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Reforma trabalhista: saiba como as mudanças afetam os jornalistas

Reforma trabalhista: saiba como as mudanças afetam os jornalistas


Evento ocorre em 21 de outubro, na sede da entidade. Leia mais sobre os efeitos da Lei 13.467 no cotidiano da profissão

Com a Lei 13.467/2017, que altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os jornalistas serão afetados diretamente com a possibilidade de terceirizações nas atividades-fim das empresas de comunicação, demissões em massa sem diálogo prévio com o Sindicato, ampliação da jornada, não pagamento de horas extras, teletrabalho, entre outras formas de precarização, além de dificuldades no acesso à Justiça nas ações trabalhistas.

Por isso, o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo (SJSP) realizará um seminário no próximo 21 de outubro (sábado), a partir das 9h, na sede da entidade, com o intuito de debater como a categoria será afetada pelas mudanças da reforma trabalhista, que entra em vigor a partir de 11 de novembro. As discussões vão nortear futuras ações e estratégias do SJSP para defesa dos jornalistas. Faça sua inscrição clicando aqui

No último dia 11, a direção do SJSP realizou a primeira reunião de um Grupo de Trabalho (GT) criado para qualificar a discussão, a partir de uma análise jurídica detalhada ponto a ponto da nova legislação, considerando todas as especificidades da profissão de jornalista quanto às condições ou contrato de trabalho, negociações coletivas e acesso à Justiça do Trabalho, além da organização sindical. Confira alguns dos itens analisados.

Até novembro, o Sindicato também vai às redações em todas as regiões do estado coletar assinaturas ao Projeto de Lei de Iniciativa Popular (Plip) pela Anulação da Reforma Trabalhista, uma campanha nacional da Central Única dos Trabalhadores (CUT), lançada no último 7 de setembro. O objetivo é alcançar 1,3 milhão de assinaturas em todo o país contra o retrocesso que representa a retirada de direitos históricos dos brasileiros.

Baixe o formulário para coleta de assinaturas clicando aqui.

Teletrabalho

Uma das questões nevrálgicas da Lei 13.467/2017 para a categoria é a regulamentação do teletrabalho, ou home office (Artigos 75-A ao 75-E), que permite a substituição por essa forma de trabalho aos profissionais já contratados com simples aditivo contratual individual entre o jornalista e empresa.

Na opinião dos sindicalistas, o regime de trabalho fora das dependências da empresa precisa ser amplamente debatido com os jornalistas porque, na prática, vai abrir brechas para ampliação da jornada sem controle, retirando o direito às horas extras e ao adicional noturno, além dos riscos de que custos de manutenção da infraestrutura (computador, internet etc.) fiquem na responsabilidade do trabalhador.

Acesso à Justiça do Trabalho

Entre os pontos analisados pelo GT, o SJSP também alerta para as dificuldades que a Lei 13.467/2017 impõe para as reclamações trabalhistas, pois no Art. 2º, que caracteriza a figura do empregador, teve parágrafos alterados ou incluídos na CLT, estabelecendo que “não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios”, sendo necessária a “a demonstração do interesse integrado” da “atuação conjunta das empresas dele integrantes”.

A nova redação facilita que o empregador se exima num futuro processo trabalhista e dificulta o recebimento de créditos pelos jornalistas, pois antes bastava a existência de um sócio comum para incluir na execução da ação judicial uma outra empresa para que o profissional pudesse receber os valores devidos.

Com a reforma, tem que estar demonstrada uma relação de controle entre uma empresa e outra. O problema, questionam os sindicalistas, é como será provado quem detém esse controle. Isso afeta os jornalistas nos casos em que a empresa “quebra”, como ocorreu na Gazeta Mercantil/Jornal do Brasil, que encerrou as atividades em 2004 deixando seus profissionais à míngua, fazendo com que os processos fossem direcionados a outras empresas do grupo do seu último sócio controlador (Nelson Tanure).

Na mesma linha, o Art. 11-A admitiu a prescrição intercorrente (prescrição da execução, que é o prazo de dois anos para movimentar o processo na fase de execução judicial, ou seja, na fase do pagamento de dívidas do empregador com o trabalhador). Isso significa que, mesmo ganhando uma ação trabalhista contra a empresa, caso não ocorre nenhuma movimentação do processo no sentido de localizar bens do devedor, o jornalista pode não receber o valor devido, o que abre lacuna para interpretações que favoreçam o empregador caloteiro.

Antes das alterações da CLT, cabia ao próprio juiz de ofício tomar as medidas necessárias quando uma das partes não manifestava, por exemplo, com a procura de bens do empregador passíveis de penhora para execução e pagamento da dívida ao jornalista.  Segundo informações da Justiça do Trabalho, sete em cada 10 trabalhadores ganham a ação trabalhista, mas não conseguem o pagamento da dívida, pois 70% dos problemas ocorrem na fase de execução judicial, o que transforma o Art. 11-A num “prêmio” ao empregador caloteiro, concluem os sindicalistas.

Leia também:
Dieese: reforma trabalhista aprofunda precarização e não gera novos empregos

Escrito por: Flaviana Serafim – Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo
Charges: Marcio Baraldi

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