Decisões judiciais, em pelo menos três estados, com manifestações favoráveis do Ministério Público do Trabalho (MTP), considerando legal o recolhimento da contribuição sindical aprovado em assembleia geral da categoria, deram motivos para a Secretaria de Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho (SRT/MTB), emitir nota técnica, na sexta-feira, 16, confirmando estas posições.
A manifestação da Secretaria de Relações do Trabalho diz, com clareza, que a legislação brasileira, a partir da Constituição Federal, dá autorização prévia e expressa da categoria sobre a contribuição sindical e que a cobrança pode ser consumada pela vontade dos trabalhadores estabelecida em assembleia geral, respeitados os termos estatutários.
Assinada pelo secretário da SRT/MTB, Carlos Cavalcante Lacerda, a nota veio em resposta a uma solicitação da Federação Interestadual dos Trabalhadores Hoteleiros (FETRHOTEL) que pediu parecer sobre os procedimentos de autorização prévia para o desconto da contribuição sindical, considerada facultativa a partir da vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Desde novembro de 2017, com a entrada em vigor da chamada “reforma trabalhista”, o imposto sindical deixou de ser obrigatório e a contribuição aos sindicatos passou a ser facultativa.
“O poder legiferante (Congresso Nacional) almejou extinguir a compulsoriedade da contribuição sindical, sem excluir a capacidade do ente coletivo de exercer o seu mister constitucional, de defesa da categoria, no campo da outrora contribuição obrigatória”, diz a Nota Técnica nº 02/2018.
Argumentos
Os principais argumentos do secretário Carlos Lacerda, expostos na nota técnica, estão baseados na Constituição Federal que dispõe sobre a competência do sindicato a defesa da categoria (Art. 8º, III) e ainda reconhece a importância dos instrumentos coletivos (Art. 7º, XXVI). A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) apresenta o conceito de categoria e afirma que o sindicato é o responsável pela sua defesa. Diz ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, enfatiza o poder da assembleia geral da entidade sindical e “isso demonstra a força das assembleias das entidades sindicais”.
Outro ponto de destaque na argumentação da SRT/MTB é que o negociado sobre o legislado foi a maior bandeira dos projetos de lei que resultara na reforma trabalhista; que a interpretação do ordenamento jurídico de maneira ampliativa permite que o texto da reforma seja interpretado de acordo com a Constituição Federal de 1988.
O órgão ministerial ainda se vale do Enunciado nº 38 da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), que diz ser lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral. E que a decisão da assembleia será obrigatória para toda a categoria.
“Esta Secretaria de Relações do Trabalho compreende que o ordenamento jurídico pátrio, a partir de uma leitura sistemática, permite o entendimento de que a anuência prévia e expressa da categoria a que se refere os dispositivos que cuidam da contribuição sindical, pode ser consumada a partir da vontade da categoria estabelecida em assembleia geral”, encerra a nota.
Pelo fato de o tema envolver controvérsia, o secretário de Relações do Trabalho, Carlos Lacerda, pediu manifestação da Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho.
Outras decisões
Em 6 de março deste ano, antes da nota da SRT/MTB, o superintendente regional do trabalho em Goiás, Degmar Pereira, emitiu parecer dizendo que a não obrigatoriedade do pagamento do imposto sindical pode ser extinta através de autorização dada em assembleia geral realizada com trabalhadores da respectiva categoria profissional. Para o superintendente, a Lei 13.467/2017 é inconstitucional em relação à facultatividade do pagamento do imposto sindical, além de também proporcionar ambiguidade e confusão na interpretação da norma legal em relação ao custeio sindical.
O Ministério Público do Trabalho (MPT) considerou legal o recolhimento de contribuição sindical, em 2018, pelos membros do Sindicato dos Engenheiros do Estado do Pará. Isto porque, segundo a decisão, o tema foi tratado e aprovado em assembleia geral da categoria, realizada ao final de 2017. No indeferimento, a procuradora do trabalho Carla Afonso de Nóvoa Melo ressaltou que a assembleia geral, devidamente convocada, na qualidade de instância máxima de cidadania sindical, constitui-se como o meio mais apropriado de deliberação sobre mecanismos de custeio das atividades sindicais no âmbito da categoria.
A 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) determinou que um posto de gasolina descontasse um dia de trabalho de todos os seus trabalhadores a partir de março, independentemente de autorização prévia, para pagar a contribuição sindical. Segundo o juiz substituto do trabalho, Alessandro da Silva, a contribuição sindical prevista no artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem natureza jurídica de tributo e está no artigo 8º da Constituição. Por isso, afirmou, lei ordinária não poderia tornar facultativa a contribuição sindical.
E a 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro concedeu tutela de emergência em uma ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Rio de Janeiro para restabelecer a contribuição sindical sob o argumento de inconstitucionalidade de artigos da Reforma Trabalhista, promovida pela Lei 13.467/2017.