Estatuto do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo
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Aprovado em Assembleia Geral Extraordinária de 6 de agosto de 2017, no Auditório Vladimir Herzog
CAPÍTULO I
DO SINDICATO
Art. 1º - O Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo (SJSP), fundado em 15 de abril de 1937, com sede e foro no município de São Paulo, Estado de São Paulo, é constituído por prazo indeterminado para defender e representar legalmente os jornalistas profissionais com exercício habitual e remunerado nas atividades especificadas na legislação que regulamenta o exercício profissional, na base territorial do Estado de São Paulo.
Parágrafo único: O SJSP possui sede própria à rua Rego Freitas, número 530, sobreloja, no município de São Paulo, e poderá instituir Diretorias Regionais no Interior e nomear representantes onde não haja subsede, respeitadas as determinações deste Estatuto.
Art. 2º - O emblema do SJSP é uma matriz de linotipo dourada, encimada em sentido transversal por uma pena prateada. Sua bandeira, toda azul-anil, tem no centro o emblema descrito, sob o qual há, por extenso e em letras vermelhas, em duas linhas, os dizeres: “Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo”.
Parágrafo único - A alteração ou substituição do emblema ou da bandeira só poderão ser feitas mediante Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
Art. 3º - A representação da categoria profissional abrange jornalistas empregados em empresas jornalísticas, aposentados, empregados em empresas não-jornalísticas, órgãos públicos, empresas de assessoria de comunicação, escolas de jornalismo e os profissionais autônomos, com registro profissional, e no exercício de atividades remuneradas previstas na legislação que regulamenta a profissão de jornalista.
Parágrafo único - Como órgão de representação de trabalhadores, o SJSP não aceita a sindicalização de empregadores de jornalistas.
Art. 4º - São atribuições e deveres do SJSP:
I - representar, perante os empregadores e as autoridades governamentais e judiciárias, os direitos e interesses, individuais e coletivos, dos jornalistas profissionais;
II - zelar pelo cumprimento das leis que beneficiam a categoria profissional, defendendo os direitos adquiridos e os interesses trabalhistas dos jornalistas profissionais;
III - lutar por melhorias nas condições de trabalho e renda, cultura, vida e saúde de seus representados, combatendo abusos, ilegalidades e práticas que atentem contra os direitos dos jornalistas;
IV - participar de negociações como representante da categoria e celebrar acordos, convenções e contratos coletivos de trabalho;
V - manter serviços de assistência jurídica para os jornalistas nas questões trabalhistas;
VI - defender institucionalmente o direito autoral do jornalista profissional;
VII - lutar pelo reconhecimento do direito do jornalista de recusar a realização de reportagens que firam o Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, violem a sua consciência ou contrariem a sua apuração dos fatos;
VIII - colaborar, como órgão técnico e consultivo, em estudos que visam à solução de problemas relacionados à categoria;
IX - sistematizar e divulgar as informações sobre o perfil profissional dos jornalistas do Estado;
X - defender o livre exercício da profissão de jornalista, observando o respeito às determinações do Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros;
XI - lutar pelo direito de todos à informação e pela preservação da verdade, contra o monopólio dos meios de comunicação;
XII - defender a liberdade de imprensa e a liberdade de expressão e manifestação, bem como a função social do jornalismo, como princípios inerentes ao sistema democrático;
XIII - atuar na manutenção, na defesa e no aperfeiçoamento das instituições democráticas;
XIV - defender os direitos humanos;
XV - defender a solidariedade entre os povos para a concretização da paz, da soberania nacional e do desenvolvimento em todo o mundo;
XVI - defender a independência e a autonomia da representação sindical em relação a empresas, entidades patronais e governos;
XVII - intensificar os laços de solidariedade com as demais entidades de categorias profissionais, especialmente as que representam outros trabalhadores da comunicação;
XVIII - filiar-se a outras organizações sindicais de trabalhadores, inclusive de âmbito internacional, mediante a aprovação de assembleia dos associados;
XIX - estimular a organização da categoria por local de trabalho e por empresa;
XX - atuar em favor da igualdade de direitos e deveres entre os associados, sem discriminação de sexo, raça, religião, gênero, orientação sexual e ideologia, incentivando o espírito de solidariedade entre os jornalistas;
XXI - realizar esforços permanentes para sindicalizar os jornalistas, com o objetivo de fortalecer a organização e a consciência sindical da categoria;
XXII - estabelecer contribuições financeiras e arrecadá-las entre a categoria representada, mediante a aprovação de Assembleia Geral;
XXIII - organizar a participação dos jornalistas em eventos como congressos, conferências e encontros, de âmbito municipal, estadual, nacional e internacional, que visem a debater questões sindicais, profissionais e outras que sejam do interesse da categoria;
XXIV - promover atividades culturais, de lazer e de recreação, buscando o aprimoramento profissional e cultural dos jornalistas, além da integração e convivência social dos associados.
Art. 5º - O Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo (SJSP) é filiado à Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj) e à Central Única dos Trabalhadores (CUT).
§ 1º - Compete à Diretoria Plena do SJSP encaminhar a política geral estabelecida pela Fenaj e pela CUT, assim como levar a essas entidades contribuições e propostas dos jornalistas de São Paulo à luta dos jornalistas em nível nacional e à luta geral dos trabalhadores.
§ 2º - O SJSP promoverá conferências, convenções, congressos e assembleias para elaboração e discussão de teses, no sentido de fortalecer a Fenaj e a CUT e de ser fortalecido por elas.
§ 3º - A Diretoria Plena do SJSP convocará Assembleia Geral para eleição de delegados da categoria aos encontros e congressos da Fenaj e da CUT. A composição da delegação do Sindicato será feita proporcionalmente aos votos recebidos pelas chapas apresentadas.
§ 4º - Compete à categoria decidir sobre filiação e desfiliação do SJSP a entidade de grau superior, por meio de Assembleia Geral especificamente convocada para esse fim, por deliberação de Congresso Estadual.
Art. 6º - O SJSP expressa suas posições por meio do jornal Unidade, do boletim Mural e de sua página na internet, além de outras publicações que podem ser criadas pela Diretoria Plena, bem como em boletins eletrônicos e mensagens em redes sociais e em outras ferramentas de comunicação enviadas regularmente aos associados.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ASSOCIADOS
Art. 7º - A todo jornalista que, por atividade remunerada e habitual prevista na legislação regulamentadora da profissão, integre a categoria profissional, é assegurado o direito de ser admitido no quadro de associados efetivos do SJSP.
Parágrafo único - O quadro de associados do Sindicato é composto por associados efetivos e pré-sindicalizados (associados estudantes).
Art. 8º - São exigências para filiação como associado efetivo do SJSP:
I - prova de registro profissional no órgão legalmente competente;
II - prova de exercício profissional habitual e remunerado na base territorial da entidade.
Art. 9º - Os estudantes de jornalismo poderão ser admitidos como associados do SJSP na condição de pré-sindicalizados.
§ 1º- Para ser admitido, o interessado deverá apresentar a matrícula no curso de jornalismo em escola reconhecida e renovar a sua condição de pré-sindicalizado a cada ano.
§ 2º - O pré-sindicalizado não pode votar ou ser votado nas instâncias do Sindicato, mas tem direito a voz em assembleias e demais atividades abertas, e recebe regularmente as publicações do Sindicato, desde que esteja com sua mensalidade em dia.
§ 3º - A condição de pré-sindicalizado perdurará no máximo 12 (doze) meses após a expedição de certificado de conclusão do curso de jornalismo, quando será automaticamente cancelada.
§ 4º - O pré-sindicalizado que atender ao disposto no art. 8º deste Estatuto deve comunicar ao Sindicato sua nova condição, para tornar-se associado efetivo.
Art. 10 - A mensalidade associativa do SJSP será definida anualmente na Assembleia Geral que aprova a Proposta Orçamentária Anual.
§ 1º - Os sindicalizados que vierem a se aposentar, e que tenham sido associados por um período de pelo menos 5 (cinco) anos, ficarão isentos do pagamento da mensalidade associativa, desde que solicitem a isenção, por escrito, à secretaria do Sindicato. Essa solicitação deverá ser renovada anualmente.
§ 2º - Os aposentados isentos poderão contribuir financeiramente, de forma voluntária e opcional, para o Sindicato.
§ 3º - Os jornalistas comprovadamente desempregados e que estejam sem renda profissional terão direito a anistia sobre o pagamento de suas mensalidades, pelo período de 6 (seis) meses, prorrogável por mais 6 (seis) meses, a partir de solicitação por escrito ao Sindicato. No período de anistia, manterão todos os direitos de associados efetivos.
