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Assembleia de Jornais e Revistas da Capital será no dia 9; veja pré-pauta de reivindicações

Assembleia de Jornais e Revistas da Capital será no dia 9; veja pré-pauta de reivindicações

campanha salarial.2012

A Campanha Salarial de Jornais e Revistas da Capital de 2012/2013 será deflagrada na próxima quarta-feira, às 12 horas, na sede do Sindicato (Rua Rego Freitas, 530, sobreloja, Vila Buarque). Nela serão discutidos os itens da pré-pauta a ser apresentada aos patrões durante as negociações. Abaixo, também, a pré-pauta de Assessoria de Imprensa.



JORNAIS E REVISTAS DA CAPITAL

O SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrito no CNPJ/MF sob nº 62.584.230/0001-00, com sede na Rua Rego Freitas, 530 – sobreloja, São Paulo/SP, entrega ao SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS DE SÃO PAULO, inscrito no CNPJ/MF sob nº 54.204.946/0001-07, com sede na Rua Henrique Schaumann, 286 – 1º andar – conjunto 11, São Paulo/SP, sua pauta de reivindicações para celebrar a CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO referente ao período 2012-2013:

CLÁUSULA 1ª – VIGÊNCIA E DATA-BASE

EQUIVALENTE À 1ª DO ACORDO

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de junho de 2012 a 31 de maio de 2013 e a data-base da categoria em 1º de junho.

 

CLÁUSULA 2ª – ABRANGÊNCIA

EQUIVALENTE À 2ª DO ACORDO

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a categoria dos Jornalistas Profissionais contratados pelas empresas de Jornais e Revistas localizadas na cidade de São Paulo.

SALÁRIO, REAJUSTE E PAGAMENTO

PISO SALARIAL

 

CLÁUSULA 3ª – SALÁRIO NORMATIVO

EQUIVALENTE À 3ª DO ACORDO

A partir de 1º de junho de 2012, o salário normativo passa a ser de R$ xxx (xxx) para 5 (cinco) horas diárias de trabalho, e para os que forem contratados para prestarem serviços em jornada de 7 (sete) horas, o salário mencionado de 5 (cinco) horas será acrescido de R$ xxxx (xxxx), a título de remuneração para as duas horas extras correspondentes, totalizando R$ xxxx (xxxxx) mensais, e integrando-se estas à remuneração efetiva para todos os efeitos legais.

 

REAJUSTES SALARIAIS

CLÁUSULA 4ª – REAJUSTE SALARIAL

EQUIVALENTE À 4ª DO ACORDO

A partir de 1º de junho de 2012, os salários dos jornalistas abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados com o percentual do INPC apurado do período de 1º de junho de 2011 a 31 de maio de 2012 mais xxx%, a serem aplicados sobre os salários de junho de 2011, como resultado da livre negociação para recomposição salarial.

Parágrafo único – Aos empregados admitidos entre 1° de junho de 2010 e 31 de maio de 2.011 será assegurado igual reajuste salarial.

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS

CLÁUSULA 5ª – ÉPOCA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS

EQUIVALENTE À 7ª DO ACORDO

As empresas efetuarão o pagamento mensal aos seus empregados até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao vencido, ou no dia útil imediatamente anterior se este cair em sábado, domingo ou feriado.

Parágrafo 1° – Ficam asseguradas as condições mais favoráveis já existentes, ressalvado o disposto nos artigos 501 a 504 da CLT.

Parágrafo 2º – As empresas concederão adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) dos salários já corrigidos. Tal adiantamento será compensado por ocasião do pagamento dos salários do mesmo mês e deverá ser concedido no máximo até o 20º (vigésimo) dia do mês de trabalho.

 

CLÁUSULA 6ª – ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO

EQUIVALENTE À 8ª DO ACORDO

A falta do pagamento dos salários nos prazos desta convenção implicará na multa diária de 1/60 (um sessenta avos) do salário nominal, revertida em favor do trabalhador.

Parágrafo único – O disposto no caput também se aplica no caso de atraso no pagamento no 13º salário e férias.

ISONOMIA SALARIAL

CLÁUSULA 7ª – SALÁRIO DO SUBSTITUTO

EQUIVALENTE À 9ª DO ACORDO

Fica garantido ao empregado admitido para função de outro dispensado igual salário ao do empregado substituído, sem considerar vantagens pessoais.

