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Justiça do Trabalho anula “justa causa” e manda TV TEM pagar todos os direitos de Sérgio Pais, diretor do SJSP

Sentença da 3ª Vara de Bauru, datada de 23 de março último, aponta “fragilidade” da sindicância realizada pela empresa e das acusações de “furto de bombom”, bem como sonegação de informações ao repórter acusado. Sindicato continuará lutando para reintegrar Sérgio, que tem direito a estabilidade
Redação - SJSP

Em sentença datada de 23 de março último, o juiz titular Marcelo Siqueira de Oliveira, da 3ª Vara da Justiça do Trabalho de Bauru, acatou parcialmente reclamação ajuizada pelo jornalista Sérgio Luiz Pais de Oliveira, em março de 2023, contra a TV TEM, e decretou a nulidade da “justa causa” adotada pela emissora ao demitir o autor da ação, em janeiro daquele ano. A ação judicial em defesa de Sérgio é conduzida pelo Departamento Jurídico do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo (SJSP).

Perversamente, a empresa acusou Sérgio Pais de haver furtado um bombom da geladeira da redação, alegando ter sido este o motivo da demissão por “justa causa”. No entanto, o juiz da 3ª Vara da Justiça do Trabalho não aceitou as explicações oferecidas pela TV TEM. Anulou a “justa causa” e mandou que a empresa pague ao jornalista todas as verbas trabalhistas, tais como aviso prévio, décimo-terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço e multa de 40% sobre o FGTS.

Sérgio Pais, que trabalhou como repórter por oito anos na TV TEM (desde janeiro de 2015), é diretor do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo (SJSP), razão pela qual tem direito a estabilidade no emprego. No entanto, justamente pelo fato de ser um dirigente sindical, ele vinha sendo alvo de perseguições na empresa.

No processo judicial, a empresa alegou que, “diante da queixa dos funcionários sobre o desaparecimento de produtos alimentícios guardados na geladeira de uso comum, instalou uma câmera no refeitório, que flagrou o Reclamante [Sérgio Pais] subtraindo um chocolate, mais precisamente um bombom ouro branco”. Uma sindicância interna, realizada em seguida, teria recomendado a demissão de Sérgio por “quebra de confiança”.

Na sentença, o juiz Oliveira adverte que “os fatos alegados pelo empregador como fundamentadores da demissão por justa causa devem ser especificados minudentemente e cabalmente comprovados, face aos efeitos deletérios que tal forma de extinção do liame subordinativo enseja ao empregado”. Além disso, acrescenta, a própria convenção coletiva da categoria “condiciona a validade da dispensa motivada à especificação da falta grave praticada sob pena de presunção de despedida imotivada, sendo que os vídeos deixam claro que informações sobre os motivos da resolução contratual foram deliberadamente sonegadas ao Reclamante” (destaques nossos).

Por outro lado, apontou o juiz, a TV TEM não conseguiu demonstrar a razoabilidade da pena de demissão aplicada. No processo, Sérgio explicou que de fato retirou um bombom na geladeira, onde havia quatro unidades, porém acreditava que fossem “o que restou de uma sacola de bombons distribuída a todos, poucos dias antes, por um colega que prestou serviço temporário durante 30 dias”, ao passo que a empresa “não negou a alegada distribuição de bombons, sendo que a preposta confirmou que dias antes da demissão um prestador de serviços temporários realmente trabalhou na empresa” (destaques nossos).

A sentença critica, ainda, “a fragilidade do procedimento [sindicância] instaurado na empresa para a apuração dos fatos, pois consubstanciado tão somente no depoimento de três pessoas que atestaram simplesmente a subtração de produtos que lhes pertenciam e que estavam armazenados da geladeira, bem como na imagem de uma câmera que, sem o conhecimento do Reclamante, foi instalada estrategicamente no refeitório” (destaques nossos).

Por fim, considera o juiz Oliveira, a TV TEM “agiu de forma desproporcional para com o Reclamante, pois baseada numa mera suposição, que não restou minimamente comprovada, de que ele fosse o autor de todas subtrações de alimentos relatadas pelos funcionários”, e ainda que se admitisse que Sérgio “conscientemente comeu um bombom que sabia pertencer a outrem, a penalidade que lhe foi aplicada afigurou-se exagerada”, pois a empresa poderia ter aplicado “uma pena menor, como uma advertência escrita ou até mesmo uma suspensão” (destaques nossos).

Embora tenha acatado o pedido de Sérgio para anular a “justa causa”, a decisão da 3ª Vara do Trabalho rejeitou a tese de estabilidade sindical do jornalista. O juiz considera que a estabilidade é assegurada apenas a sete dirigentes sindicais referidos no artigo 522 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e seus respectivos suplentes, ao passo que Sérgio faz parte da Comissão de Registro e Fiscalização do Exercício Profissional (Coferp), por entender que “a competência de referida comissão está restrita a questões burocráticas”. Também considerou improcedente o pedido de nulidade das três advertências sofridas por Sérgio antes da demissão.

O SJSP considera, no entanto, que a Constituição garante estabilidade a todos os membros da Diretoria, caso de Sérgio, e que adicionalmente ele está listado entre os 14 dirigentes cuja manutenção no emprego é protegida pela Súmula 369 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ainda que a 3ª Vara do Trabalho considere essa tese “equivocada”.

Por essa razão, o SJSP continuará lutando pela reintegração do jornalista da TV TEM e recorrerá às instâncias superiores para reverter a sentença no tocante ao item “Estabilidade provisória – dirigente sindical”, uma vez que seu entendimento é de que o repórter goza de estabilidade sindical até 23 de agosto de 2025 — um ano após o final do mandato, que se dará em 23 de agosto de 2024.

De qualquer modo, a vitória parcial obtida por Sérgio foi muito expressiva, na medida em que a 3ª Vara do Trabalho demonstrou que a demissão do repórter foi imotivada e injusta. O SJSP, que sempre denunciou as perseguições sofridas por Sérgio, as quais se manifestaram inicialmente na forma de advertências totalmente indevidas, não tem a menor dúvida quanto às motivações antissindicais da sua demissão.

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