§ 4º - A mensalidade do pré-sindicalizado, estabelecida pela Diretoria Executiva e submetida a referendo da Assembleia Geral que aprova a Proposta Orçamentária Anual, terá valor máximo de 50% da mensalidade associativa.
Art. 11 - São direitos dos associados efetivos:
I - tomar parte nas assembleias, com direito a voz e a voto e a ser votado;
II - gozar de todos os benefícios oferecidos pela entidade;
III - utilizar as dependências do SJSP para atividades compreendidas neste Estatuto;
IV - votar e ser votado em eleições de representação do Sindicato, respeitadas as determinações deste Estatuto;
V - requerer, mediante justificativa e com o apoio de no mínimo 1% do total dos sindicalizados, por meio de abaixo-assinado, a convocação de Assembleia Geral;
VI - ter livre acesso, mediante solicitação prévia, aos livros de atas da Assembleia Geral, da Diretoria Plena e da Diretoria Executiva, bem como aos livros contábeis do Sindicato;
VII - recorrer à instância competente, no prazo de 30 (trinta) dias, contra ato que considere lesivo ou contrário a este Estatuto, emanado de qualquer órgão do SJSP.
§ 1º - Para exercer os direitos previstos neste artigo, o associado deve estar em dia com a sua mensalidade associativa.
§ 2º - O associado que for residir ou trabalhar fora do Estado de São Paulo por um período superior a 3 (três) meses pode solicitar por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias do início da nova situação, licença de sua sindicalização. No período em que perdurar essa condição, fica isento do pagamento de mensalidade associativa e deixa de ter os direitos de associado. Seu retorno se dará por meio de nova solicitação por escrito dirigida ao SJSP.
§ 3º - O associado que se tornar empregador de jornalista, ainda que transitoriamente, deverá solicitar sua licença do SJSP enquanto perdurar essa situação.
Art. 12 - São deveres dos associados efetivos:
I - cumprir e acatar o presente Estatuto e o Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros, bem como os regulamentos e decisões das instâncias da entidade;
II - comparecer às reuniões e assembleias convocadas pelo SJSP;
III - pagar pontualmente a mensalidade associativa e as contribuições fixadas por Assembleia Geral;
IV - zelar pelo patrimônio moral e material do Sindicato;
V - exigir o cumprimento dos objetivos e determinações deste Estatuto e o respeito por parte da Diretoria Plena às decisões das assembleias gerais;
VI - comunicar ao Sindicato mudança de emprego, alteração de endereço e de e-mail e, se solicitar desligamento ou licença, fazê-lo por escrito.
Art. 13 - O SJSP tem personalidade jurídica própria, distinta da de seus associados, que não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais contraídas pela entidade.
Art. 14 - O associado do SJSP que deixar de cumprir o presente Estatuto ou desacatar decisão das instâncias da entidade estará sujeito às seguintes penalidades:
I - suspensão;
II - exclusão;
III - expulsão.
Parágrafo único - A expulsão só pode ser aplicada por Assembleia Geral especificamente convocada para esse fim.
Art. 15 - A suspensão do quadro social será aplicada ao associado que atrasar em mais de 3 (três) meses o pagamento de sua mensalidade associativa e não saldar seu débito mesmo após comunicação.
§ 1º - A suspensão será aplicada pela Diretoria Executiva e comunicada ao associado por carta ou e-mail nos endereços constantes nos arquivos do SJSP.
§ 2º - O associado suspenso retornará ao quadro social desde que pague todas as mensalidades associativas devidas num prazo de até 3 (três) meses a contar da data de suspensão.
Art. 16 - A exclusão do quadro social será aplicada ao associado:
I - que solicitar sua exclusão por carta ou e-mail;
II - que, suspenso por atrasar em mais de 3 (três) meses o pagamento de sua mensalidade associativa, deixar de pagar as mensalidades devidas num prazo de até 3 (três) meses após a data de suspensão.
§ 1º - No caso do inciso I, a exclusão é imediata. Nas situações relativas ao inciso II, a exclusão será aplicada pela Diretoria Executiva, submetida à Diretoria Plena, e comunicada ao associado por carta ou e-mail nos endereços constantes nos arquivos do SJSP.
§ 2º - O retorno de associado excluído ao quadro social se faz por intermédio de novo processo de filiação, e para todos os efeitos a data de sua sindicalização passa a ser a do novo ingresso na entidade.
§ 3º - O associado terá 30 (trinta) dias, após comunicado oficial do Sindicato, para recorrer da decisão à Assembleia Geral.
Art. 17 - A expulsão do quadro social será aplicada, por Assembleia Geral especificamente convocada para esse fim, ao associado que:
I - tiver sido condenado pela Comissão de Ética à penalidade de exclusão do quadro social do Sindicato;
II - tiver cometido falta grave contra o patrimônio material ou moral do SJSP;
III - agir contra os interesses da categoria ou tomar qualquer deliberação que comprometa os princípios éticos da profissão e a luta da categoria e dos trabalhadores;
IV - tiver comprovada má conduta profissional.
Art. 18 - A expulsão, sob pena de nulidade, deve ser precedida de audiência com o associado, na qual poderá exercer seu direito a ampla defesa.
§ 1º - A audiência, a ser conduzida pelo secretário de Sindicalização, deve ser convocada por comunicado escrito, mediante sistema que comprove o recebimento da respectiva notificação, e realizar-se-á no prazo de até 15 (quinze) dias a contar da data de recebimento do comunicado, na sede do Sindicato, em data e horário previamente estabelecidos pelo interessado, com, no mínimo, 72 (setenta e duas) horas de antecedência.
§ 2º - O associado pode optar por apresentar sua defesa ao secretário de Sindicalização por escrito, no prazo de até 10 (dez) dias a contar do recebimento da notificação, caso em que ficará suspensa a audiência.
§ 3º - O não cumprimento, pelo associado, dos prazos definidos nos parágrafos 1º e 2º do presente artigo ou o não comparecimento à audiência implicam a aceitação da penalidade.
§ 4º - A Assembleia Geral para deliberar sobre a expulsão será convocada no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da audiência ou do recebimento da defesa por escrito.
Art. 19 - Os associados expulsos do quadro social somente poderão reingressar no SJSP quando se reabilitarem, a juízo de uma Assembleia Geral.
Art. 20 - O associado que deixar o jornalismo, ingressando em outra categoria profissional, perderá automaticamente seus direitos associativos, exceto o direito à assistência jurídico-trabalhista, concernente à condição de jornalista, no período de 24 (vinte e quatro) meses após o rompimento do vínculo empregatício.
Parágrafo único - Não ocorrerá essa perda de direitos quando o associado, em dia com a sua mensalidade, torna-se inativo, na condição de aposentado, permanecendo sindicalizado.
CAPÍTULO III
DAS ASSEMBLEIAS E DO CONGRESSO ESTADUAL
Art. 21 - As instâncias máximas de deliberação do SJSP são as assembleias gerais e o Congresso Estadual dos Jornalistas, realizados de acordo com critérios definidos neste Estatuto.
Art. 22 - As assembleias gerais são soberanas em suas resoluções não contrárias a este Estatuto.
Parágrafo único - A convocação das assembleias gerais será feita por edital afixado na sede e nas subsedes do SJSP e publicado, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, no site do Sindicato e em jornal de grande tiragem que atinja, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da base territorial da entidade.
Art. 23 - Na ausência de regulamentação diversa e específica, as deliberações das assembleias gerais ordinárias e extraordinárias serão tomadas pela maioria simples dos associados presentes que estejam em dia com a sua mensalidade associativa.
Parágrafo único - Qualquer integrante da categoria que comprove a condição de jornalista profissional com atividade remunerada e habitual no Estado de São Paulo, independentemente de filiação ao SJSP, poderá votar nas deliberações de assembleias gerais sobre as seguintes questões:
I - definição sobre a pauta de campanha salarial e as atividades de mobilização visando à conquista das reivindicações da pauta;
II - dissídios coletivos de trabalho;
III - contribuições financeiras dos integrantes da categoria profissional que não são associados ao Sindicato.
Art. 24 - O quórum da Assembleia Geral para pronunciamento sobre dissídios coletivos de trabalho será de:
I - em primeira convocação, metade mais um dos associados em dia com a mensalidade associativa;
II - em segunda convocação, com qualquer número de associados.
