Às ações trabalhistas apresentadas antes da reforma da Consolidação das Leis do Trabalho, promovida pela Lei 13.467/2017, devem ser aplicadas as regras anteriores, pois o Direito brasileiro impede a retroatividade de norma processual. Com esse entendimento, o desembargador Orlando Apuene Bertão, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, anulou despacho da juíza Graziela Evangelista Martins Barbosa de Souza, da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo.
A magistrada determinou que uma ação apresentada durante o período de vacância da reforma trabalhista deveria ser julgada sobre a nova regra, pois sua análise começou depois que a lei passou a valer.
“Neste momento, já estão em pleno vigor todas as alterações legislativas oriundas dessa legislação, sobretudo as que tratam das custas processuais e dos honorários de sucumbência”, justificou.
Por causa disso, ela deu prazo de cinco dias para que o autor adequasse a peça apresentada às novas regras, “sob pena de extinção, se for o caso, do feito, sem resolução do mérito”.
“In casu, não haverá mera extinção de pedido não liquidado, tendo em vista que a omissão interfere na aferição da adequação do rito com a totalidade dos reflexos econômicos dos pedidos formulados e, consequentemente, na tramitação de todo o processo”, complementou.
Porém, para Orlando Apuene Bertão, a determinação é ilegal. Segundo ele, o artigo 14 do Código de Processo Civil impede que a lei retroaja: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”, determina o dispositivo.
“Portanto, presentes o fumus bonis juris e o periculum in mora (ante a possibilidade de extinção do feito), concedo a liminar postulada, para suspender a determinação de liquidação da petição inicial”, afirmou o desembargador ao anular o despacho.
A advogada que atuou na causa, Débora Kastucia, do Crivelli Advogados, disse que a decisão do TRT-2 traz um precedente importante, pois a juíza não poderia exigir requisitos inexistentes no momento em que a ação foi distribuída. “A determinação era ilegal e violava diversos preceitos do nosso ordenamento jurídico.”
Já o advogado trabalhista Stefano Zveiter discorda do entendimento vencedor, pois, diz, a aplicação da nova lei nos processos em curso garante o bom andamento da ação. “Exigir a liquidação dos pedidos da inicial em demandas distribuídas antes da vigência da reforma trabalhista é plausível, principalmente em ações em que a reclamada não foi citada ou ainda não apresentou defesa.”
Zveiter também considerou adequada a concessão de cinco dias úteis para a adequação da peça, mesmo sem previsão legal para tal. Porém, ele pondera que a medida correta a ser tomada seria a prevista no artigo 321 do Código de Processo Civil de 2015, que dá prazo de 15 dias para emenda ou complementação da petição inicial.
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