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Perguntas e respostas sobre as MPs 1.045 e 1.046

Perguntas e respostas sobre as MPs 1.045 e 1.046

O Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo (SJSP), com base nas experiências que a nossa categoria, em diferentes redações, enfrentou desde o início da pandemia, apresenta explicações sobre algumas dúvidas recorrentes. A base das respostas são os dispositivos legais mais recentes – medidas provisórias 1.045 e 1.046 –, mas desde já cabe dizer que, em qualquer empresa ou setor econômico, é possível realizar negociações coletivas a qualquer momento, que estabeleçam condições mais benéficas para os trabalhadores. Depende, sempre, da capacidade de organização e mobilização dos jornalistas em cada caso.

 

MP 1.045: redução de jornada e de salários ou suspensão do contrato de trabalho

A Medida Provisória 1.045, publicada em 28 de abril, estabelece o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda em virtude da pandemia provocada pela covid-19. Tem, como toda MP, o prazo de vigência de 60 dias, prorrogáveis por mais 60. O texto repete, em geral, os termos da MP 936, do ano passado, convertida na Lei 14.020/20.

Estão previstas, na MP 1.045, a suspensão do contrato de trabalho e a redução proporcional de jornada e salário. Em ambas, há a previsão do pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda (BEM), que é calculado sobre o valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito. As medidas previstas na MP são válidas por 120 dias, podendo ser prorrogadas por ato do Executivo por mais 120 dias, desde que o Congresso Nacional converta a MP em lei.

1. A empresa pode cortar o meu salário? Como?

Formalmente, a redução não pode ser feita sem a assinatura de um documento individual ou coletivo. Ou seja, legalmente, a redução de salário não poderia ser uma decisão unilateral da empresa.

Acontece que, na prática, “acordos” individuais equivalem à imposição da vontade do empregador sobre o empregado. Como a experiência da nossa categoria tem mostrado, quando a empresa apresenta a redução salarial individualmente, não há espaço para negociar termos ou rejeitar a proposta – a não ser que haja um movimento coletivo de boicote – ou o jornalista se coloca individualmente em risco. Foi esse movimento que ocorreu em 2020 na Editora Globo, por exemplo, onde os colegas, orientados pelo Sindicato, recusaram-se a assinar os termos individuais, o que levou a empresa a negociar.

A Constituição Federal proíbe, inclusive, a redução salarial por acordo individual – no seu artigo 7, inciso VI, “irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”. Isso não mudou, mas, em julgamento liminar, estabeleceu-se um entendimento do STF que corrobora os termos existentes na MP 936, do ano passado.

Com o aval do STF, por ora, as empresas estão com a faca e o queijo para impor reduções salariais individualmente. O SJSP considera a redução salarial por acordo individual inconstitucional, e mantém sua posição pelo enfrentamento da situação sempre por meio de abordagem coletiva.

2. Recebemos na minha empresa as propostas de acordo individual. Que fazemos?

A primeira coisa a fazer é entrar em contato com o Sindicato! Junto com os colegas, não assine nada antes de um debate coletivo. O SJSP se propõe a organizar rapidamente uma assembleia virtual com a redação, na qual vamos poder discutir se é possível construir um movimento para pressionar a empresa a negociar com o Sindicato. Isso significa a rejeição do conjunto dos profissionais ao acordo individual. É possível, também, avaliar a rejeição coletiva pura e simples de qualquer redução – o que requer um debate envolvendo o conjunto dos profissionais.

Em qualquer caso, a discussão é feita democraticamente, levando em conta a realidade do veículo e de seus profissionais, e a decisão está sempre nas mãos dos próprios jornalistas. Havendo negociações coletivas, os jornalistas discutem e decidem coletivamente as propostas encaminhadas à empresa pelo Sindicato, recebem as contrapropostas e deliberam sobre formas de pressão coletiva e se há ou não aceitação de acordo.