Parágrafo único - A aprovação das matérias será por maioria simples dos presentes.
Art. 25 - A Assembleia Geral Ordinária será realizada para:
I - apreciação e votação, até o último dia útil do mês de junho, do Balanço Financeiro e Patrimonial Anual do exercício anterior, com parecer do Conselho Fiscal;
II - apreciação e votação, até o dia 20 de dezembro, da Proposta Orçamentária Anual para o exercício seguinte, devidamente aprovada pela Diretoria Executiva e com parecer do Conselho Fiscal;
III - iniciar o processo eleitoral de acordo com este Estatuto.
Parágrafo único - A Proposta Orçamentária Anual deverá estar acompanhada de um pré-balanço e demonstração das contas do exercício a se findar, de janeiro até o último mês fechado, e mais uma previsão, estimada, do período não fechado.
Art. 26 - As assembleias gerais poderão ser convocadas:
I - pelo presidente do Sindicato;
II - pela maioria da Diretoria Executiva;
III - pelo Conselho Fiscal;
IV - pela maioria da Diretoria Plena;
V - por 1% (um por cento) dos associados.
Art. 27 - Nenhum motivo poderá ser alegado para frustrar a realização de Assembleia Geral convocada nos termos deste Estatuto.
§ 1º - Em caso de requerimento de convocação da Assembleia Geral pela maioria da Diretoria Executiva, pelo Conselho Fiscal, pela maioria da Diretoria Plena ou por 1% (um por cento) dos associados, conforme previsto neste Estatuto, o presidente deverá providenciar sua convocação dentro de 5 (cinco) dias, contados da data de entrada do requerimento na Secretaria Geral, e marcar sua realização no prazo mínimo de 3 (três) dias úteis e máximo de 10 (dez) dias úteis da publicidade do edital.
§ 2º - Na falta da convocação por parte do presidente, expirados os prazos previstos neste artigo, aqueles que solicitaram a realização da Assembleia Geral a convocarão, especificando os motivos da convocação e assinando o respectivo edital.
§ 3º - A Assembleia Geral convocada nos termos dos incisos II a V do art. 26 deverá, para ser válida, contar com a presença de metade mais 1 (um) dos que a solicitaram
Art. 28 - As assembleias gerais ordinárias e extraordinárias só poderão tratar dos assuntos para os quais foram convocadas.
Art. 29 - O presidente do SJSP, a Diretoria Executiva e a Diretoria Plena podem convocar assembleias por empresa ou por local de trabalho, para deliberação de assuntos concernidos especificamente aos jornalistas do âmbito da convocação.
§ 1º - A convocação das assembleias por empresa ou por local de trabalho será feita por edital afixado na sede e nas subsedes do Sindicato e publicado, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, no site do Sindicato.
§ 2º - O diretor regional e as Diretorias Regionais podem convocar assembleias para tratar de assuntos específicos de sua área de atuação.
Art. 30 - O Congresso Estadual dos Jornalistas tem como finalidade discutir a situação da categoria, em seus aspectos profissionais e trabalhistas, e as lutas gerais dos trabalhadores, para definir diretrizes políticas de atuação do SJSP no período seguinte.
§ 1º - O Congresso é realizado ordinariamente a cada 3 (três) anos, no ano anterior à eleição de nova Diretoria Plena; ou, extraordinariamente, a qualquer tempo, quando convocado pela Diretoria Plena.
§ 2º - O Congresso é considerado uma Assembleia Geral Estadual dos Jornalistas, desde que seus delegados tenham sido eleitos em reuniões abertas aos associados, realizadas na capital e em Diretorias Regionais, num universo total correspondente a pelo menos 50% (cinquenta por cento) da base territorial do SJSP ou que contenha metade mais 1 (um) dos associados.
§ 3º - O regimento do Congresso será submetido à Assembleia Geral que designará a comissão organizadora para auxiliar a Diretoria Executiva nos encaminhamentos necessários.
CAPÍTULO IV,
DA DIRETORIA PLENA E DO CONSELHO FISCAL
Art. 31 - O órgão permanente de direção do SJSP é a Diretoria Plena.
§ 1º - O Conselho de Base do Interior é organismo consultivo da Diretoria Plena.
§ 2º - A Diretoria Plena, os integrantes do Conselho de Base do Interior e o Conselho Fiscal são eleitos a cada três anos, em processo eleitoral único. A Comissão de Ética é eleita concomitantemente, mas em pleito separado.
§ 3º - É órgão auxiliar da administração do Sindicato o Conselho Consultivo de Representantes de Redação, composto por jornalistas sindicalizados eleitos em suas redações.
Art. 32 - A Diretoria Plena do SJSP é composta por 9 (nove) membros da Diretoria Executiva, 13 (treze) diretores de ação sindical, 1 (um) diretor regional de cada Diretoria Regional e 3 (três) membros da Comissão de Registro e Fiscalização do Exercício Profissional (Corfep).
§ 1º - À Diretoria Plena compete fixar as diretrizes gerais da ação sindical a serem desenvolvidas, bem como avaliar e deliberar sobre os atos da Diretoria Executiva.
§ 2º - Além de suas atribuições específicas, os integrantes da Diretoria Plena devem comparecer regularmente aos locais de trabalho de jornalistas para desenvolver campanhas salariais, fiscalizar o respeito às convenções coletivas e aos direitos trabalhistas e realizar campanhas de sindicalização; devem ainda desenvolver projetos, organizar eventos e coordenar ou compor comissões específicas a partir de deliberações dos órgãos de direção do SJSP.
§ 3º - É permitida a reeleição dos integrantes da Diretoria Plena e do Conselho Fiscal, com a ressalva de que os membros da Diretoria Executiva e os diretores regionais só podem exercer 2 (dois) mandatos consecutivos no mesmo cargo.
Art. 33 - A Diretoria Plena se reunirá, ordinariamente, uma vez a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, a qualquer tempo.
§ 1º - Convocam a Diretoria Plena:
I - o presidente do Sindicato;
II - a maioria da Diretoria Executiva;
III - 3/5 (três quintos) dos membros que a compõem.
§ 2º - A Diretoria Plena será presidida pelo presidente do Sindicato e secretariada pelo secretário-geral.
§ 3º - O quórum mínimo para as reuniões da Diretoria Plena é de metade mais 1 (um) de seus membros.
§ 4º - O quórum para deliberações será de metade mais 1 (um) dos presentes.
Art. 34 - A administração do Sindicato será exercida pela Diretoria Executiva.
Parágrafo único - Constituem a Diretoria Executiva os seguintes cargos:
I - presidente;
II - secretário-geral,
III - secretário de Finanças e Administração;
IV - secretário de Interior;
V - secretário de Sindicalização;
VI - secretário jurídico e de Assistência;
VII - secretário de Formação Sindical e Profissional;
VIII - secretário de Relações Sindicais e Sociais;
IX - secretário de Comunicação e Cultura.
Art. 35 - Compete à Diretoria Executiva:
I - dirigir o SJSP e administrar o patrimônio, garantindo sua utilização para o cumprimento deste Estatuto e das deliberações da categoria representada;
II - representar o Sindicato e defender os interesses da entidade perante os poderes públicos e as empresas, podendo nomear mandatário por procuração;
III - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as deliberações da categoria em todas as suas instâncias;
IV - representar o Sindicato no estabelecimento de negociações e de dissídios coletivos;
V - aplicar as penalidades deste Estatuto e, em caso de recurso, levar o assunto para decisão da Diretoria Plena;
VI - reunir-se, em sessão ordinária, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o presidente ou a maioria da Diretoria Executiva convocar;
VII - apresentar, para deliberação de assembleias gerais, o Balanço Financeiro e Patrimonial Anual e a Proposta Orçamentária Anual, após respectivos pareceres do Conselho Fiscal;
VIII - propor o Plano Anual de Ação Sindical a ser aprovado pela Diretoria Plena;
IX - convocar a Assembleia Geral;
X - garantir a representação do SJSP junto à Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj), escolhendo entre os membros da Diretoria Plena o representante da entidade para a reunião do Conselho de Representantes na Federação.
§ 1º - O quórum mínimo para as reuniões da Diretoria Executiva é de metade mais um de seus membros.
§ 2º - Será permitido o remanejamento e a redistribuição interna de cargos por decisão da maioria absoluta da Diretoria Plena, exceto no caso do presidente.
§ 3º - A Diretoria Executiva poderá nomear um mandatário, funcionário do Sindicato, por procuração, se for o caso, para o desempenho de funções técnicas, burocráticas ou administrativas da entidade.
