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Sindicatos questionam imposição de reconhecimento facial para acesso às dependências da EBC

Tema tem de ser discutido com entidades representativas e proteção de dados dos trabalhadores deve ser considerada
Redação - SJSP

A direção da EBC anunciou nesta quinta-feira (23) que fará a “substituição dos equipamentos biométricos digitais pelos novos dispositivos de reconhecimento facial e catracas eletrônicas de acesso”. O informe já coloca a obrigatoriedade de cadastramento para a próxima semana.

A medida é problemática tanto em termos de seu conteúdo quanto no seu processo. Em termos de conteúdo, o uso de reconhecimento facial para acesso às dependências é excessivo e sem qualquer justificativa. Reconhecimento facial é um método que coleta, como o nome diz, dados faciais dos indivíduos. Estes dados são considerados, pela Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709, de 2018), dados sensíveis, que são objeto de maior proteção e mais limites ao seu tratamento.

A coleta por meio de reconhecimento facial conflita com o disposto na LGPD. Esta lei é fundada na assunção da privacidade e proteção de dados como direitos chave. Ambos os direitos estão também consagrados na Constituição Federal.

A Lei Geral de Proteção de Dados coloca hipóteses de tratamento de dados pessoais, sendo o mais importante destes o consentimento. Para dados sensíveis, a possibilidade de coleta sem consentimento só pode ocorrer em casos excepcionais, nenhum deles presente na situação da EBC. O informe da EBC não menciona um processo de obtenção de consentimento dos trabalhadores, apenas determinando o cadastramento das faces.

A medida também conflita com a LGPD quando lista entre seus princípios para a coleta e tratamento de dados a necessidade, definida como a “limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados”. O uso de reconhecimento facial para acesso às dependências é excessivo e desproporcional.

Outro princípio elencado pela LGPD é o da finalidade, definido como a “realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades”. Não há quaisquer propósitos justificados, especificados e informados com garantia de que não haverá tratamento posterior para outras finalidades.

Não há, na medida, qualquer segurança sobre o armazenamento dos dados e seu uso. Isso é especialmente preocupante dada a facilidade de vazamento de dados (inclusive por grandes atores do setor) e seu uso para fraudes e ações danosas aos titulares de dados. Com as faces, acesso a informações mais importantes e sensíveis pode ser feito. E a EBC não tem no seu histórico recente dado qualquer segurança de que tais riscos estariam afastados.

No tocante ao processo, o anúncio evidencia falta de transparência e de diálogo com os trabalhadores e as entidades representativas. A mensagem não traz qualquer justificativa sobre as razões para a decisão. As entidades representativas não foram informadas ou convidadas para debater a iniciativa.

Não está claro, por exemplo, de que maneira a empresa pretenderia integrar isso ao controle de ponto, que não pode ser feito pelo controle de entrada, devendo estes sistemas serem mantidos em processos específicos e separados. Vale dizer que a EBC já possui um sistema de controle de entrada que coleta dados únicos, ao utilizar crachás individuais. Além disso, gestores fazem o controle da presença e trabalho dos trabalhadores.

Neste sentido, as entidades sindicais representativas dos/as trabalhadores/as da EBC cobram a interrupção desta medida e a abertura de um diálogo sobre o assunto. Os Sindicatos também recomendam que os trabalhadores não realizem o cadastro até que o tema seja discutido com as entidades.

Sindicatos dos Jornalistas DF, SP e RIO
Sindicatos dos Radialistas DF, SP e RJ

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