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STF julga improcedente honorário de sucumbência em caso de justiça gratuita

STF julga improcedente honorário de sucumbência em caso de justiça gratuita

“É uma vitória do movimento sindical e dos trabalhadores. Foi retirado um obstáculo ao acesso do trabalhador à Justiça com a decisão do STF”. A avaliação é de Raphael Maia, advogado e coordenador do Departamento Jurídico do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo (SJSP) sobre a decisão, nesta semana, do Supremo Tribunal Federal (STF) pela inconstitucionalidade de alguns dispositivos da reforma trabalhista. No caso, o plenário do STF julgou inconstitucional o pagamento de honorários periciais e sucumbenciais por parte dos beneficiários da justiça gratuita.

“A medida pode beneficiar principalmente aqueles casos mais controversos, nos quais há um ‘risco no processo’ que pode inibir o trabalhador em recorrer à Justiça na busca de seus direitos”, disse Maia. Pelo princípio da sucumbência, a parte perdedora no processo fica responsável por arcar com os custos dos honorários do advogado da parte vencedora. No entanto, o STF seguiu com a manutenção do pagamento das custas ao beneficiário que faltar, sem justificativa, à audiência inicial.

Apesar de considerada uma vitória, o coordenador do Departamento Jurídico do Sindicato ressalta que ainda há muito a fazer para reparar os retrocessos da reforma trabalhista. “Há a questão do acesso à gratuitidade da justiça, que muitos juízes rejeitam pois há a limitação de que o trabalhador que ganhe acima de 40% do teto previdenciário (atualmente em R$ 6.433,57) não tenha tal direito”, disse. “Mas é uma conquista importante principalmente para os trabalhadores mais humildes”, completou Maia.

Na mesma linha, a diretora jurídica e de assistência do Sindicato, Larissa Gould, aponta que “essa decisão é uma vitória para todas trabalhadoras e trabalhadores. O Supremo corrige um erro vergonhoso, que tirava, na prática, o direito ao acesso à justiça. A reforma trabalhista criou uma barreira econômica a esse direito fundamental. E essa correção vem em boa hora, em uma conjuntura de aumento da extrema pobreza no Brasil, do desemprego e da informalidade e da sistêmica precarização do trabalho, inclusive na nossa categoria”.

A ação, proposta pela Procuradoria Geral da República em 2017, impugnou os seguintes dispositivos:

“Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita.

§ 4º Somente no caso em que o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa referida no caput, ainda que em outro processo, a União responderá pelo encargo.”

Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% ([…]) e o máximo de 15% ([…]) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.

Art. 844.

§2º Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.”

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