§ 4º - A Diretoria Executiva poderá nomear, entre os membros da Diretoria Plena, secretários adjuntos para auxiliar em suas atividades os secretários geral, de Finanças e Administração, de Interior, de Sindicalização, jurídico e de Assistência, de Formação Sindical e Profissional, de Relações Sindicais e Sociais e de Comunicação e Cultura. Os secretários adjuntos devem ser propostos pelo secretário e referendados pela Diretoria Plena.
Art. 36 - Compete ao presidente:
I - representar formalmente o Sindicato, em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes;
II - convocar e presidir as reuniões da Diretoria Plena e da Diretoria Executiva e convocar e instalar a Assembleia Geral;
III - assinar as atas das sessões, o Orçamento Anual e demais documentos que exijam sua verificação, bem como rubricar os livros contábeis e burocráticos;
IV - assinar, junto com o secretário de Finanças e Administração, cheques e outros títulos e demais documentos de recebimento e pagamento da Secretaria de Finanças e Administração;
V - assinar, junto com o secretário de Finanças e Administração, o Balanço Financeiro e Patrimonial Anual e a Proposta Orçamentária Anual;
VI - convocar reuniões de qualquer organismo da Diretoria Plena ou do Sindicato e delas participar;
VII - coordenar e orientar a ação da Diretoria Plena;
VIII - orientar e coordenar a aplicação do Plano Anual de Ação Sindical;
IX - coordenar a elaboração das pautas e a bancada sindical nas negociações salariais.
Art. 37 - Compete ao secretário-geral:
I - coordenar a elaboração e zelar pela execução do Plano Anual de Ação Sindical;
II - elaborar o Balanço Anual de Ação Sindical, a ser aprovado pela Diretoria Executiva e pela Diretoria Plena;
III - coordenar a organização da categoria por local de trabalho e segmento profissional, bem como acompanhar a participação dos jornalistas nas eleições de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (Cipas);
IV - elaborar relatórios e análises sobre o desenvolvimento das atividades dos órgãos da Diretoria Plena e do desempenho dos departamentos e setores do Sindicato;
V - secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e da Diretoria Plena;
VI - manter sob seu controle e atualizadas as correspondências, as atas e o arquivo do SJSP;
VII - substituir o presidente em suas ausências e impedimentos;
VIII - assinar as correspondências, dando-lhes destino conveniente, salvo aquelas privativas ou avocadas pelo presidente;
IX - participar ativamente das negociações das campanhas salariais.
Art. 38 - Compete ao secretário de Finanças e Administração:
I - coordenar a elaboração da Proposta Orçamentária Anual e do Balanço Financeiro e Patrimonial Anual, a serem aprovados pela Diretoria Executiva e submetidos a assembleias gerais, após respectivos pareceres do Conselho Fiscal;
II - coordenar a execução da Proposta Orçamentária Anual aprovada em Assembleia Geral;
III - zelar pelas finanças e pelo patrimônio do Sindicato;
IV - executar a política de pessoal definida pela Diretoria Executiva;
V - ter sob sua responsabilidade os setores administrativos do Sindicato: tesouraria, contabilidade, patrimônio, almoxarifado, recursos humanos e informática;
VI - assinar, com o presidente, os cheques e títulos de créditos e superintender os pagamentos, a arrecadação e o recebimento de numerário e de contribuições de qualquer natureza, inclusive doações e legados;
VII - ter sob sua responsabilidade a guarda e a fiscalização dos valores e numerários do SJSP, a guarda e a fiscalização dos documentos, contratos e convênios atinentes ao seu cargo e a adoção das providências para impedir a deterioração financeira do Sindicato.
Parágrafo único - Na ausência do secretário de Finanças e Administração, o secretário adjunto de Finanças e Administração assumirá as suas funções, com todos os poderes e atribuições definidos neste artigo.
Art. 39 - Compete ao secretário de Interior:
I - coordenar o Conselho de Base do Interior, reunindo-o pelo menos uma vez a cada 3 (três) meses;
II - coordenar a integração das Diretorias Regionais e a aplicação do Plano Anual de Ação Sindical no interior.
Art. 40 - Compete ao secretário de Sindicalização:
I - manter sob seu controle o cadastro de associados, apresentando trimestralmente à Diretoria Executiva relatório com as novas admissões e licenças;
II - dar parecer nas propostas para admissão de associados ao Sindicato;
III - apurar e dar parecer à Diretoria Executiva, para aprovação por maioria simples, a respeito dos casos previstos neste Estatuto que estabelecem penalidades de suspensão, exclusão ou expulsão do quadro de associados;
IV - propor e coordenar campanhas de sindicalização.
Art. 41 - Compete ao secretário jurídico e de Assistência:
I - ter sob sua responsabilidade o Departamento Jurídico do SJSP, com competência para defender os interesses trabalhistas, individuais e coletivos, da categoria profissional;
II - superintender, fiscalizar e orientar os acordos e convênios com profissionais liberais, hospitais e entidades públicas ou privadas;
III - superintender, fiscalizar e orientar todas as demais atividades de assistência social do Sindicato, tais como Fundo de Greve, Desemprego e Bolsa de Empregos.
Art. 42 - Compete ao secretário de Formação Sindical e Profissional:
I - planejar, executar e avaliar as atividades de formação sindical e profissional, tais como cursos, seminários, conferências, palestras e encontros, mantendo cadastro atualizado de seus participantes e enviando-lhes publicações e correspondências;
II - coordenar a elaboração de cartilhas, documentos e outras publicações destinadas à sua área de atuação;
III - realizar levantamentos e preparar relatórios sobre as condições de trabalho dos jornalistas, bem como elaborar análises sobre empresas ou segmentos do setor da comunicação e sobre a situação socioeconômica da categoria;
IV - coordenar a organização do Congresso Estadual dos Jornalistas.
Art. 43 - Compete ao secretário de Relações Sindicais e Sociais:
I - elaborar planos para o relacionamento do Sindicato com as demais entidades sindicais e com a sociedade civil;
II - pôr em prática a política traçada pela Diretoria Plena nas relações com o movimento sindical, as organizações da sociedade civil e os poderes públicos;
III - manter contato permanente com os estudantes de Jornalismo e suas entidades, aproximando-os do SJSP e estimulando o ingresso de pré-sindicalizados.
Art. 44 - Compete ao secretário de Comunicação e Cultura:
I - ter sob sua responsabilidade as publicações do SJSP: página da entidade na internet, jornal Unidade, boletim Mural e outras que forem decididas pela Diretoria Executiva;
II - planejar, executar e avaliar as atividades culturais desenvolvidas pela entidade;
III - organizar e manter sob sua coordenação a biblioteca do Sindicato e o acervo histórico;
IV - promover atividades de lazer e recreação, bem como sorteios, vales-brindes e concursos dirigidos aos jornalistas, no âmbito das atribuições estabelecidas por este Estatuto.
Parágrafo único - O jornal Unidade, órgão oficial do Sindicato, terá um Conselho Editorial eleito pelos associados efetivos em Assembleia Geral Extraordinária.
Art. 45 - Compete aos diretores de ação sindical:
I - comparecer às reuniões da Diretoria Plena e colaborar com as atividades de gestão do SJSP;
II - comparecer regularmente aos locais de trabalho de jornalistas para desenvolver as campanhas salariais, fiscalizar o respeito às convenções coletivas e aos direitos trabalhistas, realizar campanhas de sindicalização, distribuir materiais de divulgação das questões sindicais, organizar reuniões com trabalhadores e conduzir negociações diretas com as empresas;
III - desenvolver projetos, organizar eventos e coordenar ou compor comissões específicas a partir de deliberações dos órgãos de direção do SJSP.
IV - Assumir o cargo de secretário adjunto dos cargos da Diretoria Executiva, a partir de escolha segundo as regras deste Estatuto.
Parágrafo único - Os 13 (treze) diretores de ação sindical são os suplentes naturais para qualquer cargo na Diretoria Executiva e outros órgãos diretivos, excetuando-se aqueles com restrição prevista na sua formação.
Art. 46 - O Conselho de Base do Interior é um organismo consultivo da Diretoria Plena, composto pelo secretário de Interior, os diretores regionais e os diretores de base de todas as Diretorias Regionais.
§ 1º - Sob coordenação do secretário de Interior, o Conselho de Base do Interior reúne-se pelo menos a cada 3 (três) meses.
