O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT) reconheceu nesta quinta-feira (dia 16) a procedência da ação movida pelo departamento Jurídico do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo (SJSP), que exigia o cumprimento da jornada de trabalho dos jornalistas da Empresa de Correios e Telégrafos no Estado de São Paulo.
Mesmo não sendo empresas jornalísticas os profissionais desempenham atividades referentes à profissão, já que atuavam nos departamentos de assessorias de imprensas nestes órgãos públicos.
“Esta vitória é muito significativa para nós. A sentença abre diálogo com os demais órgãos públicos que em sua maioria registram os concursados da área de comunicação como analistas ou outras funções, e não como jornalistas. Até porque, no momento da inscrição do concurso, o edital exige como condição para o cargo o diploma de jornalismo”, disse o presidente do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo, José Augusto Camargo (Guto).
“A partir de agora, a empresa dos Correios terá que cumprir o artigo 303 da CLT, que faz jus à jornada de trabalho de 5 horas diárias. Sendo assim, a empresa mesmo que não jornalística deverá seguir a orientação das obrigações sobre as atividades desenvolvidas pelo profissional, independente da atividade econômica”, diz o acórdão proferido pela 17ª Turma em relatoria da Desembargadora Soraya Galassi Lambert.
Pela decisão, os jornalistas têm direito a receber os retroativos referentes aos últimos 5 anos. “A empresa tem direito de recorrer da sentença, mas o reconhecimento final é uma questão tempo”, afirma o presidente do SJSP.