Estatuto

Estatuto do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo (SJSP)

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Aprovado no Congresso Estadual dos Jornalistas, em 5 de agosto de 2023, no Auditório Vladimir Herzog do SJSP

CAPÍTULO I

DO SINDICATO

Artigo 1º – O Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo (SJSP), fundado em 15 de abril de 1937, com sede e foro no município de São Paulo, estado de São Paulo, é constituído por prazo indeterminado para defender e representar legalmente os e as jornalistas profissionais com exercício habitual e remunerado nas atividades especificadas na legislação que regulamenta o exercício profissional, na base territorial do estado de São Paulo.

Parágrafo único – O SJSP possui sede própria à rua Rego Freitas, número 530, sobreloja, no município de São Paulo, e poderá instituir diretorias regionais ou nomear representantes onde não haja subsede, respeitadas as determinações deste Estatuto.

Artigo 2º – O emblema do SJSP é uma matriz de linotipo dourada, encimada em sentido transversal por uma pena prateada. Sua bandeira, toda azul-anil, tem no centro o emblema descrito, sob o qual há, por extenso e em letras vermelhas, em duas linhas, os dizeres: “Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo”.

Parágrafo único – A alteração ou substituição do emblema ou da bandeira só poderão ser feitas mediante assembleia geral especialmente convocada para esse fim.

Artigo 3º – A representação da categoria profissional abrange jornalistas empregados(as) em empresas jornalísticas, aposentados(as), empregados(as) em empresas não-jornalísticas, órgãos públicos da administração direta ou indireta, de todos os níveis e poderes, independentemente do regime de emprego, empresas de assessoria de comunicação, escolas de jornalismo e profissionais autônomos(as), com registro profissional, e no exercício de atividades remuneradas previstas na legislação que regulamenta a profissão de jornalista.

Parágrafo único – Como órgão de representação de trabalhadores e trabalhadoras, o SJSP não aceita a sindicalização de empregadores(as) de jornalistas.

Artigo 4º – São atribuições e deveres do SJSP:

I – representar, perante os empregadores e as autoridades governamentais e judiciárias, os direitos e interesses, individuais e coletivos, dos e das jornalistas profissionais;

II – zelar pelo cumprimento das leis que beneficiam a categoria profissional, defendendo os direitos adquiridos e os interesses trabalhistas dos e das jornalistas profissionais;

III – lutar por melhorias nas condições de trabalho e renda, cultura, vida e saúde de seus(suas) representados(as), combatendo abusos, ilegalidades e práticas que atentem contra os direitos dos e das jornalistas;

IV – participar de negociações como representante da categoria e celebrar acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho;

V – manter serviços de assistência jurídica para os e as jornalistas nas questões trabalhistas;

VI – defender institucionalmente o direito autoral do e da jornalista profissional;

VII – lutar pelo reconhecimento do direito do e da jornalista de recusar a realização de reportagens que firam o Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, violem a sua consciência ou contrariem a sua apuração dos fatos;

VIII – colaborar, como órgão técnico e consultivo, em estudos que visam à solução de problemas relacionados à categoria;

IX – sistematizar e divulgar as informações sobre o perfil profissional dos e das jornalistas do Estado;

X – defender o livre exercício da profissão de jornalista, observando o respeito às determinações do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros;

XI – lutar pelo direito de todos e todas à informação e pela preservação da verdade, contra o monopólio dos meios de comunicação;

XII – defender a liberdade de imprensa e a liberdade de expressão e manifestação, bem como a função social do jornalismo, como princípios inerentes ao sistema democrático;

XIII – atuar na manutenção, na defesa e no aperfeiçoamento das instituições democráticas;

XIV – defender os direitos humanos;

XV – defender a solidariedade entre os povos para a concretização da paz, da soberania nacional e do desenvolvimento em todo o mundo;

XVI – defender a independência e a autonomia da representação sindical em relação a empresas, entidades patronais e governos;

XVII – intensificar os laços de solidariedade com as demais entidades de categorias profissionais, especialmente as que representam outros trabalhadores e outras trabalhadoras da comunicação;

XVIII – filiar-se a outras organizações sindicais de trabalhadores e de trabalhadoras, inclusive de âmbito internacional, mediante a aprovação de assembleia dos(as) sindicalizados(as);

XIX – estimular a organização da categoria por local de trabalho e por empresa;

XX – atuar em favor da igualdade de direitos e deveres entre os(as) sindicalizados(as), sem discriminação de sexo, raça, religião, gênero, orientação sexual e ideologia, incentivando o espírito de solidariedade entre os e as jornalistas;

XXI – realizar esforços permanentes para sindicalizar os e as jornalistas, com o objetivo de fortalecer a organização e a consciência sindical da categoria;

XXII – estabelecer contribuições financeiras e arrecadá-las entre a categoria representada, mediante a aprovação de assembleia geral;

XXIII – organizar a participação dos e das jornalistas em eventos como congressos, conferências e encontros, de âmbito municipal, estadual, nacional e internacional, que visem a debater questões sindicais, profissionais e outras que sejam do interesse da categoria;

XXIV – promover atividades culturais, de lazer e de recreação, buscando o aprimoramento profissional e cultural dos e das jornalistas, além da integração e convivência social dos(as) sindicalizados(as).

Artigo 5º – O Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo (SJSP) é filiado à Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) e à Central Única dos Trabalhadores (CUT).

§ 1º – Compete à Diretoria Plena do SJSP encaminhar a política geral estabelecida pela Fenaj e pela CUT, assim como levar a essas entidades contribuições e propostas dos e das jornalistas de São Paulo à luta dos e das jornalistas em nível nacional e à luta geral dos(das) trabalhadores(as).

§ 2º – O SJSP promoverá conferências, convenções, congressos e assembleias para elaboração e discussão de teses, no sentido de fortalecer a Fenaj e a CUT e de ser fortalecido por elas.

§ 3º – A Diretoria Plena do SJSP convocará assembleia geral para eleição de delegados(as) da categoria aos encontros e congressos da Fenaj e da CUT. A composição da delegação do Sindicato será feita proporcionalmente aos votos recebidos pelas chapas apresentadas.

§ 4º – Compete à categoria decidir sobre filiação e desfiliação do SJSP a entidade de grau superior, por meio de assembleia geral especificamente convocada para esse fim, por deliberação de Congresso Estadual.

§ 5º – O SJSP faz a intermediação de pedidos de jornalistas paulistas interessados(as) na Carteira Nacional de Jornalista, emitida pela Fenaj.

Artigo 6º – O SJSP expressa suas posições por meio do jornal Unidade, do boletim Mural e de sua página na internet, além de outras publicações que podem ser criadas pela Diretoria Plena, bem como em boletins eletrônicos e mensagens em redes sociais e em outras ferramentas de comunicação enviadas regularmente aos(às) sindicalizados(as).

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DEVERES DOS SINDICALIZADOS E DAS SINDICALIZADAS

Artigo 7º – A qualquer jornalista que, por atividade remunerada e habitual prevista na legislação regulamentadora da profissão, ou por comprovar formação universitária em jornalismo, integre a categoria profissional, é assegurado o direito de ser admitido(a) no quadro de sindicalizados(as) do SJSP.

Artigo 8º – São exigências para filiação ao SJSP:

I – prova de registro profissional no órgão legalmente competente;

II – prova de exercício profissional habitual e remunerado na base territorial da entidade ou diploma de curso superior em jornalismo e prova de residência na base territorial da entidade.

§ 1º – Jornalistas sem vínculo empregatício devem comprovar exercício profissional nos últimos 6 (seis) meses para poderem sindicalizar-se.

§ 2º – A sindicalização é considerada efetiva a partir do pagamento da primeira mensalidade, e a documentação completa exigida pode ser enviada ao SJSP no prazo de até 3 (três) meses após a efetivação.

Artigo 9º – Estudantes de graduação em jornalismo poderão ser associados(as) ao SJSP na condição de pré-sindicalizados(as).

§ 1º- Para ser admitido(a) como pré-sindicalizado(a), o(a) interessado(a) deverá apresentar comprovação de matrícula no curso de jornalismo em escola reconhecida.

§ 2º – O(A) pré-sindicalizado(a) tem direito a voz em assembleias e demais atividades abertas do Sindicato, e recebe regularmente publicações da entidade, desde que esteja com sua contribuição em dia, mas não pode votar nem ser votado nas instâncias do SJSP.

§ 3º – Para manter-se na condição de pré-sindicalizado(a), o(a) estudante deverá pagar uma contribuição ao Sindicato, definida na assembleia geral ordinária do SJSP que aprova a Proposta Orçamentária Anual. Eventual falta de pagamento pelo período igual ou superior a 1 (um) ano levará ao desligamento do(a) pré-sindicalizado(a).

§ 4º – O valor da contribuição não poderá ser superior a 25% do da mensalidade fixa dos(as) sindicalizados(as).

§ 5º – A condição de pré-sindicalizado(a) perdurará no máximo 6 (seis) meses após a expedição de certificado de conclusão do curso de jornalismo, quando será automaticamente cancelada.

§ 6º – O(A) pré-sindicalizado(a) que atender ao disposto no artigo 8º deste Estatuto deve comunicar ao Sindicato sua nova condição, para tornar-se sindicalizado(a).

§ 7º – O(A) pré-sindicalizado(a) que se mantiver nessa condição, e com suas contribuições ao Sindicato em dia, por pelo menos 2 (dois) anos, terá o direito, ao sindicalizar-se, de solicitar que haja desconto de 50% em sua mensalidade ao SJSP, pelo período de 1 (um) ano.

Artigo 10 – A mensalidade associativa do SJSP será definida anualmente na assembleia geral ordinária que aprova a Proposta Orçamentária Anual.

§ 1º – Sindicalizados(as) que vierem a se aposentar passarão a pagar mensalidade de no máximo 50% do valor normal, a partir do mês em que comprovarem ao SJSP a sua aposentadoria, desde que solicitem a redução, por escrito, à secretaria do Sindicato. O valor será definido na assembleia geral ordinária que aprova a Proposta Orçamentária Anual.

§ 2º – Sindicalizados(as) aposentados(as) que comprovarem a concessão de aposentadoria até a data de 31 de dezembro de 2023 terão o direito de solicitar a isenção do pagamento da mensalidade associativa, desde que tenham permanecido associados(as) ao SJSP por um período de pelo menos 5 (cinco) anos.

§ 3º – Aposentados(as) isentos(as) poderão contribuir financeiramente com o Sindicato, na forma de doação regular ou esporádica.

§ 4º – Sindicalizados(as) comprovadamente desempregados(as) e que estejam sem renda profissional terão direito a anistia sobre o pagamento de suas mensalidades, pelo período de 1 (um) ano, a partir de solicitação por escrito ao Sindicato. No período de anistia, manterão todos os direitos de sindicalizados(as).

§ 5º – Ao final do período de 1 (um) ano de anistia, o(a) sindicalizado(a) deverá pagar pelo menos 1 (uma) mensalidade para poder solicitar novo período de anistia.