§ 2º - Nas cidades onde não haja subsede, a Diretoria Plena pode nomear representantes sindicais, que passam a fazer parte da Diretoria Regional correspondente e do Conselho de Base do Interior. Esses representantes serão escolhidos em reuniões dos jornalistas em cada cidade.
Art. 47 - A Diretoria Regional é responsável pela implementação da ação sindical e política do SJSP em sua área de abrangência geográfica.
§ 1º - A Diretoria Regional é constituída por 1 (um) diretor regional e entre 2 (dois) e 7 (sete) diretores de base, totalizando entre 3 (três) e 8 (oito) integrantes, todos eleitos em processo direto com o conjunto da Diretoria Plena.
§ 2º - O diretor regional integra a Diretoria Plena, como representante de sua Diretoria Regional, podendo indicar um diretor de base aprovado pela Diretoria Regional para substituí-lo, na impossibilidade de sua presença.
§ 3º - A criação e a manutenção de Diretoria Regional exigem o número mínimo de 40 (quarenta) associados efetivos na região correspondente.
§ 4º - Na Assembleia Geral Ordinária para apreciação da Proposta Orçamentária Anual, a Diretoria Executiva informará quais as Diretorias Regionais existentes. No caso de a Diretoria Regional deixar de existir, sua base passará a integrar a(s) Diretoria(s) Regional(is) limítrofe(s), e o diretor regional manterá seu mandato na Diretoria Plena.
§ 5º - Se a Diretoria Regional ficar com menos de 3 (três) integrantes, a Diretoria Plena poderá nomear novos diretores de base, preferencialmente a partir de reuniões de jornalistas nas cidades, até o número máximo de integrantes da Diretoria Regional.
§ 6º - A instalação de nova Diretoria Regional deve ser aprovada pela Diretoria Plena, que nomeará 1 (um) diretor regional e 2 (dois) diretores de base para compor a diretoria provisória.
Art. 48 - Compete ao diretor regional:
I - executar, na sua área de atuação, o Plano Anual de Ação Sindical e as decisões emanadas da Diretoria Plena;
II - apresentar ao Conselho de Base do Interior o Balanço Anual de Atividades de sua Diretoria Regional;
III - manter sob seu controle relação atualizada, fornecida pela administração do Sindicato, dos associados cadastrados na região;
IV - reunir-se ordinariamente a cada 15 (quinze) dias e extraordinariamente, sempre que houver necessidade, com os diretores de base de sua Diretoria Regional;
V - participar das reuniões do Conselho de Base do Interior;
VI - participar das reuniões da Diretoria Plena.
Art. 49 - Compete ao diretor de base:
I - contribuir com o diretor regional na aplicação do Plano Anual de Ação Sindical e das decisões da Diretoria Plena no âmbito de sua Diretoria Regional;
II - definir, em conjunto com os demais diretores da Regional, a política sindical a ser aplicada na sua base, em consonância com o Plano Anual de Ação Sindical;
III - participar das reuniões da respectiva Diretoria Regional;
IV - participar das reuniões do Conselho de Base do Interior.
Art. 50 - O SJSP tem uma Comissão de Registro e Fiscalização do Exercício Profissional (Corfep), que faz parte da Diretoria Plena e é composta por 3 (três) membros.
Parágrafo único - A Corfep terá seu funcionamento definido em regimento interno aprovado por Assembleia Geral, a partir de proposta da Diretoria Plena.
Art. 51 - Compete à Comissão de Registro e Fiscalização do Exercício Profissional (Corfep):
I - tratar, no âmbito do Sindicato, das questões relativas a registro e fiscalização do exercício profissional de jornalista;
II - receber os pedidos de encaminhamento de solicitações de registro profissional para o Ministério do Trabalho de repórteres fotográficos, repórteres cinematográficos, ilustradores e diagramadores;
III - elaborar tabela de remuneração de serviços jornalísticos autônomos.
Art. 52 - A Diretoria Plena deve nomear, entre seus membros, responsáveis pelo trabalho de comissões do SJSP, de caráter consultivo, abertas à participação de todos os associados, para discutir questões específicas relevantes para a categoria.
Parágrafo único - Incluem-se entre as comissões definidas neste artigo: Comissão de Jornalistas pela Igualdade Racial (Cojira-SP), Comissão de Jornalistas pela Igualdade de Gênero, Comissão de Jornalistas LGBT, Comissão Permanente e Aberta de Jornalistas em Assessoria de Imprensa (CPAJAI) e outras que forem criadas.
Art. 53 - As decisões da Diretoria Plena, da Diretoria Executiva, do Conselho de Base do Interior e da Comissão de Registro e Fiscalização do Exercício Profissional (Corfep) serão tomadas por maioria simples de votos dos seus membros presentes e registradas em livros próprios, aos quais é garantido o acesso dos associados.
Art. 54 - O Conselho Fiscal, composto de 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) suplentes, é o órgão encarregado de fiscalizar a gestão financeira e patrimonial do SJSP, eleito juntamente com os demais cargos para um mandato de 03 (três anos).
Parágrafo único - Os membros do Conselho Fiscal participam de todas as reuniões da Diretoria Plena, com direito a voz, bem como têm acesso irrestrito aos documentos relativos à situação financeira e patrimonial do Sindicato.
Art. 55 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - dar parecer sobre a Proposta Orçamentária Anual e o Balanço Financeiro e Patrimonial Anual a serem submetidos à aprovação de assembleias gerais. Para tanto, a Diretoria Executiva deverá entregar ao Conselho Fiscal, 10 (dez) dias antes da realização da respectiva assembleia, a Proposta Orçamentária Anual e o Balanço Financeiro e Patrimonial Anual;
II - dar parecer sobre as despesas extraordinárias;
III - reunir-se ordinariamente, uma vez por mês, para apreciar o balanço mensal das contas do SJSP, e extraordinariamente, por convocação de metade mais um de seus membros, sempre que houver necessidade.
Parágrafo único - As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples de votos dos seus membros presentes e registradas em livros próprios, aos quais é garantido o acesso dos associados.
Art. 56 - Todos os integrantes da Diretoria Plena e do Conselho Fiscal, incluindo os suplentes, do Conselho de Base do Interior e da Comissão de Ética serão eleitos de acordo com as normas estabelecidas nos capítulos VI e VIII deste Estatuto.
Parágrafo único - A estabilidade no emprego, garantida pelo inciso VIII do art. 8º da Constituição Federal e parágrafo III do art. 543 da CLT, alcança todos os integrantes dos órgãos mencionados no caput deste artigo.
Art. 57 - A Diretoria Plena deve ter no mínimo 50% de mulheres na sua composição.
I - a Diretoria Executiva deve ser formada por no mínimo 50% de mulheres;
II - entre os diretores de ação sindical, no mínimo 50% devem ser mulheres.
Parágrafo único - Esses percentuais deverão ser levados em conta no momento de inscrição de chapas no processo eleitoral do SJSP.
CAPÍTULO V
DAS VACÂNCIAS E SUBSTITUIÇÕES
Art. 58 - Será declarada vacância do cargo pelo órgão ao qual pertence o diretor ou conselheiro fiscal nas hipóteses de:
I - impedimento permanente do exercente;
II - abandono de função;
III - renúncia do exercente;
IV - perda do mandato;
V - falecimento.
Art. 59 - Ocorrerá impedimento quando se verificar a perda de qualquer dos requisitos previstos neste Estatuto para o exercício do cargo para o qual o associado foi eleito, ou quando o diretor ou conselheiro fiscal passar a uma situação que o defina como inelegível, nos termos do art. 86 deste Estatuto.
Parágrafo único - Não acarreta impedimento a dissolução da empresa, nem a demissão ou alteração contratual praticados pelo empregador à revelia do diretor ou conselheiro fiscal.
Art. 60 - Considera-se abandono de função quando seu exercente deixar de comparecer sem justificativa a 4 (quatro) reuniões convocadas pelo órgão ou ausentar-se de suas atividades sindicais pelo período de 60 (sessenta) dias consecutivos sem justificativa.
Parágrafo único - Passados 30 (trinta) dias ausente, o exercente será notificado, por meio que comprove o recebimento da correspondência, para que se apresente ou justifique sua ausência. Expirado o prazo de 60 (sessenta) dias consecutivos de ausência, o cargo será declarado vago.
Art. 61 - A vacância do cargo por renúncia será declarada pela Diretoria Executiva no prazo máximo de 7 (sete) dias após ser apresentada formalmente pelo renunciante.
