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MTE: assembleia pode decidir cobrança da contribuição sindical

Assembleia geral de trabalhadores pode decidir sobre cobrança da contribuição sindical, diz Ministério do Trabalho

Decisões judiciais, em pelo menos três estados, com manifestações favoráveis do Ministério Público do Trabalho (MTP), considerando legal o recolhimento da contribuição sindical aprovado em assembleia geral da categoria, deram motivos para a Secretaria de Relações do Trabalho, do Ministério do Trabalho (SRT/MTB), emitir nota técnica, na sexta-feira, 16, confirmando estas posições.

A manifestação da Secretaria de Relações do Trabalho diz, com clareza, que a legislação brasileira, a partir da Constituição Federal, dá autorização prévia e expressa da categoria sobre a contribuição sindical e que a cobrança pode ser consumada pela vontade dos trabalhadores estabelecida em assembleia geral, respeitados os termos estatutários.

Assinada pelo secretário da SRT/MTB, Carlos Cavalcante Lacerda, a nota veio em resposta a uma solicitação da Federação Interestadual dos Trabalhadores Hoteleiros (FETRHOTEL) que pediu parecer sobre os procedimentos de autorização prévia para o desconto da contribuição sindical, considerada facultativa a partir da vigência da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017. Desde novembro de 2017, com a entrada em vigor da chamada “reforma trabalhista”, o imposto sindical deixou de ser obrigatório e a contribuição aos sindicatos passou a ser facultativa.

“O poder legiferante (Congresso Nacional) almejou extinguir a compulsoriedade da contribuição sindical, sem excluir a capacidade do ente coletivo de exercer o seu mister constitucional, de defesa da categoria, no campo da outrora contribuição obrigatória”, diz a Nota Técnica nº 02/2018.

Argumentos

Os principais argumentos do secretário Carlos Lacerda, expostos na nota técnica, estão baseados na Constituição Federal que dispõe sobre a competência do sindicato a defesa da categoria (Art. 8º, III) e ainda reconhece a importância dos instrumentos coletivos (Art. 7º, XXVI). A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) apresenta o conceito de categoria e afirma que o sindicato é o responsável pela sua defesa. Diz ainda que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, enfatiza o poder da assembleia geral da entidade sindical e “isso demonstra a força das assembleias das entidades sindicais”.

Outro ponto de destaque na argumentação da SRT/MTB é que o negociado sobre o legislado foi a maior bandeira dos projetos de lei que resultara na reforma trabalhista; que a interpretação do ordenamento jurídico de maneira ampliativa permite que o texto da reforma seja interpretado de acordo com a Constituição Federal de 1988.

O órgão ministerial ainda se vale do Enunciado nº 38  da Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamatra), que diz ser lícita a autorização coletiva prévia e expressa para o desconto das contribuições sindical e assistencial, mediante assembleia geral. E que a decisão da assembleia será obrigatória para toda a categoria.

“Esta Secretaria de Relações do Trabalho compreende que o ordenamento jurídico pátrio, a partir de uma leitura sistemática, permite o entendimento de que a anuência prévia e expressa da categoria a que se refere os dispositivos que cuidam da contribuição sindical, pode ser consumada a partir da vontade da categoria estabelecida em assembleia geral”, encerra a nota.

Pelo fato de o tema envolver controvérsia, o secretário de Relações do Trabalho, Carlos Lacerda, pediu manifestação da Consultoria Jurídica do Ministério do Trabalho.

Outras decisões

Em 6 de março deste ano, antes da nota da SRT/MTB, o superintendente regional do trabalho em Goiás, Degmar Pereira, emitiu parecer dizendo que a não obrigatoriedade do pagamento do imposto sindical pode ser extinta através de autorização dada em assembleia geral realizada com trabalhadores da respectiva categoria profissional. Para o superintendente, a Lei 13.467/2017 é inconstitucional em relação à facultatividade do pagamento do imposto sindical, além de também proporcionar ambiguidade e confusão na interpretação da norma legal em relação ao custeio sindical.

O Ministério Público do Trabalho (MPT) considerou legal o recolhimento de contribuição sindical, em 2018, pelos membros do Sindicato dos Engenheiros do Estado do Pará. Isto porque, segundo a decisão, o tema foi tratado e aprovado em assembleia geral da categoria, realizada ao final de 2017. No indeferimento, a procuradora do trabalho Carla Afonso de Nóvoa Melo ressaltou que a assembleia geral, devidamente convocada, na qualidade de instância máxima de cidadania sindical, constitui-se como o meio mais apropriado de deliberação sobre mecanismos de custeio das atividades sindicais no âmbito da categoria.

A 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) determinou que um posto de gasolina descontasse um dia de trabalho de todos os seus trabalhadores a partir de março, independentemente de autorização prévia, para pagar a contribuição sindical. Segundo o juiz substituto do trabalho, Alessandro da Silva, a contribuição sindical prevista no artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) tem natureza jurídica de tributo e está no artigo 8º da Constituição. Por isso, afirmou, lei ordinária não poderia tornar facultativa a contribuição sindical.

E a 34ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro concedeu tutela de emergência em uma ação civil pública proposta pelo Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Rio de Janeiro para restabelecer a contribuição sindical sob o argumento de inconstitucionalidade de artigos da Reforma Trabalhista, promovida pela Lei 13.467/2017.

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