§ 6º – Cada sindicalizado(a) terá direito a no máximo 2 (dois) períodos de anistia a cada 5 (cinco) anos.

Artigo 11 – São direitos dos(as) sindicalizados(as):

I – tomar parte nas assembleias, com direito a voz e a voto e a ser votado;

II – gozar de todos os benefícios oferecidos pela entidade;

III – utilizar as dependências do SJSP para atividades compreendidas neste Estatuto;

IV – votar e ser votado em eleições de representação do Sindicato, respeitadas as determinações deste Estatuto;

V – requerer, mediante justificativa e com o apoio de no mínimo 1% do total dos(as) sindicalizados(as), por meio de abaixo-assinado, a convocação de assembleia geral;

VI – ter livre acesso, mediante solicitação prévia, aos livros de atas da assembleia geral, da Diretoria Plena e da Diretoria Executiva, bem como aos livros contábeis do Sindicato;

VII – recorrer à instância competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contra ato que considere lesivo ou contrário a este Estatuto, emanado de qualquer órgão do SJSP.

§ 1º – Para exercer os direitos previstos neste artigo, o(a) sindicalizado(a) deve estar em dia com a sua mensalidade associativa.

§ 2º – O(A) sindicalizado(a) que for residir ou trabalhar fora do estado de São Paulo por um período superior a 3 (três) meses pode solicitar por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias do início da nova situação, licença de sua sindicalização. No período em que perdurar essa condição, fica isento do pagamento de mensalidade associativa e deixa de ter os direitos de sindicalizado(a). Seu retorno se dará por meio de nova solicitação por escrito dirigida ao SJSP.

§ 3º – O(A) sindicalizado(a) que se tornar empregador(a) de jornalista, ainda que transitoriamente, deverá solicitar sua licença do SJSP enquanto perdurar essa situação.

§ 4º – O(A) sindicalizado(a) que desejar sair do quadro associativo deverá apresentar pedido de desligamento por escrito (carta, e-mail ou mensagem de texto), o qual será efetivado de forma imediata.

Artigo 12 – São deveres dos(as) sindicalizados(as):

I – cumprir e acatar o presente Estatuto e o Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, bem como os regulamentos e decisões das instâncias da entidade;

II – comparecer às reuniões e assembleias convocadas pelo SJSP;

III – pagar pontualmente a mensalidade associativa e as contribuições fixadas por assembleia geral;

IV – zelar pelo patrimônio moral e material do Sindicato;

V – exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito por parte da Diretoria Plena às decisões das assembleias gerais;

VI – comunicar ao Sindicato mudança de emprego, alteração de endereço e de e-mail e, se solicitar desligamento ou licença, fazê-lo por escrito.

Artigo 13 – O SJSP tem personalidade jurídica própria, distinta da de seus(suas) sindicalizados(as), que não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais contraídas pela entidade.

Artigo 14 – O(A) sindicalizado(a) que deixar de cumprir o presente Estatuto ou desacatar decisão das instâncias da entidade estará sujeito às seguintes penalidades:

I – desligamento ou exclusão;

II – expulsão.

Parágrafo único – A expulsão só pode ser aplicada por assembleia geral especificamente convocada para esse fim.

Artigo 15 – O desligamento, ou exclusão, será aplicado pela Diretoria Plena ao(à) sindicalizado(a) que deixar de pagar sua mensalidade associativa por 6 (seis) ou mais meses e não saldar seu débito mesmo após comunicação.

§ 1º – O desligamento será comunicado ao(à) sindicalizado(a), por meio dos endereços de correspondência ou eletrônicos constantes nos arquivos do SJSP.

§ 2º – O retorno ao quadro social se faz por intermédio de pedido de ressindicalização, de aplicação imediata, e para todos os efeitos a data de sindicalização e de reinício de pagamento de mensalidades passa a ser a do novo ingresso na entidade.

Artigo 16 – A expulsão do quadro social será aplicada, por assembleia geral especificamente convocada para esse fim, ao(à) sindicalizado(a) que:

I – tiver sido condenado(a) pela Comissão de Ética à penalidade de exclusão do quadro social do Sindicato;

II – tiver cometido falta grave contra o patrimônio material ou moral do SJSP;

III – agir contra os interesses da categoria ou tomar qualquer deliberação que comprometa os princípios éticos da profissão e a luta da categoria e dos trabalhadores;

IV – tiver comprovada má conduta profissional.

Artigo 17 – A expulsão, sob pena de nulidade, deve ser precedida de audiência com o(a) sindicalizado(a), na qual poderá exercer seu direito a ampla defesa.

§ 1º – A audiência, a ser conduzida pelo(a) secretário(a) de Sindicalização, deve ser convocada por comunicado escrito, mediante sistema que comprove o recebimento da respectiva notificação, e realizar-se-á no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento do comunicado, na sede do Sindicato, em data e horário previamente estabelecidos pelo(a) interessado(a), com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência.

§ 2º – O(A) sindicalizado(a) pode optar por apresentar sua defesa ao(à) secretário(a) de Sindicalização por escrito, no prazo de até 10 (dez) dias a contar do recebimento da notificação, caso em que ficará suspensa a audiência.

§ 3º – O não cumprimento, pelo(a) sindicalizado(a), dos prazos definidos nos parágrafos 1º e 2º do presente artigo ou o não comparecimento à audiência implicam a aceitação da penalidade.

§ 4º – A assembleia geral para deliberar sobre a expulsão será convocada no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da audiência ou do recebimento da defesa por escrito.

Artigo 18 – Os(As) sindicalizados(as) expulsos(as) do quadro social somente poderão reingressar no SJSP quando se reabilitarem, a juízo de uma assembleia geral.

Artigo 19 – O(A) sindicalizado(a) que deixar o jornalismo, ingressando em outra categoria profissional, perderá automaticamente seus direitos associativos, exceto o direito à assistência jurídico-trabalhista, concernente à condição de jornalista, no período de 24 (vinte e quatro) meses após o rompimento do vínculo empregatício.

Parágrafo único – Não ocorrerá essa perda de direitos quando o (a) sindicalizado(a), em dia com a sua mensalidade, torna-se inativo(a), na condição de aposentado(a), permanecendo sindicalizado(a).

CAPÍTULO III

DAS ASSEMBLEIAS E DO CONGRESSO ESTADUAL DE JORNALISTAS

Artigo 20 – As instâncias máximas de deliberação do SJSP são as assembleias gerais e o Congresso Estadual de Jornalistas, realizados de acordo com critérios definidos neste Estatuto.

Artigo 21 – As assembleias gerais são soberanas em suas resoluções não contrárias a este Estatuto.

§ 1º – A convocação das assembleias gerais será feita por edital publicado, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, no site do Sindicato e em jornal de grande tiragem que atinja, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da base territorial da entidade.

§ 2º – O edital de convocação das assembleias gerais deve especificar o formato de realização: presencial, híbrido (presencial mais a possibilidade de ingresso virtual) ou virtual.

Artigo 22 – Na ausência de regulamentação diversa e específica, as deliberações das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias serão tomadas pela maioria simples dos(as) sindicalizados(as) presentes que estejam em dia com a sua mensalidade associativa.

§ 1º – Qualquer integrante da categoria que comprove a condição de jornalista profissional com atividade remunerada e habitual no estado de São Paulo, independentemente de filiação ao SJSP, poderá votar nas deliberações de assembleias gerais sobre as seguintes questões:

I – definição sobre a pauta de campanha salarial e as atividades de mobilização visando à conquista das reivindicações da pauta;

II – dissídios coletivos de trabalho;

III – contribuições financeiras dos integrantes da categoria profissional que não são associados ao Sindicato.

§ 2º – O quórum das assembleias gerais convocadas para deliberar sobre os itens dos incisos I, II e III do § 1º será de metade mais um dos(as) sindicalizados(as) em dia com a mensalidade associativa, em primeira convocação; e de qualquer número de sindicalizados(as), em segunda convocação.

Artigo 23 – A assembleia geral ordinária será realizada para:

I – apreciação e votação, até o último dia útil do mês de junho, do Balanço Financeiro e Patrimonial Anual do exercício anterior, com parecer do Conselho Fiscal;

II – apreciação e votação, até o dia 1º de dezembro, da Proposta Orçamentária Anual para o exercício seguinte, devidamente aprovada pela Diretoria Executiva e com parecer do Conselho Fiscal;

III – iniciar o processo eleitoral de acordo com este Estatuto.

Parágrafo único – A Proposta Orçamentária Anual deverá estar acompanhada de um pré-balanço e demonstração das contas do exercício a se findar, de janeiro até o último mês fechado, e mais uma previsão, estimada, do período não fechado.

Artigo 24 – As assembleias gerais poderão ser convocadas:

I – pelo(a) presidente do Sindicato;

II – pela maioria da Diretoria Executiva;

III – pelo Conselho Fiscal;

IV – pela maioria da Diretoria Plena;

V – por 1% (um por cento) dos(as) sindicalizados(as).

Artigo 25 – Nenhum motivo poderá ser alegado para frustrar a realização de assembleia geral convocada nos termos deste Estatuto.

§ 1º – Em caso de requerimento de convocação da assembleia geral pela maioria da Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal, pela maioria da Diretoria Plena ou por 1% (um por cento) dos(as) sindicalizados(as), conforme previsto neste Estatuto, o(a) presidente deverá providenciar sua convocação dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de entrada do requerimento na Secretaria Geral, e marcar sua realização no prazo mínimo de 3 (três) dias úteis e máximo de 10 (dez) dias úteis da publicidade do edital.

§ 2º – Na falta da convocação por parte do(a) presidente, expirados os prazos previstos neste artigo, aqueles e aquelas que solicitaram a realização da assembleia geral a convocarão, especificando os motivos da convocação e assinando o respectivo edital.

§ 3º – A assembleia geral convocada nos termos dos incisos II a V do artigo 24 deverá, para ser válida, contar com a presença de metade mais 1 (um ou uma) dos(as) que a solicitaram.

Artigo 26 – As assembleias gerais ordinárias e extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para os quais foram convocadas.

Artigo 27 – O(a) presidente do SJSP, a Diretoria Executiva e a Diretoria Plena podem convocar assembleias por empresa, por local de trabalho ou por segmento profissional, para deliberação de assuntos especificamente relacionados aos(às) jornalistas do âmbito da convocação.

§ 1º – Os(As) diretores(as) regionais e as diretorias regionais podem convocar assembleias por empresa, por local de trabalho, por segmento profissional ou do conjunto da Regional, para deliberação de assuntos especificamente relacionados aos(às) jornalistas do âmbito da convocação.

§ 2º – A convocação de assembleias por empresa, por local de trabalho, por segmento profissional ou por Regional será feita por meio de edital, publicado no site do Sindicato com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

Artigo 28 – O Congresso Estadual de Jornalistas tem como finalidade discutir a situação da categoria, em seus aspectos profissionais e trabalhistas, e as lutas gerais dos trabalhadores e das trabalhadoras, para definir diretrizes políticas de atuação do SJSP no período seguinte.