Art. 62 - Os membros eleitos das instâncias do Sindicato perderão o mandato nos seguintes casos:
I - malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II - grave violação deste Estatuto;
III - desacato a decisões de assembleias gerais, desde que estas não contrariem este Estatuto.
Art. 63 - A declaração de impedimento, de abandono de função e de perda do mandato ocorrerá mediante deliberação em assembleia geral, convocada a pedido do órgão ao qual pertence o diretor ou conselheiro fiscal, observando-se as seguintes exigências:
I - ser notificado o atingido por meio que comprove o recebimento;
II - ser afixado edital convocatório para assembleia geral na sede e nas subsedes regionais, em locais visíveis, pelo período contínuo de 10 (dez) dias, devendo o mesmo ser publicado no site, no boletim ou no jornal do Sindicato.
Art. 64 - Da declaração de impedimento, abandono de função e perda do mandato deliberado em Assembleia Geral, caberá pedido de revisão para uma nova assembleia geral, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação da decisão.
Parágrafo único - Havendo pedido de revisão dentro do prazo, o presidente deve convocar a assembleia geral específica, no prazo de 10 (dez) dias, realizando-se a mesma em até 30 (trinta) dias da entrada do pleito revisional.
Art. 65 - Declarada a vacância, o órgão processará a nomeação do substituto no prazo máximo de 30 (trinta) dias, segundo os critérios estabelecidos neste Estatuto.
Art. 66 - Na ocorrência de vacância do cargo de diretor, a Diretoria Plena tem o direito de fazer o remanejamento interno de seus membros.
§ 1º - Em se tratando de renúncia do presidente, esta será notificada por escrito ao secretário-geral, que, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, reunirá a Diretoria Executiva para comunicar a ocorrência, assumir o cargo e convocar a Diretoria Plena para eleger o novo secretário-geral entre os membros desta.
§ 2º - A Diretoria Plena deverá convocar eleições suplementares sempre que estiver desfalcada de 1/4 (um quarto) de seus membros.
Art. 67 - O diretor deverá solicitar à Diretoria Plena a suspensão provisória do exercício de seu cargo sindical em caso de concorrer a cargo eletivo executivo ou legislativo, até 48 (quarenta e oito) horas após o registro da candidatura. A substituição, neste caso, terá o caráter provisório até que chegue a seu término a eleição da qual participou o diretor, garantindo-se o seu retorno ao cargo sindical caso não seja eleito. Também pedirá afastamento o diretor que ocupar cargo de primeiro ou segundo escalão em governo federal, estadual ou municipal.
Art. 68 - Em caso de afastamento por período superior a 30 (trinta) dias, o órgão a que pertence o diretor designará substituto provisório, sem prejuízo do exercício do cargo efetivo do substituto, assegurando-se, incondicionalmente, o retorno do substituído ao seu cargo a qualquer tempo.
Art. 69 - Todos os procedimentos que impliquem alteração na composição do órgão deverão ser registrados e arquivados no livro de ata.
Art. 70 - Se ocorrer vacância ou renúncia coletiva da Diretoria Plena do SJSP, será convocada Assembleia Geral, pelo presidente resignatário ou na forma prevista pelo inciso V do art. 26 deste Estatuto, a fim de que se constitua uma Junta Governativa Provisória.
Parágrafo único - A Junta Governativa Provisória, nos termos deste artigo, tomará as providências necessárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua posse, para a realização de nova eleição para os cargos da Diretoria Plena do Sindicato, na conformidade deste Estatuto.
Art. 71 - Em caso de perda de mandato, previsto no art. 62 deste Estatuto, o associado não poderá ser eleito para qualquer mandato de representação profissional durante 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 72 - A Comissão de Ética do SJSP, composta por 5 (cinco) associados ao Sindicato, funciona de forma autônoma, não estando subordinada a qualquer instância da entidade, com exceção da Assembleia Geral.
§ 1º - O mandato da Comissão de Ética é de 3 (três) anos, coincidente com o da Diretoria Plena e o do Conselho Fiscal.
§ 2º - É vedada a acumulação de mandato na Comissão de Ética com qualquer cargo na Diretoria Plena ou no Conselho Fiscal.
§ 3º - À Diretoria Executiva cabe fornecer assessoria jurídica e os meios necessários ao funcionamento da Comissão de Ética.
Art. 73 - Compete à Comissão de Ética apurar, apreciar e julgar denúncias de transgressões ao Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros ocorridas na base territorial do SJSP.
§ 1º - Dos pareceres e punições impostos pela Comissão de Ética cabe recurso à Comissão Nacional de Ética da Federação Nacional dos Jornalistas (Fenaj).
§ 2º - A Comissão de Ética pode instaurar por iniciativa própria procedimento ético referente a questões de âmbito regional que firam a ética jornalística.
§ 3º - As decisões da Comissão de Ética sobre matérias julgadas serão comunicadas ao presidente do Sindicato, para seu conhecimento, no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 74 - Qualquer pessoa física ou jurídica pode solicitar, por escrito e mediante identificação, parecer à Comissão de Ética nos assuntos de sua competência.
Parágrafo único - As representações ou correspondências com denúncias encaminhadas à direção do SJSP deverão ser remetidas por seu presidente à Comissão de Ética em envelope lacrado, mediante protocolo, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 75 - Os membros da Comissão de Ética são eleitos pelo voto direto, secreto e universal dos associados efetivos, a partir de candidaturas individuais, em pleito realizado concomitantemente à eleição da Diretoria Plena e do Conselho Fiscal, mas em processo separado.
§ 1º - São elegíveis jornalistas sindicalizados há pelo menos 2 (dois) anos, com 15 (quinze) anos de comprovado exercício profissional e que não tenham sido punidos ou estejam sendo processados com base no Código de Ética dos Jornalistas Brasileiros ou na legislação penal em vigor no país.
§ 2º - Na hipótese de perda de mandato por impedimento, morte ou renúncia que atinja 2/3 (dois terços) dos membros da Comissão de Ética, o preenchimento das vagas existentes será feito em Assembleia Geral Extraordinária convocada especialmente para essa finalidade.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E RENDA
Art. 76 - A previsão de receitas e de despesas, incluída na Proposta Orçamentária Anual, conterá obrigatoriamente as dotações específicas para o desenvolvimento das seguintes atividades permanentes:
I - campanhas salariais e negociações coletivas;
II - divulgação das iniciativas do SJSP em defesa da liberdade e da autonomia sindicais e da informação democratizada;
III - estruturação material da entidade e utilização de seus recursos humanos;
IV - campanha de sindicalização.
Art. 77 - Constituem renda e patrimônio do SJSP:
I - as mensalidades associativas, cujo valor é definido na Assembleia Geral que aprova a Proposta Orçamentária Anual;
II - as contribuições devidas ao Sindicato pelos que fazem parte da categoria profissional, em decorrência de norma legal e fixada em Assembleia Geral, ou cláusula inscrita em convenção coletiva e acordo coletivo de trabalho;
III - doações ou legados;
IV - os bens e valores adquiridos e as rendas por eles produzidas, inclusive os bens imóveis, móveis ou materiais da sede e das subsedes regionais;
V - os direitos patrimoniais decorrentes de contratos e juros de títulos e de depósitos bancários;
VI - as multas e outras rendas eventuais.
Art. 78 - Nenhuma contribuição poderá ser exigida do associado além das determinadas expressamente em lei, no presente Estatuto ou por deliberação das assembleias gerais.
Art. 79 - Os bens móveis que constituem o patrimônio da entidade devem ser identificados através de meio próprio para possibilitar o controle do uso e conservação dos mesmos.
Art. 80 - Os títulos de renda e os bens imóveis do SJSP só poderão ser alienados mediante permissão expressa de Assembleia Geral convocada especificamente para esse fim.
§ 1º - Neste caso, a Assembleia Geral deverá ser convocada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, por meio de edital publicado em jornal de grande circulação e das publicações do Sindicato (Unidade, Mural, página da Internet), acompanhado de parecer fundamentado do Conselho Fiscal.
§ 2º - A aprovação de matérias relativas à alienação de bens do Sindicato será por maioria de dois terços dos presentes.
Art. 81 - O dirigente, empregado ou associado que produzir dano patrimonial, culposo ou doloso, responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo.
Art. 82 - A dissolução da entidade somente poderá ser decidida em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, cuja instalação dependerá do quórum de 3/4 (três quartos) dos associados e desde que a proposta seja aprovada, por voto direto e secreto, por metade mais 1 (um) dos associados presentes.