3. Quanto do meu salário pode ser cortado?

A MP autoriza o corte de salário em 25%, 50% ou 70%. O corte menor (25%) pode ser feito por “acordo” individual para todos os trabalhadores. Nas duas percentagens maiores (50% e 70%), o acordo individual só pode ser aplicado para quem ganha salário igual ou menor que R$ 3.300 ou maior que R$ 12.867,14. Para a parcela que ganha mais, a previsão de negociações individuais que estabeleçam termos menos benéficos do que a lei ou do que o restante da categoria existe desde a reforma trabalhista de Temer.

Para os trabalhadores cujos salários estão entre R$ 3.300 e R$ 12.867,14 (cerca de 75% da nossa categoria), a única forma de haver redução salarial de mais de 25% é por acordo coletivo de trabalho. A diretoria do Sindicato dos Jornalistas SP é contra! Nossa postura é sempre debater com os profissionais afetados, que decidem sobre a questão. Mas não há por que aceitar coletivamente uma redução maior do que aquela que a empresa pode impor.

Em caso de redução de 25% do salário, o governo paga 25% do seguro-desemprego e a empresa paga 75% do salário. Na redução de 50%, o governo paga 50% do seguro-desemprego e a empresa, 50% do salário. E em situações de redução de 75%, o governo paga 75% do seguro-desemprego e a empresa, 25% do salário.

No caso de empregados aposentados pelo INSS, a redução da jornada e salário ou a suspensão do contrato por acordo individual dependem de pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal em valor correspondente ao BEM a que ele teria direito.

4. Qual é a jornada correta a que tenho direito, se meu salário foi cortado em 25%?

Para os jornalistas que cumprem uma jornada diária de 7 horas (contratuais ou habituais), a jornada semanal reduzida passa a ser de 31 horas e meia – 75% de uma jornada semanal de 42 horas. Na conta, desconsidera-se o intervalo intrajornada (a jornada é o tempo efetivamente trabalhado).

A jornada tem de ser calculada em horas – pode ser em dias, desde que nos dias de trabalho a jornada seja estritamente respeitada. Uma possibilidade é conceder a redução de jornada com folgas extras. Nesse caso, seria uma folga a cada três dias trabalhados. Mas, nos demais dias, se você trabalhar horas a mais, compensando o trabalho de colegas que estão de folga, então a redução de jornada proporcional não estará sendo cumprida. As horas a mais têm de ser obrigatoriamente compensadas no período de redução.

5. A empresa reduziu os salários, mas eu não percebi redução proporcional de jornada. Por quê?

Em muitas das empresas de comunicação de São Paulo, enfrentamos um problema histórico de controle de ponto; de escalas de final de semana ou plantões de feriado que não respeitam o fato de que domingo e feriado trabalhado teriam de ser pagos com adicional de 100%; a forma abusiva como parte das empresas enquadra profissionais como cargo de confiança; e agora temos ainda problemas com o home office. Ou seja, já há anos temos uma parcela significativa da categoria que trabalha muito acima da jornada contratada e não recebe por isso.

Isso faz com que a redução da jornada, que é consequência direta da redução de salário, se levarmos em conta o texto da MP, no nosso caso seja motivo de embate com as empresas. O Sindicato está à disposição de cada redação que queira debater o assunto e tentar uma negociação coletiva com a empresa levando em conta a realidade de trabalho do local.

6. Tenho férias a tirar durante o período de redução. Como são calculadas?

O Sindicato entende que as férias têm de ser pagas com valores integrais. Você passou um ano trabalhando 100% da sua jornada para adquirir o direito a receber por 30 dias não trabalhados. Defendemos que é sobre aquilo que você trabalhou neste período aquisitivo das férias que a empresa deve pagar.

Além disso, enquanto você está de férias é impossível receber a contrapartida que a MP prevê à redução salarial – a redução proporcional de jornada. Assim, não pode haver redução nos vencimentos.

No entanto, esta questão não está expressa na MP, e por isso é sempre melhor fazer uma negociação coletiva para registrar esse ponto claramente num acordo com a empresa, como foi feito em 2020 com a Folha de S.Paulo.

