar os 10 dias de férias que o trabalhador pode transformar em abono, como é de seu direito decidir normalmente.

  • 4 – Banco de Horas e a MP 927

4.1 Depois que começou a pandemia, mudou a forma como a empresa calcula o banco de horas. Isso pode ser feito?

A MP 927 começa afirmando que o banco de horas pode prever a compensação de horas, por “acordo” individual, com prazo de 18 meses a partir do encerramento do estado de calamidade! Mas, depois, se contradiz, estabelecendo que a compensação fica a critério do empregador. Na verdade, a MP atropela qualquer norma que conste em acordos coletivos. O fato, porém, é que o modelo foi talhado para as categorias que estão sem trabalho agora – neste caso, o trabalhador acumula dezenas ou centenas de horas “a dever”, e as paga em até um ano e meio trabalhando horas extras sem receber. No caso dos jornalistas, cujo trabalho continua a todo vapor, essas regras não encaixam. É preciso conferir caso a caso, e se você tiver dúvidas, entre em contato com o Sindicato.

  •  5 – Vale-refeição

5.1 Estou em home office. A empresa pode cortar meu VR?

Não: o vale está previsto nas Convenções de Jornais e Revistas (interior e capital) e Rádio e TV e independe da modalidade de trabalho (presencial ou home office).

5.2 Estou com jornada reduzida. A empresa pode cortar meu VR?

O pagamento tem de ser mantido, mas se a redução for feita por meio de dias de folga, a empresa pode pretender pagar apenas pelos dias trabalhados. Isso não pode ser aceito pelos jornalistas, que têm de avisar o Sindicato, para que se force uma negociação coletiva.

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