A reforma trabalhista criou a possibilidade de que as Varas do Trabalho possam homologar acordos extrajudiciais entre empresas e trabalhadores, evitando assim a abertura de ações judiciais (artigo 652, “f”, da CLT). Ainda assim, o magistrado pode se negar a validar o compromisso, se julgar que ele é ilegal.
Com esse entendimento, a 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) negou a homologação de um acordo entre uma empregada e uma fábrica de confecções da região de Imbituba.
Tanto o acordo extrajudicial quanto o pedido de homologação aconteceram antes da mudança na legislação, e dentro de um processo judicial já em curso. Ao analisar o pedido, a juíza do trabalho Ângela Konrath observou que uma das cláusulas do acordo previa a renúncia de todos os direitos da empregada, o que ela identificou como uma tentativa de impedir o acesso da trabalhadora a outros direitos. Por isso, declarou o termo nulo.
Inconformada, a empresa recorreu ao TRT-12, argumentando que a decisão estaria violando o princípio da autonomia das partes e também prejudicaria todos os envolvidos, na medida em que temia dar continuidade aos pagamentos dentro de um acordo considerado inválido pela Justiça.
Aval criterioso
Ao examinar a disputa, a 4ª Câmara entendeu que a negativa da juíza estava devidamente fundamentada, ao passo que o recurso não trazia nenhum elemento novo à questão. Citando as mudanças da reforma trabalhista, o relator do acórdão, desembargador Roberto Basilone Leite, destacou em seu voto que a chancela do Judiciário não deve ser confundida com a função homologatória de rescisão dos sindicatos.
“O grande interesse do empregador não é a alegada possibilidade de fazer um acordo, para o que não depende de chancela judicial”, ressaltou. “O interesse é, diferentemente disso, obter uma decisão judicial que acarrete os efeitos de coisa julgada em face de todo e qualquer débito ou responsabilidade que possa ter remanescido. E, justamente para oferecer essa decisão é que o Judiciário tem o dever e a responsabilidade de apreciar os contornos e particulares do respectivo contrato.”
Na conclusão de seu voto, aprovado por maioria, o relator defendeu que não caberia aos juízes dar aval a qualquer tipo de acordo apresentado.
“O dever da autoridade judicial é justamente o contrário disso, qual seja, averiguar a validade formal e material da avença, a inexistência de ofensa ao sistema de direito, a inexistência de prejuízo a terceiros, a inexistência de vício de vontade na manifestação das partes etc.”, finalizou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-12.
Processo 0001189-64.2016.5.12.0043
Fonte: Revista Consultor Jurídico