7. Estou com jornada reduzida. A empresa pode cortar meu VR?

O pagamento tem de ser mantido, mas se a redução for feita por meio de dias de folga, a empresa pode pretender pagar apenas pelos dias trabalhados. Isso não pode ser aceito pelos jornalistas, que têm de avisar o Sindicato, para que se force uma negociação coletiva.

8. Quanto receberei em caso de suspensão do contrato de trabalho?

Trabalhadores de empresas que tiveram receita bruta em 2019 de até R$ 4,8 milhões receberão do BEM 100% do seguro-desemprego. Os que trabalham em empresas com receita bruta em 2019 superior a R$ 4,8 milhões receberão do BEM 70% do seguro-desemprego, e as empresas complementarão com 30% do salário, a título de ajuda compensatória.

9. Como funciona a estabilidade no emprego durante a redução de salário e de jornada ou a suspensão do contrato de trabalho?

Na verdade, o que está previsto é a “garantia provisória no emprego” a quem receber o BEM. Essa garantia é válida pelo período de vigência da redução, ou suspensão de contrato de trabalho, e por igual período após o fim da medida. Mas pode ocorrer a conversão desses períodos em indenização, em caso de dispensa sem justa. A indenização será de 50% do salário do período para os casos de redução de 25% do salário, 75% do salário do período para os casos redução de 50% do salário e 100% do salário do período para os casos de redução de 75% do salário ou suspensão do contrato de trabalho.

As gestantes terão estabilidade por período equivalente ao da redução ou suspensão do contrato, contados a partir do término da garantia de emprego da gestante.

Não haverá estabilidade em caso de dispensa com justa causa, pedido de demissão, rescisão por mútuo acordo e fim do contrato por prazo determinado. A MP 936 não previa as duas últimas hipóteses.

 

MP 1.046 trata de home office, férias, 13º salário e banco de horas

A Medida Provisória 1.046/2021, publicada em 28 de abril, dispõe sobre medidas trabalhistas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus. Tem, como toda MP, o prazo de vigência de 60 dias, prorrogáveis por mais 60. O texto repete, em geral, os termos da MP 927, que vigorou até julho do ano passado e não foi votada pelo Congresso Nacional.

As medidas previstas na MP são válidas por 120 dias, podendo ser prorrogadas por ato do Executivo por mais 120 dias, desde que o Congresso converta a MP em lei.

1. As empresas podem alterar unilateralmente a forma de trabalho presencial para trabalho à distância?

Sim. De acordo com a MP, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho (home office), o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância, e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos. E está dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. Essa determinação contraria o artigo 75-C da CLT, que exige acordo individual escrito para alteração do regime de trabalho. O texto da MP estabelece que a comunicação prévia da mudança de regime entre teletrabalho e presencial deverá ser feita com pelo menos 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico.

2. Por que o Sindicato está reivindicando das empresas que o maior número possível de jornalistas trabalhe em home office?

Desde 16 de março de 2020, no início da pandemia, o SJSP defende que o maior número possível de profissionais seja colocado em home office, como forma de fazer o distanciamento social e combater a disseminação da covid-19. Para aqueles casos nos quais isso não é possível, o Sindicato reivindica que sejam criadas equipes que revezem entre trabalho presencial e home office, diminuindo o número de pessoas com que cada profissional tem contato, criando reserva de contingente e facilitando a contenção caso alguém seja contagiado.

Enviamos dois ofícios gerais às empresas de comunicação com essa posição, além de uma série de outras propostas para proteger a saúde dos profissionais. O SJSP segue à disposição dos jornalistas para interceder, com os meios que tem, em locais de trabalho nos quais as medidas de proteção adotadas sejam insuficientes.

3. Home office, teletrabalho ou trabalho remoto?

A legislação não diferencia. A CLT, após a reforma trabalhista de 2017, passou a constar em seus termos a modalidade de “teletrabalho”: “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”. Ou seja, home office e trabalho remoto são termos correntes que servem para tratar daquilo que a lei convencionou chamar de teletrabalho.