Parágrafo único – Nos casos de substituição temporária por motivo de licença, férias, afastamento, remoção ou transferência, fica garantido ao substituto o mesmo salário do substituído durante o período de substituição.

DESCONTOS SALARIAIS

CLÁUSULA 8ª – AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
EQUIVALENTE À 10ª DO ACORDO

Fica permitido às empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva de Trabalho o desconto em folha de pagamento de seguro de vida em grupo, alimentação, medicamentos, convênios com assistência médica ou odontológica, cooperativa de crédito e previdência privada, quando expressamente autorizado pelo empregado.

Parágrafo – As empresas descontarão em folha de pagamento as mensalidades dos associados do Sindicato dos Jornalistas, desde que autorizados pelos mesmos.

Parágrafo – As importâncias decorrentes do parágrafo anterior deverão ser recolhidas diretamente ao Sindicato dos Jornalistas ou na agência bancária que o mesmo indicar, no prazo máximo de 10 (dez) dias do desconto, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o respectivo valor, acrescida ainda de juros de mora.

 

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

 

CLÁUSULA 9ª – ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO

EQUIVALENTE À 11ª DO ACORDO

As empresas poderão antecipar 50% (cinqüenta por cento) do valor da gratificação de natal (13º salário) até o dia 10 de julho de cada ano ou até a data do início das férias de seus empregados, se definidas antes daquele dia. O saldo restante da aludida gratificação deverá ser pago a todos os jornalistas profissionais até 20 de dezembro de cada ano.

Parágrafo único – O empregado poderá optar pelo recebimento da 1ª parcela da gratificação de natal (13° salário) no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento da comunicação de férias. 

 

ADICIONAIS

CLÁUSULA 10ª – HORAS EXTRAS

EQUIVALENTE À 12ª DO ACORDO

As horas extras serão remuneradas à razão de: 

a) – 50% (cinqüenta por cento) de acréscimo em relação à hora normal, para as primeiras duas horas de segunda-feira a sábado. 

b) – 60% (sessenta por cento) para as demais e eventuais prestadas de segunda-feira a sábado. 

Parágrafo 1º – Na remuneração das férias e do décimo terceiro salário serão computados os valores dessas horas e dos adicionais noturnos. Os comprovantes de pagamento da remuneração do empregado deverão conter a discriminação de todas as verbas e valores que a integrem. 

Parágrafo 2º – Para efeito de cálculo do 13º salário e férias da empregada gestante, o valor médio das horas extras será encontrado pela soma destas horas, contratuais e não contratuais regulares, divididas pelo número de meses efetivamente trabalhados.

 

 

CLÁUSULA 11ª – ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO

EQUIVALENTE À 13ª DO ACORDO

As Empresas se obrigam ao pagamento do adicional noturno para todos os seus jornalistas empregados que exerçam trabalho das 22h às 5h, na razão de 20% (vinte por cento) de acréscimo sobre a hora diurna.

Parágrafo Único: A hora do trabalho noturno, conforme CAPUT desta cláusula, será computada como de 52 minutos e trinta segundos.

CLÁUSULA 12ª – ADICIONAL DE REPUBLICAÇÃO OU REUTILIZAÇÃO

EQUIVALENTE À 14ª DO ACORDO

Fica estabelecido o adicional de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração diária do jornalista profissional, em relação a cada reprodução, da mesma matéria original, em jornais ou órgãos de divulgação de outra empresa. O mesmo adicional vale para o caso de o jornalista contratado para um certo veículo ou plataforma da empresa (seja jornal, revista ou Internet – blogs, twitter ou noticiário on-line) ter de escrever para outro veículo ou plataforma.

Parágrafo 1º – Aos jornalistas que não foram contratados ou tiverem deixado a empresa, em caso de publicação de material de sua autoria, receberão valor equivalente considerando-se o salário de igual função.

Parágrafo 2º – As empresas se obrigam a identificar os autores das matérias, fotos e ilustrações, independentemente do meio de veiculação do material jornalístico (impresso ou digital).

CLÁUSULA 13ª – ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO

EQUIVALENTE À 15ª DO ACORDO

As empresas pagarão ao jornalista profissional que acumular o exercício de mais de uma função, e pelo período em que o fizer, um adicional de 40% (quarenta por cento) aplicado sobre o seu salário nominal.