§ 1º – O Congresso é realizado ordinariamente a cada 3 (três) anos, no ano anterior à eleição de nova Diretoria Plena; ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, quando convocado pela Diretoria Plena.

§ 2º – O Congresso é considerado uma assembleia geral estadual dos e das jornalistas, desde que seus delegados e suas delegadas tenham sido eleitos(as) em reuniões abertas aos(às) sindicalizados(as), realizadas num universo total correspondente a pelo menos 50% (cinquenta por cento) da base territorial do SJSP ou que contenha metade mais 1 (um ou uma) dos(as) sindicalizados(as).

§ 3º – O regimento do Congresso será submetido à assembleia geral que designará a comissão organizadora para auxiliar a Diretoria Executiva nos encaminhamentos necessários.

CAPÍTULO IV

DA DIRETORIA PLENA E DO CONSELHO FISCAL

Artigo 29 – O órgão permanente de direção do SJSP é a Diretoria Plena.

§ 1º – O Conselho de Base das Diretorias Regionais é organismo consultivo da Diretoria Plena.

§ 2º – A Diretoria Plena, os(as) integrantes do Conselho de Base das Diretorias Regionais e o Conselho Fiscal são eleitos(as) a cada 3 (três) anos, em processo eleitoral único.

§ 3º – A Comissão de Ética é eleita concomitantemente, mas em pleito separado.

§ 4º – É órgão auxiliar da administração do Sindicato o Conselho Consultivo de Representantes de Redação, composto por jornalistas sindicalizados(as) eleitos(as) em suas redações.

Artigo 30 – A Diretoria Plena do SJSP é composta por 10 (dez) integrantes da Diretoria Executiva, 14 (catorze) diretores(as) de ação sindical e 1 (um ou uma) diretor(a) regional de cada Diretoria Regional.

§ 1º – À Diretoria Plena compete fixar as diretrizes gerais da ação sindical a serem desenvolvidas, bem como avaliar e deliberar sobre os atos da Diretoria Executiva.

§ 2º – Além de suas atribuições específicas, os(as) integrantes da Diretoria Plena devem comparecer regularmente aos locais de trabalho de jornalistas para desenvolver campanhas salariais, fiscalizar o respeito às convenções coletivas e aos direitos trabalhistas e realizar campanhas de sindicalização; devem ainda desenvolver projetos, organizar eventos e coordenar ou compor comissões específicas a partir de deliberações dos órgãos de direção do SJSP.

§ 3º – É permitida a reeleição dos(as) integrantes da Diretoria Plena e do Conselho Fiscal, com a ressalva de que integrantes da Diretoria Executiva e diretores(as) regionais só podem exercer 2 (dois) mandatos consecutivos no mesmo cargo.

§ 4º – Os(As) diretores(as) de ação sindical e os(as) diretores(as) regionais, na condição de integrantes da Diretoria Plena, são os(as) suplentes naturais para qualquer cargo na Diretoria Executiva e em outros órgãos diretivos, excetuando-se aqueles com restrição prevista na sua formação.

Artigo 31 – A Diretoria Plena se reunirá ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, a qualquer tempo.

§ 1º – Convocam a Diretoria Plena:

I – o(a) presidente do Sindicato;

II – a maioria da Diretoria Executiva;

III – 3/5 (três quintos) de seus(suas) integrantes.

§ 2º – A Diretoria Plena será presidida pelo(a) presidente do Sindicato e secretariada pelo(a) secretário(a)-geral.

§ 3º – O quórum mínimo para as reuniões da Diretoria Plena é de metade mais 1 (um ou uma) de seus(suas) integrantes.

§ 4º – O quórum para deliberações será de metade mais 1 (um ou uma) dos(as) presentes.

Artigo 32 – A administração do Sindicato será exercida pela Diretoria Executiva.

Parágrafo único – Constituem a Diretoria Executiva os seguintes cargos:

I – presidente;

II – secretário(a)-geral;

III – secretário(a) de Finanças e Administração;

IV – secretário(a) das Regionais;

V – secretário(a) de Sindicalização;

VI – secretário(a) jurídico e de Assistência;

VII – secretário(a) de Formação Sindical e Profissional;

VIII – secretário(a) de Ação e Mobilização Sindical;

IX – secretário(a) de Comunicação e Cultura;

X – secretário(a) de Registro e Defesa do Exercício Profissional.

Artigo 33 – Compete à Diretoria Executiva:

I – dirigir o SJSP e administrar o patrimônio, garantindo sua utilização para o cumprimento deste Estatuto e das deliberações da categoria representada;

II – representar o Sindicato e defender os interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, podendo nomear mandatário(a) por procuração;

III – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;

IV – representar o Sindicato no estabelecimento de negociações e de dissídios coletivos;

V – aplicar as penalidades deste Estatuto e, em caso de recurso, levar o assunto para decisão da Diretoria Plena;

VI – reunir-se, em sessão ordinária, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o(a) presidente ou a maioria da Diretoria Executiva convocar;

VII – apresentar, para deliberação de assembleias gerais, o Balanço Financeiro e Patrimonial Anual e a Proposta Orçamentária Anual, após respectivos pareceres do Conselho Fiscal;

VIII – propor o Plano Anual de Ação Sindical a ser aprovado pela Diretoria Plena;

IX – convocar as assembleias gerais;

X – garantir a representação do SJSP junto à Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), escolhendo entre os(as) integrantes da Diretoria Plena o(a) representante da entidade para a reunião do Conselho de Representantes na Federação.

§ 1º – O quórum mínimo para as reuniões da Diretoria Executiva é de metade mais um de seus(suas) integrantes.

§ 2º – Será permitido o remanejamento e a redistribuição interna de cargos por decisão da maioria absoluta da Diretoria Plena, exceto no caso do(a) presidente.

§ 3º – A Diretoria Executiva poderá nomear um(a) mandatário(a), funcionário(a) do Sindicato, por procuração, se for o caso, para o desempenho de funções técnicas, burocráticas ou administrativas da entidade.

§ 4º – A Diretoria Executiva poderá nomear, entre os(as) integrantes da Diretoria Plena, um(a) secretário(a) adjunto(a) para auxiliar, em suas atividades, cada um(a) dos(as) secretários(as).

§ 5º – O(A) secretário(a) adjunto(a) deve ser proposto(a) pelo(a) secretário(a) e referendado(a) pela Diretoria Plena.

§ 6º – Os(As) integrantes da Diretoria Executiva devem participar de reuniões e atividades das diretorias regionais da base geográfica à qual são ligados(as) pela sindicalização.

Artigo 34 – Compete ao(à) presidente:

I – representar formalmente o Sindicato, em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes;

II – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Plena e da Diretoria Executiva e convocar e instalar a assembleia geral;

III – assinar as atas das sessões, a Proposta Orçamentária Anual e demais documentos que exijam sua verificação;

IV – assinar, junto com o(a) secretário(a) de Finanças e Administração, cheques e outros títulos e demais documentos de recebimento e pagamento da Secretaria de Finanças e Administração;

V – assinar, junto com o(a) secretário(a) de Finanças e Administração, o Balanço Financeiro e Patrimonial Anual e a Proposta Orçamentária Anual;

VI – convocar reuniões de qualquer organismo da Diretoria Plena ou do Sindicato e delas participar;

VII – coordenar e orientar a ação da Diretoria Plena;

VIII – orientar e coordenar a aplicação do Plano Anual de Ação Sindical;

IX – coordenar a elaboração das pautas e a bancada sindical nas negociações salariais.

Artigo 35 – Compete ao(à) secretário(a)-geral:

I – coordenar a elaboração e zelar pela execução do Plano Anual de Ação Sindical;

II – elaborar o Balanço Anual de Ação Sindical, a ser aprovado pela Diretoria Executiva e pela Diretoria Plena;

III – elaborar planos para o relacionamento do Sindicato com as demais entidades sindicais e com a sociedade civil;

IV – pôr em prática a política traçada pela Diretoria Plena nas relações com o movimento sindical, as organizações da sociedade civil e os poderes públicos;

V – elaborar relatórios e análises sobre o desenvolvimento das atividades dos órgãos da Diretoria Plena e do desempenho dos departamentos e setores do Sindicato;

VI – secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e da Diretoria Plena;

VII – manter sob seu controle e atualizadas as correspondências, as atas e o arquivo do SJSP;

VIII – substituir o(a) presidente em suas ausências e impedimentos;

IX – assinar as correspondências, dando-lhes destino conveniente, salvo aquelas privativas ou avocadas pelo(a) presidente;

X – participar ativamente das negociações das campanhas salariais.

Artigo 36 – Compete ao(à) secretário(a) de Finanças e Administração:

I – coordenar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual e do Balanço Financeiro e Patrimonial Anual, a serem aprovados pela Diretoria Executiva e submetidos a assembleias gerais, após respectivos pareceres do Conselho Fiscal;

II – coordenar a execução da Proposta Orçamentária Anual aprovada em assembleia geral ordinária;

III – zelar pelas finanças e pelo patrimônio do Sindicato;

IV – executar a política de pessoal definida pela Diretoria Executiva;

V – ter sob sua responsabilidade os setores administrativos do Sindicato;

VI – assinar, com o(a) presidente, os cheques e títulos de créditos e superintender os pagamentos, a arrecadação e o recebimento de numerário e de contribuições de qualquer natureza, inclusive doações e legados;

VII – ter sob sua responsabilidade a guarda e a fiscalização dos valores e numerários do SJSP, a guarda e a fiscalização dos documentos, contratos e convênios atinentes ao seu cargo e a adoção das providências para impedir a deterioração financeira do Sindicato.

Parágrafo único – Na ausência do(a) secretário(a) de Finanças e Administração, o(a) secretário(a) adjunto(a) de Finanças e Administração assumirá as suas funções, com todos os poderes e atribuições definidos neste artigo.

Artigo 37 – Compete ao(à) secretário(a) das Regionais:

I – acompanhar a atuação sindical das regionais, bem como coordenar a implantação de novas regionais, apresentando para deliberação da Diretoria Plena propostas de criação de regionais, ou ainda de extensão, divisão ou extinção das regionais já existentes;

II – coordenar o Conselho de Base das Diretorias Regionais;

III – coordenar a integração das diretorias regionais e a colocação em prática de suas atividades;

IV – coordenar, nas regionais, a organização da categoria por local de trabalho e segmento profissional, bem como acompanhar a participação dos e das jornalistas nas eleições de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (Cipas).

Artigo 38 – Compete ao(à) secretário(a) de Sindicalização:

I – ter sob seu controle o cadastro de sindicalizados(as), apresentando mensalmente à Diretoria Executiva relatório com os números relativos a novas admissões, desligamentos e licenças;

II – dar parecer nas propostas para admissão de sindicalizados(as);

III – apurar e dar parecer à Diretoria Executiva, para aprovação por maioria simples, a respeito dos casos previstos neste Estatuto que estabelecem penalidades de exclusão ou expulsão do quadro de associados;

IV – ter sob seu controle o cadastro de pré-sindicalizados(as), bem como manter contato com estudantes de jornalismo e suas entidades, aproximando-os do SJSP e estimulando a pré-sindicalização;

V – propor e coordenar campanhas de sindicalização.

