A Comisão Eleitoral do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo (SJSP) divulgou nota repudiando documento divulgado pelo grupo “SindicatoéPraLutar!”, por considerar “repleta de falsidades” o seu teor, que questiona a decisão tomada por seus membros, eleitos em assembleia soberana da categoria, onde não foi aceita a inscrição da referida chapa. Esta é a íntegra da nota da Comissão Eleitoral:
Em defesa da eleição no Sindicato dos Jornalistas
Nota da Comissão Eleitoral aos jornalistas de São Paulo
O grupo “SindicatoéPraLutar!”, que apresentou uma chapa para as eleições à diretoria do Sindicato dos Jornalistas, a serem realizadas de 24 a 26 de março de 2015, divulgou nota repleta de falsidades a respeito da decisão da Comissão Eleitoral, que não aceitou a inscrição da chapa. Em respeito ao conjunto da categoria, esclarecemos os fatos, que são facilmente comprováveis.
1) O título da nota já é incorreto (“Direção do Sindicato dos Jornalistas de SP impugna Chapa 2 com base em casuísmos e formalidades”). O organismo que não aceitou a inscrição da chapa foi a Comissão Eleitoral, escolhida em assembleia geral do sindicato realizada em 2 de fevereiro, aberta à participação de toda a categoria. Nessa assembleia, em conformidade com o Estatuto do Sindicato, foi livremente eleita a comissão, da qual participa inclusive um integrante do grupo “SindicatoéPraLutar!”. Dizer que a Comissão Eleitoral é “controlada pela direção da entidade” é desprezar a democracia que rege a vida da entidade.
2) A nota afirma que “detalhes” impediram a inscrição da chapa. Aos fatos:
a) o candidato a diretor regional da Regional Oeste Paulista nem sequer é filiado ao Sindicato dos Jornalistas. Esse mero fato inviabilizaria a aceitação da chapa, por falta de componentes, a não ser que os membros de “SindicatoéPraLutar!” queiram inovar a regra elementar democrática de que só pode concorrer à direção da entidade alguém que seja associado a ela;
b) sete dos 63 integrantes da chapa estão sindicalizados há menos tempo do que o exigido pelo Estatuto. Segundo o artigo 87, “poderá ser candidato o associado que, na data de inscrição da chapa, tiver mais de 6 (seis) meses de inscrição no quadro social do Sindicato”. Como a chapa inscreveu-se em 27/2/15, o prazo mínimo de
sindicalização era 26/8/14. Só que três integrantes sindicalizaram-se em 1/9/14, um em 15/9/14, um em 22/9/14 e dois em 9/2/15 (uma semana depois que a própria Comissão Eleitoral já havia sido eleita em assembleia). Essa regra é uma proteção à democracia sindical, pois prevê que, para ser candidato à direção, é preciso que o jornalista tenha um mínimo de integração à vida da entidade. Com isso, passou a haver insuficiências de integrantes em várias partes da chapa, o que determina sua impugnação, segundo o Estatuto.
c) três dos integrantes estavam com mensalidades em atraso. O mesmo artigo 87 define que “poderá ser candidato o associado que, na data da inscrição da chapa, (…) estiver em dia com suas mensalidades”. A Comissão Eleitoral indagou à secretaria do sindicato se, na eventualidade de os candidatos terem pago as mensalidades em atraso naquele próprio dia 27/2, isso já estaria registrado na entidade. Diante da resposta de que, caso o pagamento tivesse ocorrido em banco, a informação só chegaria no dia útil seguinte, a Comissão Eleitoral dispôs-se a dar o prazo de três dias (também previsto pelo Estatuto) para que os três candidatos
comprovassem que tinham feito os seus acertos até o dia da inscrição de chapa. Esse encaminhamento não foi possível porque o não atendimento a outros itens estatutários inviabilizou a inscrição da chapa de conjunto. Por esse mesmo motivo, não houve possibilidade de se dar o prazo de três dias para que os 42 integrantes da chapa que apresentaram documentação irregular fizessem a regularização. Todos os integrantes da Chapa 1 estavam com as mensalidades em dia;
d) depois de afirmar que havia “pequenas irregularidades formais”, a nota diz que o motivo da rejeição da inscrição da chapa teria sido o fato de que ela não tinha o número mínimo de membros em todas as regionais. Esse não foi o motivo, mas um dos motivos, como se pode verificar pelo que foi exposto anteriormente. O artigo
97, que define as razões que determinam a não aceitação de registro das chapas, afirma: “É obrigatória a apresentação de um mínimo de 3 (três) e máximo de 7 (sete) candidatos para os cargos de Diretores de Base de cada Diretoria Regional”. A chapa apresentada não tinha esse número mínimo nas regionais de Bauru, Piracicaba,
Ribeirão Preto, Vale do Paraíba, São José do Rio Preto, Sorocaba e ABC.
3) Durante a reunião da Comissão Eleitoral, que se estendeu das 17h30 do dia 27/2 às 5h30 do dia 28/2, a comissão concordou, por apelo de seu integrante que é membro do coletivo “SindicatoéPraLutar!”, a ouvir a posição das duas chapas a respeito da questão do número mínimo de membros de diretores de base das Diretorias Regionais. O representante da chapa 2 propôs um acordo para que não fosse levada em conta a regra definida pelo Estatuto. Depois da saída dos dois integrantes das chapas, a Comissão Eleitoral deliberou que o mandato recebido da assembleia é o de respeitar o Estatuto da entidade, sob pena de abrirmos brechas, aí sim, a casuísmos, decorrentes de “acordos” às costas do conjunto da categoria. A Comissão Eleitoral reafirma que continuará guiando as suas decisões pelo respeito ao Estatuto.
4) A documentação das chapas foi analisada criteriosamente pela comissão. No caso da Chapa 1, todos os integrantes estão aptos a concorrer, e seis apresentaram problemas na documentação, que devem ser regularizados até 4/3, nos termos do Estatuto. Por isso, a Chapa 1 foi registrada. No caso da outra chapa, diferentemente, um integrante não é sindicalizado, sete não estão aptos a concorrer e não havia o número mínimo de diretores de base exigido. Em consequência, a chapa não foi registrada por diversas insuficiências.
5) Lamentamos que o grupo “SindicatoéPraLutar!” decida recorrer à Justiça diante da decisão da Comissão Eleitoral. Se o grupo está convencido de que houve arbitrariedade e casuísmo, deveria recorrer à categoria e propor a convocação de uma assembleia geral do Sindicato. O artigo 102 do Estatuto afirma: “A Comissão Eleitoral dirige o processo eleitoral. De suas decisões, cabe recurso à Assembleia Geral”.
As afirmações aqui contidas podem ser verificadas na ata da reunião da Comissão Eleitoral do dia 27/2, assinada pelos quatro integrantes que participaram da reunião, entre os quais o membro do coletivo “SindicatoéPraLutar!”. A Comissão Eleitoral se coloca à disposição de qualquer associado para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.
Comissão Eleitoral do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo –
1/3/2015
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