4. A empresa me colocou em home office e disse que não vou marcar ponto. Ela pode fazer isso?

Pelo texto da reforma trabalhista, sim, infelizmente. Ao criar a figura do teletrabalho na CLT, o Congresso Nacional e o governo Temer incluíram a modalidade entre aquelas que a lei considera como exceção para a obrigação que o empregador tem de garantir o controle de ponto. Isso, mesmo se a própria tecnologia que permite o trabalho remoto possibilita também o controle de ponto remoto. Na verdade, foi uma forma de dificultar a cobrança de horas extras.

O que a MP 1.046 fez foi se referenciar na reforma trabalhista, mas diminuindo o prazo de comunicação ao empregado.

Isso não significa que a empresa possa descumprir a jornada! Ela continua sendo garantida pela lei e pelo contrato de trabalho. No caso das empresas de jornais e revistas da capital, a Convenção Coletiva de Trabalho garante que os jornalistas em home office mantêm a jornada pela qual são contratados.

5. Se não há obrigação de controle de ponto, como garantir que não vou trabalhar a mais sem receber por isso?

O controle de ponto é uma forma de proteção ao trabalhador. Uma das possibilidades é, a partir de um debate coletivo na redação, buscar negociar com o empregador para que um Acordo Coletivo estabeleça a marcação de jornada em home office. Foi o que aconteceu em 2020 no Estadão: ao receber aditivos contratuais de home office que previam a não marcação de ponto, os jornalistas decidiram, em assembleia, não assinar e pressionar, via Sindicato, pela manutenção do controle de ponto. O processo deu início a uma intensa mobilização que concluiu com um acordo no qual consta esta questão.

Nos locais de trabalho nos quais isso não for possível, a orientação é que cada trabalhador faça um controle pessoal, não só planilhando os seus horários diariamente (incluindo o registro de intervalo intrajornada), como guardando e-mails e comunicações que possam, no futuro, comprovar a jornada efetivamente trabalhada. O Departamento Jurídico do Sindicato tem conseguido reaver as horas extras não pagas, por meio de ação judicial individual, para grande número de jornalistas ao longo dos últimos anos.

6. Minha empresa alega que não possui sistema ou aplicativo de ponto remoto.

São vários os sistemas eletrônicos que as empresas podem utilizar. Na sua ausência, entretanto, uma simples troca de e-mails com a chefia registrando os horários em que você começa o trabalho, interrompe para o intervalo intrajornada e encerra o dia pode servir para registrar o seu ponto. O processo é ainda mais seguro se a empresa aceitar que é preciso ter a marcação, de preferência em acordo coletivo com o Sindicato.

7. Meu chefe começa a mandar mensagens de manhã cedo e vai até a noite.

No entendimento do Sindicato, conversas entre o profissional e sua chefia sobre assuntos de trabalho, a qualquer momento, são parte do trabalho! Mas a MP 1.046 contém uma manobra para dificultar cobrança de horas extras. Ela estabelece que isso não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, ou seja, que não haverá remuneração – salvo se houver acordo coletivo expressando o contrário.

8. E os custos que temos com internet, telefone, luz e equipamentos em home office?

A reforma trabalhista de 2017 determina que esses custos têm de ser discutidos entre empregador e empregado, em mais um caso de “acordo” individual. A MP 1.046, na mesma linha, estabelece que os custos serão definidos no acordo individual firmado entre empregador e empregado em até 30 dias após a implantação do contrato do trabalho. No Estadão, no ano passado, a negociação arrancou que a empresa pagasse o reembolso de gastos extras. Na Folha de S.Paulo, houve ajuda de custo mensal de R$ 150,00. Nas pautas de reivindicações apresentadas pelo Sindicato nas atuais campanhas salariais de jornais e revistas da capital e de jornais e revistas do interior, apresentamos uma cláusula que prevê o pagamento de R$ 250,00 mensais para quem está em teletrabalho, a título de reembolso dos custos diretos e indiretos do trabalho remoto (energia, internet, telefone e outros).