Artigo 39 – Compete ao(à) secretário(a) jurídico e de Assistência:

I – ter sob sua responsabilidade o Departamento Jurídico do SJSP, com competência para defender os interesses trabalhistas, individuais e coletivos, da categoria profissional;

II – superintender, fiscalizar e orientar os acordos e convênios com profissionais liberais, hospitais e entidades públicas ou privadas;

III – superintender, fiscalizar e orientar todas as demais atividades de assistência social do Sindicato, tais como Fundo de Greve, Desemprego e Bolsa de Empregos.

Artigo 40 – Compete ao(à) secretário(a) de Formação Sindical e Profissional:

I – planejar, executar e avaliar as atividades de formação sindical e profissional, tais como cursos, seminários, conferências, palestras e encontros, mantendo cadastro atualizado de seus(suas) participantes e enviando-lhes publicações e correspondências;

II – coordenar a elaboração de cartilhas, documentos e outras publicações destinadas à sua área de atuação;

III – realizar levantamentos e preparar relatórios sobre as condições de trabalho dos e das jornalistas, bem como elaborar análises sobre empresas ou segmentos do setor da comunicação e sobre a situação socioeconômica da categoria.

Artigo 41 – Compete ao(à) secretário(a) de Ação e Mobilização Sindical:

I – coordenar as mobilizações nas campanhas gerais do Sindicato, principalmente nas campanhas salariais, em defesa da profissão e das condições de trabalho dos(as) jornalistas profissionais, organizando as iniciativas a serem desenvolvidas pelo conjunto dos(as) diretores(as) e das regionais;

II – acompanhar e/ou participar na elaboração de estudos sobre o perfil da categoria, evolução dos salários e nível de emprego, em parceria com o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese), universidades e institutos de pesquisas, visando a subsidiar as ações do Sindicato em campanhas salariais e negociações em geral.

Artigo 42 – Compete ao(à) secretário(a) de Comunicação e Cultura:

I – ter sob sua responsabilidade as publicações do SJSP: página da entidade na internet, jornal Unidade, boletim Mural, redes sociais e outras que forem decididas pela Diretoria Executiva;

II – planejar, executar e avaliar as atividades culturais desenvolvidas pela entidade;

III – organizar e manter sob sua coordenação a Biblioteca Milton Bellintani, do SJSP, o Centro de Documentação e Memória do Sindicato e o acervo histórico da entidade em geral;

IV – promover atividades de lazer e recreação, bem como sorteios e concursos dirigidos aos e às jornalistas, no âmbito das atribuições estabelecidas por este Estatuto.

Parágrafo único – O jornal Unidade, órgão oficial do Sindicato, terá um Conselho Editorial eleito pelos(as) sindicalizados(as) em assembleia geral extraordinária.

Artigo 43 – Compete ao(à) secretário(a) de Registro e Defesa do Exercício Profissional:

I – tratar, no âmbito do Sindicato, das questões relativas a registro profissional e defesa do exercício profissional de jornalista;

II – coordenar o debate sobre as modificações de funções e atividades jornalísticas ocasionadas pelas mudanças tecnológicas, com o objetivo de propor medidas de ação do Sindicato para preservar a regulamentação profissional e os direitos trabalhistas da categoria;

III – preparar, em conjunto com o(a) secretário(a) de Formação Sindical e Profissional, atividades de formação regulares destinadas a profissionais que chegam ao jornalismo sem formação universitária específica em jornalismo;

IV – elaborar tabela de remuneração sugerida de serviços jornalísticos autônomos;

V – avaliar, em conjunto com o(a) secretário(a) de Sindicalização, a documentação e material encaminhados por solicitantes como repórteres fotográficos e cinematográficos sem vínculo empregatício, para comprovação de exercício profissional habitual e remunerado.

Artigo 44 – Compete aos(às) diretores(as) de ação sindical:

I – comparecer às reuniões da Diretoria Plena e colaborar com as atividades de gestão do SJSP;

II – comparecer regularmente aos locais de trabalho de jornalistas para desenvolver as campanhas salariais, fiscalizar o respeito às convenções coletivas e aos direitos trabalhistas, realizar campanhas de sindicalização, distribuir materiais de divulgação das questões sindicais, organizar reuniões com trabalhadores e trabalhadoras e conduzir negociações diretas com as empresas;

III – desenvolver projetos, organizar eventos e coordenar ou compor comissões específicas a partir de deliberações dos órgãos de direção do SJSP;

IV – Participar de reuniões e atividades da Diretoria Regional da base geográfica à qual são ligados(as) pela sindicalização;

V – Assumir o cargo de secretário(a) adjunto(a) dos cargos da Diretoria Executiva, a partir de escolha segundo as regras deste Estatuto.

Artigo 45 – O Conselho de Base das Diretorias Regionais é um organismo consultivo da Diretoria Plena, composto pelo(a) secretário(a) das Regionais, os(as) diretores(as) regionais e os(as) diretores(as) de base de todas as diretorias regionais.

§ 1º – Sob coordenação do secretário(a) das Regionais, o Conselho de Base das Diretorias Regionais reúne-se pelo menos a cada 3 (três) meses.

§ 2º – Nas cidades onde não haja subsede, a Diretoria Plena pode nomear representantes sindicais, que passam a fazer parte da Diretoria Regional correspondente e do Conselho de Base das Diretorias Regionais. Esses(essas) representantes serão escolhidos(as) em reuniões dos e das jornalistas em cada cidade.

Artigo 46 – A Diretoria Regional é responsável pela implementação da ação sindical e política do SJSP em sua área de abrangência geográfica.

§ 1º – A Diretoria Regional é constituída por 1 (um ou uma) diretor(a) regional e entre 2 (dois/duas) e 7 (sete) diretores(as) de base, totalizando entre 3 (três) e 8 (oito) integrantes, todos(as) eleitos(as) em processo direto com o conjunto da Diretoria Plena.

§ 2º – O(A) diretor(a) regional integra a Diretoria Plena, como representante de sua Diretoria Regional, podendo indicar um(a) diretor(a) de base aprovado pela Diretoria Regional para substituí-lo(a), na impossibilidade de sua presença.

§ 3º – A criação e a manutenção de Diretoria Regional exigem o número mínimo de 40 (quarenta) sindicalizados(as) na região correspondente.

§ 4º – A cada três anos, na assembleia geral ordinária para instauração do processo eleitoral do SJSP, a Diretoria Executiva informará quais as diretorias regionais existentes, definindo-se o quadro de regionais que a(s) chapa(s) concorrente(s) deve(m) preencher.

§ 5º – Quando a Diretoria Regional deixar de existir, sua base passará a integrar uma Diretoria Regional limítrofe, a critério da Diretoria Executiva.

§ 6º – Se a Diretoria Regional ficar com menos de 3 (três) integrantes, a Diretoria Plena poderá nomear novos(as) diretores(as) de base dativos(as), preferencialmente a partir de reuniões de jornalistas nas cidades, até o número máximo de integrantes da Diretoria Regional.

§ 7º – A instalação de nova Diretoria Regional deve ser aprovada pela Diretoria Plena, que nomeará 1 (um/uma) diretor(a) regional e 2 (dois/duas) diretores(as) de base para compor a diretoria provisória.

Artigo 47 – Compete ao(à) diretor(a) regional:

I – executar, na sua área de atuação, o Plano Anual de Ação Sindical e as decisões emanadas da Diretoria Plena;

II – apresentar ao Conselho de Base das Diretorias Regionais balanços regulares das atividades de sua Diretoria Regional;

III – ter sob seu controle relação atualizada, fornecida pela administração do Sindicato, dos(as) sindicalizados(as) na região;

IV – reunir-se ordinariamente a cada 15 (quinze) dias e extraordinariamente, sempre que houver necessidade, com os(as) diretores(as) de base de sua Diretoria Regional;

V – participar das reuniões do Conselho de Base das Diretorias Regionais;

VI – participar das reuniões da Diretoria Plena.

Artigo 48 – Compete ao(à) diretor(a) de base:

I – contribuir com o(a) diretor(a) regional na aplicação do Plano Anual de Ação Sindical e das decisões da Diretoria Plena no âmbito de sua Diretoria Regional;

II – definir, em conjunto com os(as) demais diretores(as) da Regional, a política sindical a ser aplicada na sua base, em consonância com o Plano Anual de Ação Sindical;

III – participar das reuniões da respectiva Diretoria Regional;

IV – participar das reuniões do Conselho de Base das Diretorias Regionais.

Artigo 49 – À Diretoria Plena cabe instituir as comissões do SJSP, de caráter consultivo, abertas à participação de todos(as) os(as) sindicalizados(as), que terão como função assessorar a Diretoria Plena e a Executiva em questões relevantes para a categoria.

Parágrafo único – Incluem-se entre as comissões definidas neste artigo: Comissão de Jornalistas pela Igualdade Racial (Cojira-SP), Comissão de Jornalistas pela Igualdade de Gênero, Comissão de Jornalistas LGBTQIAPN+, Comissão Permanente e Aberta de Jornalistas em Assessoria de Imprensa (CPAJAI) e outras que forem criadas.

Artigo 50 – As decisões da Diretoria Plena, da Diretoria Executiva e do Conselho de Base das Diretorias Regionais serão tomadas por maioria simples de votos de seus(suas) integrantes presentes e registradas em livros próprios, aos quais é garantido o acesso dos(as) sindicalizados(as).

Artigo 51 – O Conselho Fiscal, composto de 3 (três) integrantes efetivos(as) e 2 (dois/duas) suplentes, é o órgão encarregado de fiscalizar a gestão financeira e patrimonial do SJSP, eleito juntamente com os demais cargos para um mandato de 3 (três) anos.

Parágrafo único – Os(As) integrantes do Conselho Fiscal participam de todas as reuniões da Diretoria Plena, com direito a voz, bem como têm acesso irrestrito aos documentos relativos à situação financeira e patrimonial do Sindicato.

Artigo 52 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – dar parecer sobre a Proposta Orçamentária Anual e o Balanço Financeiro e Patrimonial Anual a serem submetidos à aprovação de assembleias gerais. Para tanto, a Diretoria Executiva deverá entregar ao Conselho Fiscal, 10 (dez) dias antes da realização da respectiva assembleia, a Proposta Orçamentária Anual e o Balanço Financeiro e Patrimonial Anual;

II – dar parecer sobre as despesas extraordinárias;

III – reunir-se ordinariamente pelo menos 4 (quatro) vezes por ano, para apreciar os balanços de contas do SJSP, e extraordinariamente, por convocação de metade mais um de seus membros, sempre que houver necessidade.