Parágrafo único - No caso de dissolução do Sindicato, seus bens, pagas as dívidas decorrentes de suas responsabilidades, serão destinados a entidades representativas de jornalistas profissionais, a juízo da Assembleia Geral.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 83 - Os membros da Diretoria Plena, do Conselho de Base do Interior e do Conselho Fiscal do SJSP são eleitos em processo eleitoral único, trienalmente, por meio de disputa entre chapas, de conformidade com os dispositivos legais e determinações deste Estatuto.
§ 1º - A eleição de que trata este artigo será concluída até 10 (dez) dias antes do término do mandato da Diretoria Plena.
§ 2º - A eleição dos membros da Comissão de Ética se dá concomitantemente, mas de forma separada, conforme define o Capítulo VI deste Estatuto.
Art. 84 - Será eleitor todo associado efetivo que:
I - tenha se associado ao Sindicato pelo menos 6 (seis) meses antes da data da eleição;
II - esteja em dia com a sua mensalidade ao SJSP, tendo quitado todas as contribuições devidas até 22 (vinte e dois) dias antes da data da eleição;
III - esteja no gozo dos direitos conferidos por este Estatuto.
Art. 85 - Poderá ser candidato a diretor ou conselheiro fiscal o associado que na data de registro da chapa:
I - tenha pelo menos 12 (doze) meses de exercício da profissão;
II - esteja associado ao Sindicato há pelo menos 6 (seis) meses;
III - esteja em dia com a sua mensalidade ao Sindicato;
IV - comprove atuação profissional na base do Sindicato ou tenha se aposentado quando exercia a profissão na base territorial do Sindicato;
V - esteja no gozo dos direitos conferidos por este Estatuto.
Parágrafo único - O candidato ao cargo de diretor regional ou de diretor de base deverá, além de preencher os requisitos previstos nos incisos I a V, comprovar exercício profissional habitual e remunerado na região da correspondente Diretoria Regional. Caso seja aposentado, deverá comprovar que reside na região da correspondente Diretoria Regional.
Art. 86 - Será inelegível o associado que:
I - ocupar cargo de gerência ou de direção, tendo sob sua responsabilidade a chefia de mais de 10 (dez) jornalistas;
II - não tiver definitivamente aprovadas as contas sob sua responsabilidade direta, enquanto no exercício de cargos no SJSP;
III - tiver lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical;
IV - estiver no exercício do serviço militar.
Art. 87 - A Diretoria Executiva convocará, por edital, Assembleia Geral para instauração do processo eleitoral, a qual deverá ocorrer com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do término do mandato da Diretoria Plena.
Parágrafo único - O edital a que se refere este artigo será publicado em jornal de grande circulação na base territorial e no site do SJSP, sendo afixado, no mesmo prazo, na sede e nas subsedes do Sindicato.
Art. 88 - A Assembleia Geral Ordinária de instauração do processo eleitoral definirá os integrantes da Comissão Eleitoral, que terá 5 (cinco) associados do SJSP.
§ 1° - A composição da Comissão Eleitoral será resultante da votação em chapa(s) apresentada(s) na Assembleia Geral.
§ 2° - Em caso de apresentação de mais de uma chapa, a Comissão Eleitoral será composta mediante a representação proporcional de todas as chapas que atingirem percentual igual ou superior a 10% (dez por cento) dos votos válidos.
§ 3° - Serão eleitos suplentes da Comissão Eleitoral, para substituir membros efetivos apenas em caso de renúncia ou impedimento permanente, sendo respeitada a suplência por membros das chapas votadas.
Art. 89 - A Comissão Eleitoral dirigirá o processo eleitoral e será dissolvida com a posse da nova Diretoria Plena, do Conselho de Base do Interior, do Conselho Fiscal e da Comissão de Ética eleitos.
§ 1° - Das decisões da Comissão Eleitoral, tomadas por maioria simples de votos, cabe recurso somente à Assembleia Geral.
§ 2° - Os membros da Comissão Eleitoral eleitos na Assembleia Geral não poderão integrar nenhuma das chapas que vierem a disputar a eleição, nem se candidatar à Comissão de Ética.
§ 3° - Em sua primeira reunião, a Comissão Eleitoral elegerá um de seus membros como presidente, para coordenar todas as suas atividades.
§ 4° - A Diretoria Executiva deverá colocar à disposição da Comissão Eleitoral os documentos requeridos por esta, pertinentes ao processo eleitoral.
§ 5° - Para a primeira reunião da Comissão Eleitoral, a Diretoria Executiva deverá encaminhar uma tabela com o número de sindicalizados por locais de trabalho e municípios e a relação atualizada das Diretorias Regionais, com respectivas áreas de abrangência e número de sindicalizados.
§ 6º - Cada chapa apta a concorrer à eleição indicará um representante para também integrar a Comissão Eleitoral, com direito a voz e voto.
Art. 90 - As eleições para a Diretoria Plena, integrantes do Conselho de Base do Interior, o Conselho Fiscal e a Comissão de Ética serão convocadas pela Comissão Eleitoral por edital, a ser publicado até 20 (vinte) dias após a Assembleia Geral Ordinária de instauração do processo eleitoral.
§ 1° - O edital será publicado em jornal de grande circulação na base territorial do SJSP e nas publicações da entidade (site, jornal Unidade e boletim Mural), sendo afixado também na sede e nas subsedes do Sindicato.
§ 2° - O texto do edital mencionará obrigatoriamente:
I - data, horário e local ou locais da votação;
II - data de encerramento do registro de chapas para a Diretoria Plena, integrantes do Conselho de Base do Interior e o Conselho Fiscal e de candidaturas individuais à Comissão de Ética, que será o 25º (vigésimo quinto) dia corrido depois da data de publicação do edital;
III - horário de funcionamento da secretaria do SJSP;
IV - prazo para impugnação das candidaturas.
Art. 91 - O requerimento de registro de chapa, endereçado à Comissão Eleitoral e assinado por qualquer dos candidatos que a integram, deverá conter a indicação de um de seus membros para fazer parte da Comissão Eleitoral e será instruído com os seguintes documentos:
I - ficha de qualificação de cada candidato, de acordo com modelo aprovado pela Comissão Eleitoral, com assinatura original do candidato;
II - cópia de documento de identidade de cada candidato: Carteira de Identidade (RG), Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Carteira de Trabalho, Carteira da Fenaj ou Documento Nacional de Identidade (DNI);
III - documento que comprove, para cada candidato, 12 (doze) meses de exercício da profissão;
IV - comprovação de exercício da profissão na base territorial do Sindicato e, no caso de aposentado, carta de concessão de benefício;
V - para os candidatos a diretores regionais e a diretores de base, documento que comprove exercício profissional habitual e remunerado na região da correspondente Diretoria Regional, ou, no caso de aposentados, comprovante de residência na região da correspondente Diretoria Regional.
Parágrafo único - Os candidatos à Comissão de Ética devem ser sindicalizados há 2 (dois) anos e entregarão os itens previstos nos incisos I, II e IV, além de comprovação de 15 (quinze) anos de exercício profissional.
Art. 92 - O registro de chapa será feito na secretaria do SJSP, que fornecerá recibo da documentação apresentada.
Art. 93 - Feito o registro de cada chapa, a Comissão Eleitoral informará os nomes dos candidatos ao presidente do SJSP, que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, comunicará, por escrito e mediante comprovação, às empresas, o dia do pedido de registro da candidatura do(s) seu(s) empregado(s).
Art. 94 - Só poderá concorrer a chapa que:
I - apresente candidatos para preencher todos os cargos da Diretoria Plena e do Conselho Fiscal, incluindo os suplentes previstos neste Estatuto;
II - apresente no mínimo 50% de mulheres na Diretoria Plena, na Diretoria Executiva e entre os diretores de ação sindical;
III - apresente as fichas de qualificação preenchidas e com assinatura original de todos os candidatos.
§ 1° - É obrigatória a apresentação de no mínimo 2 (dois) e no máximo 7 (sete) candidatos para os cargos de diretores de base de cada Diretoria Regional, conforme previsto neste Estatuto.
§ 2° - Verificando-se insuficiências na documentação apresentada, e desde que todos os candidatos atendam às condições previstas no art. 85 do presente Estatuto, a Comissão Eleitoral notificará a chapa para que promova a complementação dos documentos no prazo de 3 (três) dias úteis, sob pena de a chapa não estar apta a concorrer.
