A decisão em segunda instância do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo confirmou que a Editora Abril não pode pagar metade da multa do FGTS aos trabalhadores demitidos entre 1º de abril e 31 de dezembro de 2020 e condenou a empresa a pagar dano moral a cada trabalhador afetado.
A ação, movida pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo (SJSP) e o Sindicato dos Administrativos, obteve mais uma vitória na Justiça. Além de manter a obrigação do pagamento integral da multa de 40% do FGTS dos demitidos, a segunda instância garantiu o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil a cada trabalhador.
A multa do artigo 477 da CLT também foi mantida na decisão. Já o pleito pelos danos morais coletivos à categoria foi negado.
O advogado e coordenador jurídico do Sindicato dos Jornalistas de São Paulo (SJSP), Raphael Maia, destaca que a Editora Abril tentou extrapolar os efeitos da força maior previsto na CLT, em virtude do estado de calamidade adotado com a pandemia, ignorando a exigência do fechamento do estabelecimento como justificativa ao pagamento da multa pela metade. No entanto, o advogado ressalta que a ação destacou a exigência prevista em lei.
“A decisão judicial é importante pois reforça o entendimento de que a pandemia ter sido considerada como um motivo de força maior não exclui a obrigação de a empresa pagar a multa de 40%. Realmente, a CLT prevê o pagamento pela metade em caso de força maior desde que a força maior gere o fechamento da empresa. Não é qualquer força maior e, sim, àquela que gera o fechamento da empresa ou do estabelecimento”, explicou Maia.
O advogado ainda reforça que a decisão em segunda instância garantiu a condenação da Editora Abril por danos morais individuais a cada jornalista atingido pela demissão entre abril e dezembro de 2020.
“A segunda instância deu provimento ao recurso para condenar também a Abril por danos morais individuais para cada jornalista que foi prejudicado pelo pagamento indevido da multa de 40%, então apesar de ter sido um valor baixo de R$ 3 mil reais para cada demitido, é uma decisão importante. Afinal, é muito raro a Justiça condenar ao pagamento do dano moral individual em uma situação de pagamento indevido de verbas rescisórias”, explicou Raphael Maia.
Na decisão, a juíza relatora Regina Célia Marques Alves corroborou com o argumento apresentado pelo Sindicato, reconhecendo que a força maior não autoriza a empresa suprimir, automaticamente, os direitos trabalhistas legalmente assegurados. Neste caso, a Editora Abril deveria comprovar a extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalhavam os empregados, fatos não condizentes com a realidade e nem mesmo demonstrados nos autos. No entanto, a Abril reduziu a multa devida do FGTS sem comprovar que os prejuízos relacionam-se com a força maior. A juíza ainda destacou que a crise enfrentada pela empresa “decorre de fatos anteriores à situação resultante da pandemia”.
“Sublinha-se ainda que, nos termos do artigo 2º. da CLT, é ao empregador que cabem os riscos do empreendimento, o que significa que não pode impor aos empregados os prejuízos advindos da atividade econômica. Logo, e tendo em conta se tratar de parcela de cunho alimentar, por mais excepcional que seja o momento enfrentado, não pode o profissional subordinado ser afetado pelos resultados negativos do negócio” proferiu a juíza no acórdão.