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Primeiro voto no STF é pela contribuição sindical obrigatória

Primeiro voto no STF é pela contribuição sindical obrigatória

Foto: Carlos Moura/SCO/STFO ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou inconstitucional artigo da Lei 13.467 (de “reforma” trabalhista) que tornou opcional a contribuição sindical. Para ele, a cobrança deve ser obrigatória, como prevê a Constituição, pois a mudança desrespeitou um “tripé” definido pela Carta de 1988, que inclui unicidade sindical, representação sindical e custeio. “Entendo que a Constituição fez uma opção por definir-se em torno da obrigatoriedade da contribuição sindical nessa sistemática”, disse Fachin, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.794, além de outras 17 sobre o mesmo tema. Na sequência, o ministro Luiz Fux divergiu, afirmando que os sindicatos têm “múltiplas formas de custeio”. O julgamento foi interrompido e vai prosseguir nesta sexta-feira (29).

Em vigor desde 11 de novembro, a Lei 13.467, entre dezenas de alterações, estabeleceu que a contribuição sindical seria mantida, mas cobrada desde que autorizada pelo empregado, no caso das entidades de trabalhadores – também existe a taxa patronal. As entidades questionam a mudança do ponto de vista formal e alegam que a alteração causou perda abrupta de receita, contrariando argumento oficial de que a nova lei estimula a negociação coletiva.

Este é apenas um dos pontos polêmicos da lei da “reforma”, aprovada em 2017. Há vários pontos em questionamento na Justiça. O próprio Fachin tem em mãos a ADI 5.826, na pauta do STF, contra o chamado trabalho intermitente.

Para Fachin, além de “fazer sucumbir o regime sindical reconhecido pela Constituição de 1988”, a mudança na lei não considerou impacto orçamentário e financeiro, o que constitui uma inconstitucionalidade formal. O ministro sustentou que houve renúncia fiscal pela União, o que exigiria considerar o impacto orçamentário-financeiro, lembrando que 10% da contribuição sindical vai para o Ministério do Trabalho, “na base do FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador) e constitui nesse particular receita pública”.

Na leitura de seu voto, durante 45 minutos, o ministro fez uma digressão histórica, para considerar que a atual Constituição trouxe “inovações ao sistema sindical, que mitigaram o modelo corporativo altamente controlado pelo Estado, desde o Estado Novo”, alterando a Carta “autoritária” de 1937, mas mantendo de forma “inequívoca” o tripé unicidade, representatividade e custeio. “A mudança de um desses pilares desestabiliza todo o regime sindical.”

Ex-procurador-geral do Trabalho, agora advogando para uma entidade sindical, Luis Antonio Camargo de Melo citou, por exemplo, declaração do relator do projeto de “reforma” na Câmara, deputado Rogério Marinho (PSDB-RN), para quem 70% dos sindicatos desapareceriam a partir do momento em que a lei entrasse em vigor. “Passei a acreditar então, e tenho motivos para isso, que o objetivo (do projeto) não era atacar a contribuição sindical obrigatória, e sim as entidades sindicais. Óbvio que as mudanças são necessárias, mas não de maneira abrupta, deixando do dia para a noite as entidades sindicais sem fonte de custeio”, argumentou.

A advogada-geral da União Grace Mendonça afirmou que a lei não fere a Constituição, já que a Carta e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) preveem outras contribuições. E o advogado da Associação Brasileira das Empresas de Rádio e Televisão (Abert), Gustavo Binenbojm, também defensor da lei, disse o país vive uma “transição de um modelo corporativista para um modelo meritocrático”, e os sindicatos que não se mostrarem representativos serão excluídos.

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