9. Não tenho condições adequadas de trabalho em casa…

Pela reforma trabalhista, o empregador instrui o empregado sobre quais cuidados tomar para preservar sua saúde, e o trabalhador assina um termo de responsabilidade de observância dessas orientações. Assim, jogam-se os custos com equipamentos ergonômicos, por exemplo, para o jornalista. A responsabilidade da empresa com a preservação da saúde de seu funcionário e com a prevenção de doenças ocupacionais é retirada no caso dos trabalhadores remotos.

10. Eu ia entrar de férias agora, mas a empresa adiou, sem que eu tivesse acordo. Isso é legal?

Pela CLT, a data de marcação das férias é uma prerrogativa do empregador. No cotidiano das relações de trabalho, em situações normais, é que as chefias acertam com as equipes o planejamento coletivo de férias. Mas, além disso, pela MP 1.046, para trabalhadores de funções essenciais no combate à pandemia (como os jornalistas), férias já marcadas ou licenças não remuneradas podem ser suspensas por decisão do empregador.

11. Eu ia tirar férias no final do ano, mas meu empregador antecipou.

A antecipação pode ser feita por imposição unilateral do empregador, exigindo-se apenas a comunicação, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência de 48 horas. As férias não podem ter período inferior a cinco dias corridos. E por “acordo” individual, podem ser antecipadas, inclusive, férias futuras de novos períodos aquisitivos – e depois o trabalhador poderá ficar um longo período sem férias.

12. E como ficam os pagamentos das férias?

A MP 1.046 mexe com a lei que determina pagar o salário das férias e o abono de 1/3 dois dias antes do início das férias. A MP permite o pagamento do salário até o quinto dia útil do mês seguinte ao início das férias, e adiar o pagamento do abono de 1/3 até 20 de dezembro de 2021. Além disso, ainda permite que o empregador se negue a remunerar os 10 dias de férias que o trabalhador pode transformar em abono, como é de seu direito decidir normalmente. Em caso de pedido de demissão por parte do trabalhador, as férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas.

13. As empresas poderão antecipar a concessão de feriados?

Sim, feriados civis e religiosos poderão ser antecipados por decisão unilateral do empregador, que não precisará de acordo individual nem coletivo. Bastará comunicar, por escrito ou por meio eletrônico, com 48 horas de antecedência.

14. Depois que começou a pandemia, mudou a forma como a empresa calcula o banco de horas. Isso pode ser feito?

A MP 1.046 define que o banco de horas pode prever a compensação de horas, por “acordo” individual, com prazo de 18 meses a partir do encerramento da MP (120 dias). No período de compensação, a jornada poderá ser estendida em até duas horas diárias. A compensação poderá ser realizada também nos fins de semana. Há ainda a possibilidade de os feriados serem utilizados para compensação de saldo negativo em banco de horas.

O texto é contraditório, porém, ao estipular que a compensação do saldo de horas fica a critério do empregador, independentemente de convenção coletiva ou de acordo individual ou coletivo. Na verdade, a MP atropela qualquer norma que conste em acordos coletivos. O modelo foi talhado para as categorias que estão sem trabalho agora – neste caso, o trabalhador acumula dezenas ou centenas de horas “a dever”, e as paga em até um ano e meio trabalhando horas extras sem receber. No caso dos jornalistas, cujo trabalho continua a todo vapor, essas regras não se encaixam. É preciso conferir caso a caso. Se você tiver dúvidas, entre em contato com o Sindicato.

15. Estou em home office. A empresa pode cortar meu VR?

Não: o vale-refeição está previsto nas convenções de jornais e revistas (interior e capital) e rádio e TV. Sua concessão independe da modalidade de trabalho, se presencial ou home office.

16. Quais as mudanças no recolhimento de FGTS por parte das empresas?

A MP suspende a obrigatoriedade de as empresas recolherem no prazo normal o FGTS referente às competências de abril, maio, junho e julho, cujos depósitos ocorreriam, respectivamente, em maio, junho, julho e agosto. O pagamento poderá ser dividido em até quatro parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro.

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