Parágrafo único – As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos de seus(suas) integrantes presentes e registradas em livros próprios, aos quais é garantido o acesso dos(as) sindicalizados(as).

Artigo 53 – Todos(as) os(as) integrantes da Diretoria Plena, do Conselho de Base das Diretorias Regionais, do Conselho Fiscal, incluindo os(as) suplentes, e da Comissão de Ética serão eleitos de acordo com as normas estabelecidas nos capítulos VI e VIII deste Estatuto.

Parágrafo único – A estabilidade no emprego, garantida pelo inciso VIII do artigo 8º da Constituição Federal e parágrafo III do artigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alcança todos(as) os(as) integrantes dos órgãos mencionados(as) no caput deste artigo.

Artigo 54 – A Diretoria Plena deve ter no mínimo 50% (cinquenta por cento) de mulheres e no mínimo 10% (dez por cento) de jornalistas negras e negros.

I – a Diretoria Executiva deve ser formada por no mínimo 50% (cinquenta por cento) de mulheres;

II – entre os(as) diretores(as) de ação sindical, no mínimo 50% (cinquenta por cento) devem ser mulheres.

Parágrafo único – Esses percentuais deverão ser levados em conta no momento de inscrição de chapas no processo eleitoral do SJSP.

CAPÍTULO V

DAS VACÂNCIAS E SUBSTITUIÇÕES

Artigo 55 – Será declarada vacância do cargo pelo órgão ao qual pertence o(a) diretor(a) ou conselheiro(a) fiscal nas hipóteses de:

I – impedimento permanente do(a) exercente;

II – abandono de função;

III – renúncia do(a) exercente;

IV – perda do mandato;

V – falecimento.

Artigo 56 – Ocorrerá impedimento quando se verificar a perda de qualquer dos requisitos previstos neste Estatuto para o exercício do cargo para o qual o(a) sindicalizado(a) foi eleito(a), ou quando o(a) diretor(a) ou conselheiro(a) fiscal passar a uma situação que o(a) defina como inelegível, nos termos do artigo 83 deste Estatuto.

Parágrafo único – Não acarreta impedimento a dissolução da empresa, nem a demissão ou alteração contratual praticadas pelo empregador à revelia do(a) diretor(a) ou conselheiro(a) fiscal.

Artigo 57 – Considera-se abandono de função quando seu(sua) exercente deixar de comparecer sem justificativa a 4 (quatro) reuniões convocadas pelo órgão ou ausentar-se de suas atividades sindicais pelo período de 60 (sessenta) dias consecutivos sem justificativa.

Parágrafo único – Passados 30 (trinta) dias ausente, o(a) exercente será notificado(a), por meio que comprove o recebimento da correspondência, para que se apresente ou justifique sua ausência. Expirado o prazo de 60 (sessenta) dias consecutivos de ausência, o cargo será declarado vago.

Artigo 58 – A vacância do cargo por renúncia será declarada pela Diretoria Executiva no prazo máximo de 7 (sete) dias após ser apresentada formalmente pelo(a) renunciante.

Artigo 59 – Os(As) integrantes eleitos(as) das instâncias do Sindicato perderão o mandato nos seguintes casos:

I – malversação ou dilapidação do patrimônio social;

II – grave violação deste Estatuto;

III – desacato a decisões de assembleias gerais, desde que estas não contrariem este Estatuto.

Artigo 60 – A declaração de impedimento, de abandono de função e de perda do mandato ocorrerá mediante deliberação em assembleia geral, convocada a pedido do órgão ao qual pertence o(a) diretor(a) ou conselheiro(a) fiscal, observando-se as seguintes exigências:

I – ser notificado(a) o(a) atingido(a) por meio que comprove o recebimento;

II – ser afixado edital convocatório para assembleia geral na sede e nas subsedes regionais, em locais visíveis, pelo período contínuo de 10 (dez) dias, devendo o mesmo ser publicado no site, no boletim ou no jornal do Sindicato.

Artigo 61 – Da declaração de impedimento, abandono de função e perda do mandato deliberado em assembleia geral, caberá pedido de revisão para uma nova assembleia geral, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação da decisão.

Parágrafo único – Havendo pedido de revisão dentro do prazo, o(a) presidente deve convocar a assembleia geral específica, no prazo de 10 (dez) dias, realizando-se a mesma em até 30 (trinta) dias da entrada do pleito revisional.

Artigo 62 – Declarada a vacância, o órgão processará a nomeação do(a) substituto(a) no prazo máximo de 30 (trinta) dias, segundo os critérios estabelecidos neste Estatuto.

Artigo 63 – Na ocorrência de vacância do cargo de diretor(a), a Diretoria Plena tem o direito de fazer o remanejamento interno de seus(suas) integrantes.

§ 1º – Em se tratando de renúncia do(a) presidente, esta será notificada por escrito ao(à) secretário(a)-geral, que, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, reunirá a Diretoria Executiva para comunicar a ocorrência, assumir o cargo e convocar a Diretoria Plena para eleger o(a) novo(a) secretário(a)-geral entre os(a) integrantes desta.

§ 2º – A Diretoria Plena deverá convocar eleições suplementares sempre que estiver desfalcada de 1/4 (um quarto) de seus(suas) integrantes.

Artigo 64 – O(A) diretor(a) deverá solicitar à Diretoria Plena a suspensão provisória do exercício de seu cargo sindical em caso de concorrer a cargo eletivo executivo ou legislativo, até 48 (quarenta e oito) horas após o registro da candidatura. A substituição, neste caso, terá o caráter provisório até que chegue a seu término a eleição da qual participou o(a) diretor(a), garantindo-se o seu retorno ao cargo sindical caso não seja eleito(a). Também pedirá afastamento o(a) diretor(a) que ocupar cargo de primeiro ou segundo escalão em governo federal, estadual ou municipal.

Artigo 65 – Em caso de afastamento por período superior a 30 (trinta) dias, o órgão a que pertence o(a) diretor(a) designará substituto(a) provisório(a), sem prejuízo do exercício do cargo efetivo do(a) substituto(a), assegurando-se, incondicionalmente, o retorno do(a) substituído(a) ao seu cargo a qualquer tempo.

Artigo 66 – Todos os procedimentos que impliquem alteração na composição do órgão deverão ser registrados e arquivados no livro de ata.

Artigo 67 – Se ocorrer vacância ou renúncia coletiva da Diretoria Plena do SJSP, será convocada assembleia geral, pelo(a) presidente resignatário(a) ou na forma prevista pelo inciso V do artigo 24 deste Estatuto, a fim de que se constitua uma Junta Governativa Provisória.

Parágrafo único – A Junta Governativa Provisória, nos termos deste artigo, tomará as providências necessárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua posse, para a realização de nova eleição para os cargos da Diretoria Plena, na conformidade deste Estatuto.

Artigo 68 – Em caso de perda de mandato, previsto no artigo 59 deste Estatuto, o(a) sindicalizado(a) não poderá ser eleito(a) para qualquer mandato de representação profissional durante 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO VI

DA COMISSÃO DE ÉTICA

Artigo 69 – A Comissão de Ética do SJSP, composta por 5 (cinco) sindicalizados(as), funciona de forma autônoma, não estando subordinada a qualquer instância da entidade, com exceção da assembleia geral.

§ 1º – O mandato da Comissão de Ética é de 3 (três) anos, coincidente com o da Diretoria Plena e o do Conselho Fiscal.

§ 2º – É vedada a acumulação de mandato na Comissão de Ética com qualquer cargo na Diretoria Plena ou no Conselho Fiscal.

§ 3º – À Diretoria Executiva cabe fornecer assessoria jurídica e os meios necessários ao funcionamento da Comissão de Ética.

Artigo 70 – Compete à Comissão de Ética apurar, apreciar e julgar denúncias de transgressões ao Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros ocorridas na base territorial do SJSP.

§ 1º – Dos pareceres e punições impostos pela Comissão de Ética cabe recurso à Comissão Nacional de Ética da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj).

§ 2º – A Comissão de Ética pode instaurar por iniciativa própria procedimento ético referente a questões de âmbito regional que firam a ética jornalística.

§ 3º – As decisões da Comissão de Ética sobre matérias julgadas serão comunicadas ao(à) presidente do Sindicato, para seu conhecimento, no prazo de 10 (dez) dias.

Artigo 71 – Qualquer pessoa física ou jurídica pode solicitar, por escrito e mediante identificação, parecer à Comissão de Ética nos assuntos de sua competência.

Parágrafo único – As representações ou correspondências com denúncias encaminhadas à direção do SJSP deverão ser remetidas por seu(sua) presidente à Comissão de Ética em envelope lacrado, mediante protocolo, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.

Artigo 72 – Os(As) integrantes da Comissão de Ética são eleitos(as) pelo voto direto, secreto e universal dos(as) sindicalizados(as), a partir de candidaturas individuais, em pleito realizado concomitantemente à eleição da Diretoria Plena e do Conselho Fiscal, mas em processo separado.

§ 1º – São elegíveis jornalistas que, na data de início do mandato, estejam sindicalizados(as) há pelo menos 2 (dois) anos, com 15 (quinze) anos de comprovado exercício profissional, e que não tenham sido punidos(as) ou estejam sendo processados(as) com base no Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros ou na legislação penal em vigor no país.

§ 2º – Na hipótese de perda de mandato por impedimento, morte ou renúncia que atinja 2/3 (dois terços) dos(as) integrantes da Comissão de Ética, o preenchimento das vagas existentes será feito em assembleia geral extraordinária convocada especialmente para essa finalidade.

CAPÍTULO VII

DO PATRIMÔNIO E RENDA

Artigo 73 – A previsão de receitas e de despesas, incluída na Proposta Orçamentária Anual, conterá obrigatoriamente as dotações específicas para o desenvolvimento das seguintes atividades permanentes:

I – campanhas salariais e negociações coletivas;

II – divulgação das iniciativas do SJSP em defesa da liberdade e da autonomia sindicais e da informação democratizada;

III – estruturação material da entidade e utilização de seus recursos humanos;

IV – campanha de sindicalização.

Artigo 74 – Constituem renda e patrimônio do SJSP:

I – as mensalidades associativas, cujo valor é definido na assembleia geral ordinária que aprova a Proposta Orçamentária Anual;

II – as contribuições devidas ao Sindicato pelos(as) que fazem parte da categoria profissional, em decorrência de norma legal e fixada em assembleia geral, ou cláusula inscrita em convenção coletiva e acordo coletivo de trabalho;

III – doações ou legados;

IV – os bens e valores adquiridos e as rendas por eles produzidas, inclusive os bens imóveis, móveis ou materiais da sede e das subsedes regionais;

V – os direitos patrimoniais decorrentes de contratos e juros de títulos e de depósitos bancários;

VI – as multas e outras rendas eventuais.

Artigo 75 – Nenhuma contribuição poderá ser exigida do(a) sindicalizado(a) além das determinadas expressamente em lei, no presente Estatuto ou por deliberação das assembleias gerais.

