O Supremo Tribunal Federal (STF) inicia nesta quinta-feira (28) o julgamento das 19 Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIS) impetradas por federações sindicais contra os dispositivos da Reforma Trabalhista de 2017 que tornaram facultativa a “contribuição sindical”.
A reforma alterou diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tratam do pagamento e condicionou o desconto à autorização prévia e expressa dos trabalhadores. A CLT estabelecia que a contribuição sindical fosse compulsória a todos os trabalhadores, independentemente de autorização ou vinculação ao sindicato da categoria. Entre outros pontos, a confederação questiona vícios formais, como a supressão da obrigatoriedade da contribuição, que tem natureza tributária, depende de lei complementar e não ordinária, como a que implementou a Reforma Trabalhista.
O ministro Edson Fachin é relator das mais 19 ações. Em recente despacho, indicou ser favorável à contribuição obrigatória. Ele chegou a sinalizar que poderá conceder liminar monocrática restaurando a obrigatoriedade da cobrança caso o plenário não chegue a uma definição no julgamento que começa nesta quinta-feira.
Embora não tenha concedido liminar para suspender imediatamente os efeitos da Lei 13.467, o ministro do STF, Edson Fachin, em parecer do dia 30 de maio deste ano, disse que havia elementos para suspender a contribuição sindical facultativa. Disse ainda que há possível enfraquecimento dos direitos sociais com a redução da capacidade de financiamento das atividades sindicais.
Segundo o ministro, a reforma trabalhista “desinstitucionaliza de forma substancial a principal fonte de custeio das instituições sindicais, desequilibrando as forças de sua história e da sua atual conformação constitucional, e sem oferecer um período de transição para a implantação de novas regras relativas ao custeio das entidades sindicais”, disse Fachin no parecer.
Para os advogados e professores de Direito do Trabalho na Universidade Federal do Paraná, Sidnei Machado e Vera Karam de Chueiri, a aprovação da Lei 13.467/2017 e a sua impugnação, por meio das ações de inconstitucionalidades propostas no STF, evidenciam que decisões majoritárias oriundas do legislativo e sancionadas pelo executivo não necessariamente protegem direitos e, por consequência, resta como possibilidade a atuação contramajoritária da Corte Suprema na proteção de tais direitos. E que o STF terá que assumir a tarefa de fiscalizar a reforma trabalhista e, na ADI 5794, mais especificamente, analisar a estrutura sindical em face da Constituição sob pena de aprofundar o déficit democrático em relação a si. “Resta agora ao STF explicitar o sentido e o alcance do modelo sindical, sua conformação com a autonomia coletiva no âmbito do Estado e, ainda, com o pluralismo democrático da Constituição”, afirmam os professores.
PGR defende constitucionalidade
Em manifestação ao Supremo Tribunal Federal, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, defendeu a constitucionalidade do fim da contribuição sindical obrigatória, um dos principais pontos da reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). Dodge não vê inconstitucionalidades na norma. A chefe do MP destaca que o entendimento do Supremo é pacífico no sentido de que, por não se tratar de imposto, a contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas não depende de lei complementar para a instituição, regulação da base de cálculo, definição do contribuinte ou revogação.
“Não há espaço na jurisprudência do STF para o reconhecimento de inconstitucionalidade formal dos dispositivos impugnados, já que, para a sua criação, a norma constitucional não exige idêntica espécie legislativa”, diz o texto. Raquel Dodge rebate a necessidade de norma exclusivamente tributária para se extinguir a natureza tributária da contribuição. O entendimento é de que a questão da contribuição sindical já estava inserida na norma trabalhista e os dois assuntos têm pertinência temática, uma vez que a destinação da contribuição é voltada predominantemente ao financiamento da estrutura sindical.
Centrais querem a volta da contribuição sindical
O presidente de uma das 19 confederações que ingressaram com Ação Direta de Inconstitucionalidade no STF, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura (CNTEEC), Oswaldo Augusto de Barros, disse estar otimista com o julgamento de hoje e acredita que o Supremo “corrigirá os atropelos da Lei 13.467”. Ao sustentar seu otimismo, o presidente da CNTEEC alega que o pleito é justo e também pelo fato da reforma ter atropelado a Constituição. “Tecnicamente, é um erro grosseiro reformar por lei ordinária matéria que deveria ter sido analisada e votada pelo quórum de Lei Complementar. E isso terá que ser revisto”, comenta.
Oswaldo Barros também alega má fé do governo, ao impor a reforma. “Diziam que o imposto sindical impactava o salário do trabalhador, quando, na verdade, representa apenas 0,25% do ganho mensal”, observa. A Confederação produziu vídeo com essa conta. Outro aspecto destacado pelo sindicalista em prol da revogação pelo Supremo é o que ele chama de “agressão ao social”. Para Oswaldo Augusto de Barros, “deixar o sindicalismo sem fonte de custeio é uma forma de desarticular as entidades e evitar que cumpram seu papel na defesa da parte mais fraca na relação capital-trabalho”.
O dirigente da Confederação lembra que a contribuição praticada por décadas, com base na CLT e também na Constituição, reforça a legalidade da ação sindical. “Quando o Sindicato comanda uma greve, por exemplo, ele está ali identificado, inclusive para responder à Justiça. Não foi o que se viu na paralisação dos caminhoneiros, onde não havia entidade de classe identificada”.
Empresários pedem “autonomia e liberdade” nas relações de trabalho
Enfrentando as 17 ações de inconstitucionalidade impetradas por federações sindicais contra a Lei 13.467/2017, da reforma trabalhista, que tornaram facultativa a “contribuição sindical”, a Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) entrou com ação declaratória de constitucionalidade em defesa da “maior autonomia e liberdade para que empregadores e empregados possam definir os direitos e obrigações decorrentes das relações de trabalho”.
A Abert argumenta que há 17 ADIs sob a relatoria do ministro Fachin pedindo a invalidade da norma introduzida pela Reforma Trabalhista, mas o objetivo da ação por ela ajuizada é exatamente o contrário, pois busca a declaração da constitucionalidade da alteração que desobriga o desconto compulsório da contribuição sindical. “Se o trabalhador é livre para se sindicalizar – e para se manter assim – deve igualmente ter o direito de decidir se deseja, ou não, contribuir para o custeio do sistema sindical ao qual se vincula”, afirma a direção da Abert.
O relator do processo, ministro Edson Fachin, determinou que a ADC fosse apensada à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5794, também de sua relatoria, visando ao julgamento conjunto dos processos pelo Plenário do STF. A ADI 5794, que trata do fim da obrigatoriedade da contribuição sindical, está na pauta de julgamentos desta quinta-feira (28).