Parágrafo 1° – O disposto nesta cláusula também se aplica nos casos em que o jornalista mantenha blog, coluna ou equivalente no site da empresa.

Parágrafo 2° – O disposto nesta cláusula também se aplica nos casos em que o jornalista produz conteúdo (matérias), fotos ou ilustrações também para o site da empresa.

 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

 

CLÁUSULA 14ª – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS

EQUIVALENTE À 16ª DO ACORDO

As empresas pagarão aos seus jornalistas a título de Participação nos Lucros e Resultados conforme Lei n° 10.101 de 15/12/2000, relativo ao exercício de 2011, o valor da remuneração mensal de cada um dos jornalistas envolvidos, a ser efetuado na folha de pagamento de Setembro de 2.011.

Parágrafo Único – Nas empresas onde for constituída comissão de negociação nos termos da Lei nº 10.101 de 15/12/2000, será garantido aos jornalistas representantes dos trabalhadores estabilidade provisória no emprego desde a sua escolha como representante até um ano após o término dos trabalhos da referida comissão.

AUXÍLIO EDUCAÇÃO

CLÁUSULA 15ª – AUXÍLIO EDUCAÇÃO

EQUIVALENTE À 17ª DO ACORDO

A empresa acordante desde que haja interesse do trabalhador, concederá bolsas de estudo, inclusive aos seus dependentes, para cursos de primeiro e segundo graus, superior, profissionalizante ou curso técnico, sendo que este benefício não integrará para qualquer efeito a remuneração, nem constituirá em base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não sendo aplicado o princípio da habitualidade.

Parágrafo único – A concessão das referidas bolsas de estudo, poderá ser a título gratuito ou parte subsidiada pela empresa, sempre com a anuência do trabalhador quanto à forma em que será concedida.

DOENÇAS E ACIDENTE DO TRABALHO

CLÁUSULA 16ª – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA

EQUIVALENTE À 18ª DO ACORDO

As empresas adiantarão o valor equivalente à remuneração integral para os empregados em gozo de auxilio doença concedido pela Previdência Social e no período contado entre o 16º (décimo sexto) até o 90º (nonagésimo) dia do afastamento.

Parágrafo 1º – Quando o empregado não tiver direito ao auxílio previdenciário ou acidentário, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, a empresa pagará o seu salário nominal entre o 16º (décimo sexto) e o 90º (nonagésimo) dia do afastamento. 

Parágrafo 2º – O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o pagamento mensal dos demais empregados. 

Parágrafo 3º – Os 90 dias de afastamento serão computados para efeito de décimo terceiro salário e férias, como sendo de trabalho efetivo. 

CRECHE

 

CLÁUSULA 17ª – BERÇÁRIOS E CRECHE

EQUIVALENTE À 19ª DO ACORDO

As empresas se obrigam a instalar berçários e creches ou manter convênios substitutivos com entidades especializadas localizadas próximo ao local de trabalho ou residência do jornalista.

Parágrafo 1º – As empresas que não derem cumprimento ao estabelecido no “caput” se obrigam ao pagamento mensal às suas empregadas mulheres e a seus empregados homens de um auxílio-creche de R$ xxxx (xxxx reais) por filho natural ou adotivo, com até 7 (sete) anos de idade, auxílio este limitado às despesas reais efetivamente comprovadas.

Parágrafo 2º – O valor acima especificado será atualizado nas mesmas condições e épocas dos reajustamentos e vantagens aplicados à categoria, não possuindo natureza salarial, nem se incorporando à remuneração do empregado para quaisquer efeitos.

Parágrafo 3º – Na hipótese de adoção legal, o reembolso será devido em relação ao adotado, a partir da data da respectiva comprovação legal à empresa, nos moldes do parágrafo 1º.

Parágrafo 4° – Terá direito ao disposto no parágrafo 1° desta cláusula o(a) funcionário(a) que tenha empregada ou babá registrada em CTPS, e desde que apresente o recibo de pagamento mensal, devidamente assinado pela empregada ou babá.

SEGUROS

 

CLÁUSULA 18ª – SEGURO DE VIDA, INDENIZAÇÃO POR MORTE DE ACIDENTE DE TRABALHO E AUXÍLIO FUNERAL

NÃO CONSTA DO ACORDO

As empresas ficam obrigadas a instituir Seguro de Vida a favor de seus empregados, no valor mínimo de dez vezes o salário nominal do mesmo.