Artigo 76 – Os bens móveis que constituem o patrimônio da entidade devem ser identificados através de meio próprio para possibilitar o controle de seu uso e a sua conservação.

Artigo 77 – Os títulos de renda e os bens imóveis do SJSP só poderão ser alienados mediante permissão expressa de assembleia geral convocada especificamente para esse fim.

§ 1º – Neste caso, a assembleia geral deverá ser convocada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por meio de edital publicado em jornal de grande circulação e no site do Sindicato, acompanhado de parecer fundamentado do Conselho Fiscal.

§ 2º – A aprovação de matérias relativas à alienação de bens do Sindicato será por maioria de dois terços dos presentes.

Artigo 78 – O(A) dirigente, empregado(a) ou sindicalizado(a) que produzir dano patrimonial, culposo ou doloso, responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo.

Artigo 79 – A dissolução da entidade somente poderá ser decidida em assembleia geral especialmente convocada para esse fim, cuja instalação dependerá do quórum de 3/4 (três quartos) dos(as) sindicalizados(as) e desde que a proposta seja aprovada, por voto direto e secreto, por metade mais 1 (um/uma) dos(as) sindicalizados(as) presentes.

Parágrafo único – No caso de dissolução do Sindicato, seus bens, pagas as dívidas decorrentes de suas responsabilidades, serão destinados a entidades representativas de jornalistas profissionais, a juízo da assembleia geral.

CAPÍTULO VIII

DO PROCESSO ELEITORAL

Artigo 80 – Os(As) integrantes da Diretoria Plena, do Conselho de Base das Diretorias Regionais e do Conselho Fiscal do SJSP são eleitos(as) em processo eleitoral único, trienalmente, por meio de disputa entre chapas, de conformidade com os dispositivos legais e determinações deste Estatuto.

§ 1º – A eleição de que trata este artigo será concluída até 10 (dez) dias antes do início do novo mandato da Diretoria Plena.

§ 2º – A assembleia geral que instaura o processo eleitoral definirá o formato da eleição, que poderá ser híbrido, com urnas na sede, nas subsedes e em locais de trabalho, além de votação virtual; ou integralmente virtual.

§ 3º – A eleição dos(as) integrantes da Comissão de Ética se dá concomitantemente, mas de forma separada, conforme define o Capítulo VI deste Estatuto.

Artigo 81 – Será eleitor(a) todo(a) sindicalizado(a) que:

I – tenha se associado ao Sindicato pelo menos 6 (seis) meses antes da data de início do novo mandato da Diretoria Plena;

II – esteja em dia com a sua mensalidade ao SJSP, tendo quitado todas as contribuições devidas até 7 (sete) dias antes da data de início da eleição;

III – esteja no gozo dos direitos conferidos por este Estatuto.

Artigo 82 – Poderá ser candidato(a) a diretor(a) ou conselheiro(a) fiscal o(a) sindicalizado(a) que:

I – comprove ter ingressado no exercício da profissão pelo menos 12 (doze) meses antes da data de início do novo mandato da Diretoria Plena;

II – esteja sindicalizado(a) pelo menos 9 (nove) meses antes da data de início do novo mandato da Diretoria Plena;

III – no dia da inscrição da chapa, esteja em dia com a sua mensalidade ao Sindicato;

IV – comprove atuação profissional na base do Sindicato ou tenha se aposentado quando exercia a profissão na base territorial do Sindicato;

V – esteja no gozo dos direitos conferidos por este Estatuto.

Parágrafo único – Candidatos(as) aos cargos de diretor(a) regional ou de diretor(a) de base deverão, além de preencher os requisitos previstos nos incisos I a V, comprovar exercício profissional habitual e remunerado na região da correspondente Diretoria Regional, ou, caso estejam aposentados(as), comprovar que residem na região da correspondente Diretoria Regional.

Artigo 83 – Será inelegível o(a) sindicalizado(a) que:

I – ocupar cargo de gerência ou de direção, tendo sob sua responsabilidade a chefia de mais de 10 (dez) jornalistas;

II – não tiver definitivamente aprovadas as contas sob sua responsabilidade direta, enquanto no exercício de cargos no SJSP;

III – tiver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;

IV – estiver no exercício do serviço militar.

Artigo 84 – A Diretoria Executiva convocará, por edital, assembleia geral ordinária para instauração do processo eleitoral, a qual deverá ocorrer com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do início do novo mandato da Diretoria Plena.

Artigo 85 – A assembleia geral ordinária de instauração do processo eleitoral definirá os(as) integrantes da Comissão Eleitoral, que terá 5 (cinco) sindicalizados(as).

§ 1° – A composição da Comissão Eleitoral será resultante da votação em chapa(s) apresentada(s) na assembleia geral ordinária.

§ 2° – Em caso de apresentação de mais de uma chapa, a Comissão Eleitoral será composta mediante a representação proporcional de todas as chapas que atingirem percentual igual ou superior a 10% (dez por cento) dos votos válidos.

§ 3° – Serão eleitos suplentes da Comissão Eleitoral, que substituirão integrantes efetivos(a) apenas em caso de renúncia ou impedimento permanente, sendo respeitada a suplência por membros das chapas votadas.

Artigo 86 – A Comissão Eleitoral dirigirá o processo eleitoral e será dissolvida com a posse da nova Diretoria Plena, do Conselho de Base das Diretorias Regionais, do Conselho Fiscal e da Comissão de Ética eleitos.

§ 1° – Das decisões da Comissão Eleitoral, tomadas por maioria simples de votos, cabe recurso somente à assembleia geral.

§ 2° – Os(As) integrantes da Comissão Eleitoral eleitos(as) na assembleia geral ordinária não poderão integrar nenhuma das chapas que vierem a disputar a eleição, nem se candidatar à Comissão de Ética.

§ 3° – Em sua primeira reunião, a Comissão Eleitoral elegerá um(uma) de seus(suas) integrantes como presidente, para coordenar todas as suas atividades.

§ 4° – A Diretoria Executiva deverá colocar à disposição da Comissão Eleitoral os documentos requeridos por esta, pertinentes ao processo eleitoral.

§ 5° – Para a primeira reunião da Comissão Eleitoral, a Diretoria Executiva deverá encaminhar uma tabela com o número de sindicalizados(as) por locais de trabalho e municípios e a relação atualizada das diretorias regionais, com respectivas áreas de abrangência geográfica e número de sindicalizados(as).

§ 6º – Em caso de eleição em formato híbrido ou virtual, caberá à Comissão Eleitoral definir a(s) empresa(s) ou o(s) profissional(is) encarregado(s) do processo de votação eletrônico e orientar o seu trabalho técnico, zelando pela lisura do pleito.

§ 7º – Cada chapa apta a concorrer à eleição indicará um(uma) representante para também integrar a Comissão Eleitoral, com direito a voz e voto.

Artigo 87 – A eleição para a Diretoria Plena, integrantes do Conselho de Base das Diretorias Regionais, o Conselho Fiscal e a Comissão de Ética será convocada pela Comissão Eleitoral por edital, a ser publicado até 20 (vinte) dias após a assembleia geral ordinária de instauração do processo eleitoral.

§ 1° – O edital será publicado em jornal de grande circulação na base territorial do SJSP e no site do SJSP.

§ 2° – O texto do edital mencionará obrigatoriamente:

I – data, horário e local ou locais da votação; em caso de processo eleitoral virtual, indicação sobre data, horário e os meios de acesso dos(as) eleitores(as) à votação;

II – data de encerramento da inscrição de chapas para a Diretoria Plena, integrantes do Conselho de Base das Diretorias Regionais e o Conselho Fiscal e de candidaturas individuais à Comissão de Ética, que será de até 30 (trinta) dias corridos após a data de publicação do edital;

III – horário de funcionamento da secretaria do SJSP para recebimento da inscrição e endereço eletrônico que também poderá receber a documentação para inscrição de chapas e candidaturas;

IV – prazo para impugnação das candidaturas e endereço eletrônico para o qual poderá ser enviada.

Artigo 88 – O requerimento de inscrição de chapa, endereçado à Comissão Eleitoral e assinado por qualquer dos(as) candidatos(as) que a integram, deverá conter a indicação de um(uma) de seus(suas) integrantes para fazer parte da Comissão Eleitoral e será instruído com os seguintes documentos:

I – ficha de qualificação, original ou digitalizada, de cada candidato(a), de acordo com modelo aprovado pela Comissão Eleitoral, com assinatura original do(a) candidato(a);

II – cópia de documento de identidade de cada candidato(a): Carteira de Identidade (RG), Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de Trabalho, Carteira Nacional de Jornalista emitida pela Fenaj ou Documento Nacional de Identidade (DNI);

III – documento que comprove, para cada candidato(a), 12 (doze) meses de exercício da profissão na data de início do novo mandato;

IV – comprovação de exercício da profissão na base territorial do Sindicato e, no caso de aposentado(a), carta de concessão de benefício;

V – para os(as) candidatos(as) a diretores(as) regionais e a diretores(as) de base, documento que comprove exercício profissional habitual e remunerado na região da correspondente Diretoria Regional, ou, no caso de aposentados(as), comprovante de residência na região da correspondente Diretoria Regional.

Parágrafo único – Os(As) candidatos(as) à Comissão de Ética devem comprovar que se sindicalizaram pelo menos 2 (dois) anos antes do início do novo mandato e entregarão os itens previstos nos incisos I, II e IV, além de comprovação de 15 (quinze) anos de exercício profissional na data de início do novo mandato.

Artigo 89 – A inscrição de chapa(s) e de candidatura(s) será realizada na secretaria do SJSP, que fornecerá recibo da documentação apresentada, ou no endereço eletrônico informado em edital pela Comissão Eleitoral.

Artigo 90 – Feita a inscrição de cada chapa e de cada candidatura, a Comissão Eleitoral informará os nomes dos(as) candidatos(as) ao presidente do SJSP, que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicará às empresas, por escrito e mediante comprovação, o dia do pedido de inscrição da candidatura de seu(s) empregado(s) ou sua(s) empregada(s).

Artigo 91 – Só poderá concorrer a chapa que:

I – apresente candidatos(as) para preencher todos os cargos da Diretoria Plena e do Conselho Fiscal, incluindo os(as) suplentes previstos neste Estatuto;

II – apresente no mínimo 50% (cinquenta por cento) de mulheres na Diretoria Plena, na Diretoria Executiva e entre os(as) diretores(as) de ação sindical e no mínimo 10% (dez por cento) de jornalistas negras e negros;

III – apresente as fichas de qualificação, originais ou digitalizadas, preenchidas e com assinatura original de todos os candidatos.

§ 1° – É obrigatória a apresentação de no mínimo 2 (dois) e no máximo 7 (sete) candidatos(as) para os cargos de diretores(as) de base de cada Diretoria Regional, conforme previsto neste Estatuto.

§ 2° – Verificando-se insuficiências na documentação apresentada, e desde que todos os candidatos atendam às condições previstas no artigo 82 do presente Estatuto, a Comissão Eleitoral notificará a chapa para que promova a complementação dos documentos no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de a chapa não estar apta a concorrer.

