O Sindicato dos Jornalistas no Estado de São Paulo (SJSP) tem enviado ofícios a uma série de empresas que, a partir da Medida Provisória 936, impuseram “acordos” individuais de redução de salários e jornadas aos jornalistas. Na comunicação, o SJSP insiste em sua disposição de negociar coletivamente, levando em conta as condições de cada veículo e de seus profissionais.
Também registra que “se reserva o direito de, em nome de nossa categoria, esperar o momento mais adequado para buscar anular tais atos, visando a reaver o prejuízo sofrido pelos jornalistas.”
O Sindicato dos Jornalistas não reconhece os acordos individuais para reduzir salários porque, ao contrário do que foi decidido em caráter liminar pelo STF, a Constituição Federal é clara em seu artigo 7º: “VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”.
Com diferenças nos documentos, dependendo da discussão realizada com os profissionais em cada local de trabalho, foram notificados: SBT Interior, Rede TV, Editora Abril, Meio & Mensagem, Diário de Mogi, Editora Globo/Globo Condé Nast, jornal Lance, EPTV Interior, Editora Caras. Até o momento, apenas esta última retomou o contato manifestando disposição de se reunir para debater o assunto com o Sindicato.
Veja abaixo, como exemplo, o ofício enviado ao Meio e Mensagem:
“SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 62.584.230/0001-00, com Sede na Rua Rego Freitas, 530 – Sobreloja, CEP.: 01220-010, São Paulo/SP, por seu Diretor Presidente PAULO LEITE MORAES ZOCCHI, na qualidade de representante legal dos jornalistas na base territorial de São Paulo, vem à presença desta empresa, em função de mudanças nas relações de trabalho impostas por termo individual, informar que após assembleias remotas realizadas com jornalistas da empresa, os seus representados teceram considerações e deliberaram o seguinte:
CONSIDERANDO que durante a pandemia de Covid-19 a atividade jornalística foi elevada ao status de atividade essencial pelo Decreto n. 10.288 de 22/03/2020, em função do papel insubstituível da circulação de informações qualificadas e confiáveis, fornecidas pelo jornalismo profissional, para que o grosso da população possa se proteger da contaminação, retardando assim a propagação do vírus;
CONSIDERANDO que, para cumprir a função essencial de informar a população neste momento de calamidade pública, os jornalistas não estão poupando esforços, inclusive com profissionais colocando-se em situação de risco ampliado de contágio (risco para si mesmos e para as suas famílias) durante o trabalho externo de reportagem ou de ida ao local de trabalho, pelo simples fato de saírem de casa, de não poderem manter o isolamento social e de estarem presentes em entrevistas coletivas ou individuais de autoridades públicas ou especialistas como médicos, muitos com elevada possibilidade de serem portadores assintomáticos da covid-19, e que a hipótese de redução de salário e de direitos nesse quadro de sacrifício dos profissionais de jornalismo desestabiliza com mais intensidade sua vida pessoal, atingindo seriamente sua capacidade de manterem sua eficiência e foco intactos, impactando negativamente na qualidade do trabalho jornalístico no momento em que ele é mais importante para a sociedade e para o próprio desenvolvimento das empresas;
CONSIDERANDO que os jornalistas, incluindo os deslocados para regime de teletrabalho (home office), vêm trabalhando até mais do que antes da pandemia para suprir o tamanho reduzido de equipes, em contraponto ao aumento da demanda de trabalho ocasionado pela intensa cobertura jornalística do momento, tornando inviável manter a “essencial” produção jornalística atual com a redução da jornada de trabalho, o que contraria o discurso das empresas do setor de que “valorizam” o trabalho jornalístico;
CONSIDERANDO o esforço dos jornalistas para produzir matérias de interesse público nesse momento de pandemia, o que vem sendo reconhecido pelo público, haja vista o aumento expressivo de acessos aos sites informativos e às notícias de rádio e televisão, o que reanima uma sólida perspectiva de futuro para as empresas do setor;
CONSIDERANDO que as empresas do setor de comunicação são ligadas a grupos empresariais sólidos, inclusive de setores menos atingidos pela crise decorrente da pandemia, como instituições financeiras, empresas de internet e tecnologia, empresas de radiodifusão etc.;
CONSIDERANDO que a empresa, em nenhum momento, apresentou documentos contábeis que atestassem de forma indiscutível os efeitos da atual pandemia sobre a situação econômica da empresa, permitindo que se considere que, simplesmente, fez uso do direito abusivo e genérico concedido pelas MPs 927 e 936, a todas as empresas do país, de reduzirem os direitos de seus funcionários, colocando em suas costas os custos de eventual perda de receita, prejudicando assim, e muito, as finanças das famílias de assalariados;
CONSIDERANDO que, no termo individual que os jornalistas recebem para assinar, eufemisticamente chamado de “acordo individual”, não há nenhuma possibilidade de negociação – tratando-se nos fatos de uma imposição –, pois, como a empresa tem o poder de mando e o controle das relações de hierarquia, os empregados se veem coagidos individualmente a aceitar as condições fixadas;
CONSIDERANDO que, particularmente no que diz respeito aos salários, a Constituição Federal proíbe expressamente sua redução por termo individual, quando afirma, em seu artigo 7º, que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais (…) [inciso] VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo”, determinando assim a valorização da negociação coletiva, por meio das entidades sindicais, dos pontos básicos que afetam a relação de trabalho, como forma de amenizar o fato de que, no cotidiano das relações de trabalho, a empresa tem a força econômica de seu lado.
Diante de tais considerações, o Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo, representando os jornalistas reunidos em assembleias nas últimas semanas, decide oficiar esta empresa para afirmar que não concorda com a alteração das condições de trabalho por termo individual, e que, particularmente em relação à redução dos rendimentos salariais dos jornalistas, a rejeita por considerá-la expressamente contrária ao que está determinado na Constituição, e, portanto, inconstitucional e ilegal.
Sendo assim, nos reservamos o direito de, em nome de nossa categoria, esperar o momento mais adequado para buscar anular tais atos, visando a reaver o prejuízo sofrido pelos jornalistas.
Ao mesmo tempo, insistimos na possibilidade de Acordo Coletivo de Trabalho, a ser negociado entre o Sindicato representativo e esta empresa, pelo qual a categoria possa livremente apreciar eventual proposta da empresa e apresentar contrapartidas ao que considere redução de direitos. Nos dispomos a isso particularmente neste momento de pandemia, que impõe medidas excepcionais a todos os setores de nossa sociedade, mas sempre na valorização dos direitos coletivos, dos salários e dos empregos, condição para que atravessemos de melhor maneira possível este momento difícil e para que construamos um futuro digno para o conjunto da população brasileira.
Atenciosamente”