Parágrafo 1° – As empresas deverão proporcionar aos empregados a oportunidade de optar ou não pela sua inclusão no referido seguro, ficando a participação dos mesmos limitada ao máximo de 40% do custo.

Parágrafo 2° – As empresas que não mantenham plano de seguro de vida em grupo, gratuito ou subsidiado, pagarão a título de indenização por invalidez, decorrentes de Acidente de Trabalho ou Doença Profissional, o valor correspondente a 2 (dois) salários nominais.

Parágrafo 3° – O pagamento será efetuado contra apresentação do atestado de invalidez do empregado ou redução de sua capacidade laboral, atestada pelo INSS.

Parágrafo 4° – No caso de falecimento do empregado, a empresa pagará, a título de auxílio funeral, juntamente com o saldo de salário e demais verbas trabalhistas, remanescentes, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), cujo valor será resgatado pela empresa quando do pagamento da apólice de seguro, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas pelas empresas.

Parágrafo 5° – A empresa será incluída como beneficiária da apólice na parcela correspondente ao pagamento do auxílio funeral.

 

CLÁUSULA 19ª – SEGURO VIAGEM

EQUIVALENTE À 20ª DO ACORDO

No caso de viagem de jornalista profissional para o desempenho de suas funções, obriga-se o empregador a realizar um seguro de vida para cobrir os riscos de invalidez parcial ou permanente, independentemente do seguro de acidente de trabalho, no valor mínimo de 10 (dez) salários nominais.

Parágrafo 1º – Quando o jornalista utilizar veículo próprio em viagem a serviço da empresa e o uso do veículo seja previamente autorizado por ela, em caso de acidente, a empresa reembolsará o valor da franquia, desde que o veículo esteja segurado.

Parágrafo 2º – Recomenda-se que as empresas liberem a utilização de veículos particulares de funcionários para viagem de serviço somente se os mesmos estiverem devidamente segurados.

INDENIZAÇÃO

CLÁUSULA 20ª – INDENIZAÇÃO POR MOTIVO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU EM CASO DE MORTE

EQUIVALENTE À 21ª DO ACORDO

No caso de invalidez permanente por motivo de doença atestada pelo INSS, e se ocorrer rescisão contratual, a empresa pagará ao empregado um valor correspondente a 2 (dois) salários nominais. Na hipótese de falecimento do empregado, a empresa pagará à viúva habilitada perante a Previdência Social, ou na falta desta, aos sucessores do falecido devidamente habilitados perante o INSS, o valor de 2 (dois) salários nominais em caso de morte natural e 3 (três) salários nominais em caso de morte por acidente de trabalho. 

Parágrafo 1º – O pagamento de que trata esta cláusula será efetuado juntamente com as verbas rescisórias que constarem no termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. 

Parágrafo 2º – Ficam excluídas das obrigações desta cláusula as empresas que mantenham seguro de vida aos seus empregados, desde que a indenização securitária seja igual ou superior aos valores acima previstos. 

 

APOSENTADORIA

CLÁUSULA 21ª – GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA

EQUIVALENTE À 22ª DO ACORDO

Aos empregados com mais de 5 (cinco) anos de serviços contínuos prestados à mesma empresa, quando dela vierem a se desligar definitivamente por motivo de aposentadoria, será pago um abono equivalente ao seu último salário nominal.

CONTRATO DE TRABALHO

 

CLÁUSULA 22ª – REMISSÃO ÀS LEIS QUE REGEM A PROFISSÃO

EQUIVALENTE À 23ª DO ACORDO

As empresas se comprometem a cumprir rigorosamente o que dispõem os artigos 302 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, o Decreto Lei n° 972/69 e suas regulamentações posteriores, especialmente o Decreto n° 83.284 de 13 de março de 1979.

Parágrafo único – Além das funções previstas no Decreto mencionado nesta cláusula, ficam incorporadas as seguintes funções: Pauteiro, Chefe de Pauta, Redator-Chefe, Diretor de Redação, Editor, Diretor de Arte, Designer, Infografista e Web-Designer, desde que o profissional desempenhe trabalho jornalístico. <

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