§ 3° – No mesmo prazo de 3 (três) dias úteis, a chapa poderá substituir até 10% (dez por cento) de seus(suas) integrantes.

Artigo 92 – Encerrado o prazo para a complementação da documentação apresentada, a Comissão Eleitoral registrará em ata as chapas aptas a concorrer, com os nomes de todos(as) os(as) candidatos(as), e fará publicar, em até 5 (cinco) dias corridos, a relação das chapas, pelos mesmos meios de divulgação do edital de convocação da eleição.

Artigo 93 – Ocorrendo renúncia formal de candidato(a) após a Comissão Eleitoral ter registrado em ata as chapas aptas a concorrer, a Comissão Eleitoral divulgará o pedido de renúncia no site da entidade.

§ 1º – Nessa fase, não será admitida a substituição do(a) candidato(a) renunciante.

§ 2º – A chapa de que fizer(em) parte candidato(s) ou candidata(s) renunciante(s) continuará apta a concorrer desde que estejam preenchidas todas as vagas da Diretoria Plena, ou seja, 10 (dez) integrantes da Diretoria Executiva, 14 (catorze) diretores(as) de ação sindical e 1 (um/uma) diretor(a) regional de cada Diretoria Regional, assim como os(as) 3 (três) integrantes efetivos(as) do Conselho Fiscal.

§ 3º – Em caso de renúncia, pode haver remanejamento de cargos dentro da chapa para garantir sua viabilidade.

Artigo 94 – Encerrado o prazo sem que tenha havido inscrição de chapa, a Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, providenciará nova convocação de eleição.

Artigo 95 – A impugnação de candidaturas poderá ser feita por qualquer sindicalizado(a), no prazo de 2 (dois) dias, a contar da publicação da relação das chapas aptas a concorrer.

§ 1º – A impugnação, expostos os fundamentos que a justificam, será dirigida à Comissão Eleitoral no endereço eletrônico indicado no edital de convocação da eleição, ou entregue, contra recibo, na secretaria do SJSP.

§ 2º – Cientificado(a) em 24 (vinte e quatro) horas pela Comissão Eleitoral, o(a) candidato(a) impugnado(a) terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para apresentar contrarrazões.

Artigo 96 – A Comissão Eleitoral deverá decidir sobre a impugnação em até 2 (dois) dias, a contar do vencimento do prazo para apresentação de contrarrazões.

§ 1º – Julgando procedente a impugnação, a Comissão Eleitoral comunicará a sua decisão no site do Sindicato.

§ 2º – A chapa de que fizer(em) parte candidato(s) ou candidata(s) impugnado(s) poderá concorrer, desde que apresente candidatos(as) a todos os 10 (dez) cargos da Diretoria Executiva, 14 (catorze) diretores(as) de ação sindical e 3 (três) integrantes efetivos do Conselho Fiscal, podendo haver remanejamento de cargos dentro da chapa para garantir sua viabilidade.

§ 3º – A partir da comunicação de decisão da Comissão Eleitoral, qualquer sindicalizado(a) tem até 2 (dois) dias de prazo para apresentar recurso, a ser apreciado por assembleia geral.

§ 4º – O recurso será dirigido à Comissão Eleitoral no endereço eletrônico indicado no edital de convocação da eleição ou entregue, contra recibo, na secretaria do SJSP.

§ 5º – A Comissão Eleitoral anexará o recurso à documentação do processo eleitoral e o encaminhará, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao(à)(s) recorrido(a)(s), para que, em 2 (dois) dias apresente(m) contrarrazões.

§ 6º – Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contrarrazões, a Comissão Eleitoral dará o seu parecer sobre o recurso, que deverá ser submetido a assembleia geral no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

§ 7º – Da decisão da assembleia geral não cabe recurso.

Artigo 97 – Após o registro em ata das chapas aptas a concorrer, a Comissão Eleitoral terá 1 (um) dia para fornecer, a cada chapa e candidato(a) à Comissão de Ética, arquivo eletrônico de sindicalizados(as) pré-qualificados(as) para votar, como previsto neste Estatuto.

I – a lista deverá conter o nome de cada jornalista sindicalizado(a), seu local de trabalho, quando houver, e, nos demais casos, o município constante no cadastro do Sindicato, além de sua situação frente à tesouraria;

II – é terminantemente vedada a utilização da lista para quaisquer outras finalidades que não as ligadas estritamente à eleição em curso.

§ 1º – No decorrer da campanha eleitoral, serão assegurados às chapas concorrentes e candidatos(as) à Comissão de Ética, em igualdade de condições, o acesso ao conjunto dos(as) sindicalizados(as) e a utilização de espaços nas sedes do SJSP, no site, no boletim Mural e no jornal Unidade.

§ 2º – O Sindicato deverá garantir a publicação, no jornal Unidade, de pelo menos 1 (um) texto das chapas e dos(as) candidatos(as) à Comissão de Ética, com o mesmo espaço e critério, a partir de material elaborado pelas próprias chapas e candidatos(as) à Comissão de Ética.

§ 3º – O Sindicato deverá garantir o envio de pelo menos 3 (três) mensagens eletrônicas, elaboradas pelas próprias chapas e candidatos(as) à Comissão de Ética, que serão remetidas aos(às) sindicalizados(as) pela secretaria do SJSP.

Artigo 98 – A relação dos(as) sindicalizados(as) em condições de votar será elaborada 5 (cinco) dias antes da data da eleição e fornecida, em arquivo eletrônico, a cada chapa concorrente e aos(às) candidatos(as) à Comissão de Ética, com uma versão impressa sendo afixada em local de fácil acesso na sede do SJSP, para consulta de interessados(as).

Artigo 99 – Para a eleição em formato presencial, as mesas coletoras serão constituídas pela Comissão Eleitoral 10 (dez) dias antes da eleição e terão 1 (um/uma) presidente e 1 (um/uma) ou mais mesários(as), nas seguintes condições:

I – as chapas concorrentes têm o direito de indicar integrantes para todas as mesas coletoras, em igual número, fornecendo à Comissão Eleitoral os respectivos nomes, números de RG e CPF e telefone celular;

II – não poderão fazer parte das mesas coletoras: os(as) candidatos(as), seus(suas) cônjuges e parentes até o terceiro grau, nem integrantes da Diretoria Plena;

III – cabe à Comissão Eleitoral designar os(as) presidentes das mesas, alternando-os(as) de modo a garantir igualdade entre as chapas.

Artigo 100 – É facultada a organização de mesas coletoras itinerantes nos locais de trabalho ou em municípios onde não haja subsedes do SJSP. O critério para a ida das urnas será único em todo o Estado, baseado em um número mínimo de sindicalizados(as) no local. A Comissão Eleitoral fixará esse número.

Artigo 101 – Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhados por fiscais das chapas concorrentes, os(as) quais deverão ser sindicalizados(as) e eleitores(as).

§ 1º – Cada mesa coletora poderá ter 1 (um/uma) fiscal por chapa, sendo permitido o rodízio de nomes ao longo da eleição.

§ 2º – O(A) fiscal deverá se apresentar ao(à) presidente da mesa coletora, comprovando a sua condição de sindicalizado(a) e eleitor(a), e terá seu nome registrado na ata dos trabalhos da mesa coletora.

Artigo 102 – Os(As) mesários(as) substituirão o(a) presidente da mesa coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo de coleta de votos.

§ 1º – Todos(as) os(as) integrantes da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura e de encerramento da votação, salvo por motivo de força maior.

§ 2º – Não comparecendo o(a) presidente da mesa coletora até 30 (trinta) minutos antes da hora determinada para início da votação, assumirá a presidência o(a) primeiro(a) mesário(a) e, na sua falta ou impedimento, o(a) segundo(a) mesário(a).

§ 3º – Poderá o(a) mesário(a), ou integrantes da mesa que assumir a presidência, nomear ad hoc, dentre as pessoas presentes e observados os impedimentos do artigo 99, integrantes que forem necessários para completar a mesa.

Artigo 103 – Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os(as) seus(suas) integrantes, os(as) fiscais designados na proporção de 1 (um/uma) por chapa registrada e, durante o tempo necessário à votação, o(a) eleitor(a).

Parágrafo único – Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.

Artigo 104 – Os trabalhos eleitorais da mesa coletora obedecerão sempre às horas de início e de encerramento previstas no edital de convocação.

§ 1º – Cada mesa coletora terá 1 (uma) relação geral de eleitores(as) do pleito e 1 (uma) lista de votantes, com os nomes e espaço para assinatura dos(as) eleitores(as) concernidos(as) àquela urna.

§ 2º – Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos(as) os(as) eleitores(as) que constam da lista de votantes.

§ 3º – Mediante aprovação da Comissão Eleitoral, as mesas coletoras itinerantes poderão encerrar antecipadamente a votação, quando se constatar que todos(as) os(as) possíveis eleitores(as) do local já votaram.

§ 4º – Quando a votação se fizer em mais de um dia, ao término dos trabalhos de cada dia, o(a) presidente da mesa coletora, juntamente com o(a)(s) mesário(a)(s), procederá ao fechamento da urna com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos(as) integrantes da mesa e pelos(as) fiscais, fazendo lavrar ata, assinada pelos(as) mesmos(as), com menção expressa do número de votos depositados.

§ 5º – Ao término dos trabalhos de cada dia, as urnas permanecerão na sede e nas subsedes do Sindicato, sob a vigilância de pessoas sindicalizadas, indicadas de comum acordo pelos(as) representantes das chapas e referendadas pela Comissão Eleitoral.

§ 6º – O descerramento da urna no dia da continuação da votação deverá ser feito na presença dos(as) mesários(as) e fiscais, após verificar que a mesma permaneceu inviolada.

Artigo 105 – Iniciada a votação, cada eleitor(a), pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado(a), assinará a lista de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo(a) presidente e mesário(a)(s) e, na cabina indevassável, após exercer o seu direito de voto, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora.

Artigo 106 – São documentos válidos para identificação do(a) eleitor(a):

I – Carteira de Trabalho;

II – Carteira de Identidade (RG);

III – Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

IV – Carteira Nacional de Jornalista emitida pela Fenaj;

V – Documento Nacional de Identidade (DNI).

Artigo 107 – Votarão em separado os(as) jornalistas que comprovarem sua condição de sindicalizados(as), mas cujos nomes não constam da lista de votantes ou da relação geral de eleitores(as) do pleito.

Parágrafo único – O voto em separado será tomado da seguinte forma:

I – o(a) eleitor(a) assinará em uma lista à parte, destinada aos votos em separado;

II – o(a) presidente da mesa coletora entregará ao(à) eleitor(a) sobrecarta apropriada, para que ele/ela, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colando a sobrecarta;

III – o(a) presidente da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão da Comissão Eleitoral.

Artigo 108 – Na hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores(as) a votar, serão convidados(as) em voz alta a fazerem entrega ao(à) presidente da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o(a) último(a) eleitor(a).

§ 1º – Caso não haja mais eleitores(as) a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.

§ 2º – Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos(as) integrantes da mesa e pelos(as) fiscais.

§ 3º – O(A) presidente fará lavrar ata, que será também assinada pelos(as) mesários(as) e fiscais, registrando a data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes, o número de votos em separado, se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos(as) eleitores(as), candidatos(as) ou fiscais.

§ 4º – Em seguida, mediante recibo, o(a) presidente da mesa coletora entregará à Comissão Eleitoral, ou a pessoas designadas por esta nas subsedes, todo o material utilizado durante a votação.

Artigo 109 – Após o término do prazo estipulado para a votação, a Comissão Eleitoral dirigirá o processo de apuração da eleição, tomando suas decisões por maioria de votos.

§ 1º – A apuração dos votos só poderá começar, inclusive nas urnas das subsedes, após a checagem de todos os votos em separado. Terminada a checagem, a Comissão Eleitoral autorizará a abertura das urnas e a contagem de votos. A urna que for aberta sem autorização será impugnada.

§ 2º – A Comissão Eleitoral poderá nomear quantos(as) escrutinadores(as) julgar necessários para a contagem dos votos, na sede e nas subsedes do Sindicato.

§ 3º – Ao final da apuração de votos nas subsedes, os resultados deverão ser imediatamente comunicados à Comissão Eleitoral.

Artigo 110 – Contadas as cédulas da urna, os(as) escrutinadores(as) verificarão se o seu número coincide com o da lista de votantes.

§ 1º – Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.

§ 2º – Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.

§ 3º – Se o excesso for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.

§ 4º – Examinar-se-ão um a um os votos em separado, decidindo-se, em cada caso, pela sua aceitação ou rejeição. Se não houver acordo entre os(as) escrutinadores(as), a questão será remetida à Comissão Eleitoral para decisão.

§ 5º – Apresentando a cédula qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível de identificar o(a) eleitor(a), ou tendo este(a) assinalado duas ou mais chapas, o voto será anulado.

Artigo 111 – Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou cédulas, deverão estas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral até decisão final.

Parágrafo único – Haja ou não protestos, conservar-se-ão as cédulas apuradas sob guarda do(a) presidente da Comissão Eleitoral, até proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos.

Artigo 112 – Assiste ao(à) eleitor(a) o direito de formular, perante a Comissão Eleitoral, qualquer protesto referente à apuração.

§ 1º – O protesto poderá ser verbal ou por escrito, devendo, neste último caso, ser anexado à ata de apuração.

§ 2º – Não sendo o protesto verbal ratificado, no curso dos trabalhos de apuração, sob forma escrita, dele não se tomará conhecimento.

Artigo 113 – Finda a apuração, o(a) presidente da Comissão Eleitoral proclamará eleita a chapa que obtiver maioria simples ou, no caso de chapa única, 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos, e eleitos(as) os(as) 5 (cinco) candidatos(as) mais votados à Comissão de Ética, e fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais.

§ 1º – A ata mencionará obrigatoriamente:

I – dia e hora da abertura e encerramento dos trabalhos; informação sobre modo de acesso dos(as) eleitores(as) à votação virtual; em caso de eleição em formato híbrido, local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras presenciais, com os nomes dos(as) respectivos(as) componentes;

II – resultados da votação virtual, com os votos atribuídos a cada chapa e a cada candidato(a) à Comissão de Ética, bem como votos em branco e votos nulos; em caso de eleição em formato híbrido, resultado de cada urna apurada na eleição presencial, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa e a cada candidato(a) à Comissão de Ética, bem como votos em branco e votos nulos;

III – número total de eleitores(as) que votaram;

IV – resultado geral da apuração;

V – apresentação ou não de protesto, fazendo-se, em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante a Comissão Eleitoral;

VI – todas as demais ocorrências relacionadas com a apuração.

§ 2º – A ata será assinada pelo(a) presidente e demais integrantes da Comissão Eleitoral, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.

Artigo 114 – Em caso de votação presencial, se o número de votos de urna anulada for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos(as) pela Comissão Eleitoral, à qual caberá determinar a data para realização de eleição suplementar, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias e máximo de 30 (trinta) dias, circunscrita aos(às) eleitores(as) constantes na lista de votantes da urna correspondente.

Parágrafo único – Na hipótese de a eleição suplementar ocorrer em data posterior ao término do mandato da Diretoria Plena, o mandato será estendido pelo número de dias necessários à realização do pleito, apuração de votos e emissão da ata com o resultado final por parte da Comissão Eleitoral.

Artigo 115 – Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-á nova eleição, limitada às chapas em questão, no prazo de 15 (quinze) dias.

Artigo 116 – Será nula a eleição quando:

I – realizada em dia, hora ou local diversos dos designados nos editais, ou encerrada antes da hora determinada, sem que tenham votado todos(as) os(as) eleitores(as) constantes da lista de votantes;

II – realizada ou apurada de forma diferente ao estabelecido neste capítulo;

III – preterida qualquer formalidade estabelecida neste capítulo;

IV – não for observado qualquer um dos prazos constantes neste capítulo.

Artigo 117 – Será anulada a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato(a) ou chapa concorrente.

Parágrafo único – A anulação do voto não implicará a da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação da urna importará na da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.

Artigo 118 – Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveitará ao seu responsável.

Artigo 119 – Se a eleição for anulada, os(as) integrantes da Diretoria Plena, do Conselho Fiscal e da Comissão de Ética do SJSP permanecerão em exercício até a data prevista para o término de seu mandato, quando assumirá a direção do Sindicato uma Junta Governativa Provisória, eleita em assembleia geral convocada para este fim, em conformidade com o artigo 67 deste Estatuto.

Parágrafo único – Caberá à Junta Governativa Provisória convocar assembleia geral para início de novo processo eleitoral.

Artigo 120 – Após a proclamação dos resultados por parte da Comissão Eleitoral, o(a) presidente do SJSP deverá comunicar, por escrito e mediante recibo, às empresas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a eleição, bem como a posse, de seus(s) empregado(s) ou sua(s) empregada(s).

Artigo 121 – Os prazos constantes deste capítulo, sem exceção, computar-se-ão excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 1º – Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em feriado, sábado ou domingo.

§ 2º- O termo inicial do prazo não coincidirá com sábado, domingo ou feriado, ficando este prorrogado até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

§ 3º- Em se tratando de prazo cujo termo final ocorra antes do seu termo inicial (prazo regressivo), em coincidindo o termo final com feriado, sábado ou domingo, este será prorrogado para o primeiro dia imediatamente anterior.

Artigo 122 – À Comissão Eleitoral caberá resolver os casos omissos, bem como dirimir as dúvidas surgidas na aplicação deste capítulo, cabendo recurso de todos os seus atos à assembleia geral.

Artigo 123 – A Comissão Eleitoral deverá organizar a documentação do processo eleitoral, para efeito de registro legal da chapa e dos(as) candidatos(as) eleitos(as).

§ 1º – São peças essenciais do processo eleitoral:

I – edital de convocação da assembleia geral ordinária de instauração do processo eleitoral;

II – edital de convocação da eleição;

III – cópias dos requerimentos de inscrição de chapa(s) e de candidatos(as), cópias de documentos pessoais dos(as) candidatos(as) e comprovantes do exercício profissional;

IV – Ata de eleição e apuração de votos, com a indicação de: forma de eleição, número de sindicalizados(as) aptos a votar, número de votantes, chapas e candidatos(as) concorrentes, com a respectiva votação, votos em branco e nulos, resultado do processo eleitoral, acompanhada da lista de presença dos votantes, em caso de votação presencial.

V – Ata de posse da Diretoria Plena e do Conselho Fiscal, com a indicação da data de início e de término do mandato, devendo constar sobre os(as) diretores(as) e conselheiros(as) eleitos(as): a) nome completo; b) número de inscrição no CPF; c) cargo para o qual foi eleito(a); d) número de inscrição no Programa de Integração Social ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), ou o número de inscrição na prefeitura municipal.

§ 2º – A documentação do processo eleitoral será arquivada na secretaria do SJSP pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 124 – Os casos omissos serão decididos pela Diretoria Plena e referendados posteriormente por assembleia geral.

Artigo 125 – Fica assegurado o título de fundadores(as) às 52 pessoas cujos nomes constam dos documentos de fundação do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo (SJSP): Afonso Bernardo Montá, Amador Cisneiros, Américo Bologna, Anselmo de Oliveira, Antonio dos Santos Figueiredo, Antonio Machado Sant’Anna, Antonio Mendes de Almeida, Arsenio Tavolieri, Arthur Pacheco, Ayres Martins Torres, Benedito Bastos Barreto (Belmonte), Benedito Chaves, Benedito Quintino da Silva, Breno Pinheiro, Carlos Coriolano Cruz, Carlos Laino Jr., Cristovão Dantas, Dimas Rolim, Geraldo Ferraz, Helio Hoppner, João Carneiro, João Lima Santana, João Rebello, José Albuquerque Carvalho, José Almiro Rolmes Barbosa, José de Almeida Sampaio, José de Brito Broca, José de Góes Calmon de Brito, José Leite Pinto, José Pereira de Carvalho, Livio Abramo, Luiz de Araújo Faria, Manlio Novaes Paternostro, Marcelino de C. Carvalho, Marcelo Tulmann Neto, Margarida Izar, Mario Sergio Cardim, Maurício Loureiro Gama, Mozart Firmeza, Norberto Souza Pinto, Olinto de Castro, Orlando Nasi, Oswaldo Martins, Oswaldo Silveira, Paulo do Amaral Pompeu, Paulo Varzea, Raul Silva Filho, René de Castro, Ricardo Romera, Sergio Lima, Salathiel de Campos, Willy Aureli.

Artigo 126 – No prazo de até 10 (dez) dias, contados da data de aprovação deste Estatuto, a Diretoria Plena providenciará a sua publicação no site do Sindicato e o envio à Fenaj.

Artigo 127 – Este Estatuto, com exceção do que está citado no parágrafo único deste artigo, entra em vigor a partir de 5 de agosto de 2023, data de sua aprovação no 16º Congresso Estadual de Jornalistas, independentemente da data de seu arquivamento junto ao órgão competente.

Parágrafo único – A composição atual da Diretoria Executiva permanece inalterada até o fim da gestão 2021-2024, e as disposições contidas nos artigos 32, 35, 37, 41 e 43 terão validade a partir do início do novo mandato da Diretoria Plena, em 23 de agosto de 2024.

Artigo 128 – Este Estatuto só poderá ser alterado ou reformado por assembleia geral extraordinária convocada para esse fim ou por Congresso Estadual de Jornalistas, com este ponto previsto em sua convocação.

Parágrafo único – Nenhuma alteração poderá ser realizada neste Estatuto no período inferior a 1 (um) ano da data de início de novo mandato da Diretoria Plena do SJSP.

Thiago Cianga Tanji                                       Raphael da Silva Maia

       Presidente                                                           Advogado

        OAB/SP 161.562