§ 3° - No mesmo prazo de 3 (três) dias úteis, a chapa poderá substituir até 10% (dez por cento) de seus integrantes.
Art. 95 - Encerrado o prazo para a complementação da documentação apresentada, a Comissão Eleitoral registrará em ata as chapas aptas a concorrer, com os nomes de todos os candidatos, e fará publicar, em até 5 (cinco) dias corridos, a relação das chapas, pelos mesmos meios de divulgação do edital de convocação da eleição.
Art. 96 - Ocorrendo renúncia formal de candidato após a Comissão Eleitoral ter registrado em ata as chapas aptas a concorrer, a Comissão Eleitoral afixará cópia desse pedido na sede e nas subsedes do SJSP e o fará divulgar no site da entidade.
§ 1º - Nessa fase, não será admitida a substituição do candidato renunciante.
§ 2º - A chapa de que fizer(em) parte candidato(s) renunciante(s) continuará apta a concorrer desde que estejam preenchidas todas as vagas da Diretoria Plena, ou seja, 9 (nove) membros da Diretoria Executiva, 13 (treze) diretores de ação sindical, 1 (um) diretor regional de cada Diretoria Regional e 3 (três) membros efetivos da Comissão de Registro e Fiscalização do Exercício Profissional (Corfep), e também os 3 (três) membros efetivos do Conselho Fiscal.
§ 3º - Em caso de renúncia, pode haver remanejamento de cargos dentro da chapa para garantir sua viabilidade.
Art. 97 - Encerrado o prazo sem que tenha havido registro de chapa, a Comissão Eleitoral, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, providenciará nova convocação de eleição.
Art. 98 - Após o registro em ata das chapas aptas a concorrer, a Comissão Eleitoral terá 1 (um) dia para fornecer, a cada chapa e candidato à Comissão de Ética, arquivo eletrônico e relação impressa de associados efetivos pré-qualificados para votar, como previsto neste Estatuto.
I - a lista deverá conter o nome de cada jornalista sindicalizado, seu local de trabalho, quando houver, e, nos demais casos, o município constante no cadastro do Sindicato, além de sua situação frente à tesouraria;
II - é terminantemente vedada a utilização da lista para quaisquer outras finalidades que não as ligadas estritamente à eleição em curso.
§ 1º - No decorrer da campanha eleitoral, serão assegurados às chapas concorrentes e candidatos à Comissão de Ética, em igualdade de condições, o acesso ao conjunto dos associados e a utilização de espaços nas sedes do SJSP, no site, no boletim Mural e no jornal Unidade.
§ 2º - O Sindicato deverá garantir a publicação, no jornal Unidade, de pelo menos 1 (um) texto das chapas e dos candidatos à Comissão de Ética, com o mesmo espaço e critério, a partir de material elaborado pelas próprias chapas e candidatos à Comissão de Ética.
§ 3º - O Sindicato deverá garantir o envio de pelo menos 3 (três) mensagens eletrônicas, elaboradas pelas próprias chapas e candidatos à Comissão de Ética, que serão remetidas aos associados pela secretaria do SJSP.
Art. 99 - A relação dos associados em condições de votar será elaborada 21 (vinte e um) dias antes da data da eleição. A lista será afixada, no mesmo prazo, em local de fácil acesso na sede do Sindicato para consulta de todos os interessados e fornecida, assim como o seu arquivo eletrônico, a um representante de cada chapa concorrente e aos candidatos à Comissão de Ética.
Art. 100 - As mesas coletoras serão constituídas pela Comissão Eleitoral 10 (dez) dias antes da eleição e terão 1 (um) presidente e 1 (um) ou mais mesários, nas seguintes condições:
I - as chapas concorrentes têm o direito de indicar integrantes para todas as mesas coletoras, em igual número, fornecendo à Comissão Eleitoral os respectivos nomes, números de RG e CPF e telefone;
II - não poderão fazer parte das mesas coletoras: os candidatos, seus cônjuges e parentes até o terceiro grau, nem os membros da Diretoria Plena;
III - cabe à Comissão Eleitoral designar os presidentes das mesas, alternando-os de modo a garantir igualdade entre as chapas.
Art. 101 - É facultada a organização de mesas coletoras itinerantes nos locais de trabalho ou em municípios onde não haja subsedes do SJSP. O critério para a ida das urnas será único em todo o Estado, baseado em um número mínimo de associados no local. A Comissão Eleitoral fixará esse número.
Art. 102 - Os trabalhos das mesas coletoras poderão ser acompanhados por fiscais das chapas concorrentes, os quais deverão ser associados efetivos e eleitores.
§ 1º - Cada mesa coletora poderá ter 1 (um) fiscal por chapa, sendo permitido o rodízio de nomes ao longo da eleição.
§ 2º - O fiscal deverá se apresentar ao presidente da mesa coletora, comprovando a sua condição de associado efetivo e eleitor, e terá seu nome registrado na ata dos trabalhos da mesa coletora.
Art. 103 - Os mesários substituirão o presidente da mesa coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo de coleta de votos.
§ 1º - Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato de abertura e de encerramento da votação, salvo por motivo de força maior.
§ 2º - Não comparecendo o presidente da mesa coletora até 30 (trinta) minutos antes da hora determinada para início da votação, assumirá a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo mesário.
§ 3º - Poderá o mesário, ou membro da mesa que assumir a presidência, nomear ad hoc, dentre as pessoas presentes e observados os impedimentos do art. 100, os membros que forem necessários para completar a mesa.
Art. 104 - Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados na proporção de 1 (um) por chapa registrada e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
Parágrafo único - Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá intervir no seu funcionamento durante os trabalhos de votação.
Art. 105 - Os trabalhos eleitorais da mesa coletora obedecerão sempre às horas de início e de encerramento previstas no edital de convocação.
§ 1º - Cada mesa coletora terá 1 (uma) relação geral de eleitores do pleito e 1 (uma) lista de votantes, com os nomes e espaço para assinatura dos eleitores concernidos àquela urna.
§ 2º - Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votado todos os eleitores que constam da lista de votantes.
§ 3º - Mediante aprovação da Comissão Eleitoral, as mesas coletoras itinerantes poderão encerrar antecipadamente a votação, quando se constatar que todos os possíveis eleitores do local já votaram.
§ 4º - Quando a votação se fizer em mais de um dia, ao término dos trabalhos de cada dia, o presidente da mesa coletora, juntamente com o(s) mesário(s), procederá ao fechamento da urna com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais, fazendo lavrar ata, assinada pelos mesmos, com menção expressa do número de votos depositados.
§ 5º - Ao término dos trabalhos de cada dia, as urnas permanecerão na sede e nas subsedes do Sindicato, sob a vigilância de pessoas, entre associados efetivos e eleitores, indicados de comum acordo pelos representantes das chapas e referendados pela Comissão Eleitoral.
§ 6º - O descerramento da urna no dia da continuação da votação deverá ser feito na presença dos mesários e fiscais, após verificar que a mesma permaneceu inviolada.
Art. 106 - Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa, depois de identificado, assinará a lista de votantes, receberá a cédula única rubricada pelo presidente e mesário(s) e, na cabina indevassável, após exercer o seu direito de voto, a dobrará, depositando-a, em seguida, na urna colocada na mesa coletora.
Art. 107 - São documentos válidos para identificação do eleitor:
I - Carteira de Trabalho;
II - Carteira de Identidade (RG);
III - Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
IV - Carteira de Identidade de Jornalista emitida pela Fenaj;
V - Documento Nacional de Identidade (DNI).
Art. 108 - Votarão em separado os jornalistas que comprovarem sua condição de associados, mas cujos nomes não constam da lista de votantes ou da relação geral de eleitores do pleito.
Parágrafo único - O voto em separado será tomado da seguinte forma:
I - o eleitor assinará em uma lista à parte, destinada aos votos em separado;
II - o presidente da mesa coletora entregará ao eleitor sobrecarta apropriada, para que ele, na presença da mesa, nela coloque a cédula que assinalou, colando a sobrecarta;
III - o presidente da mesa coletora anotará no verso da sobrecarta as razões da medida, para posterior decisão da Comissão Eleitoral.
Art. 109 - Na hora determinada no edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazerem entrega ao presidente da mesa coletora do documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor.
§ 1º - Caso não haja mais eleitores a votar, serão imediatamente encerrados os trabalhos.
§ 2º - Encerrados os trabalhos de votação, a urna será lacrada com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais.
§ 3º - O presidente fará lavrar ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes, o número de votos em separado, se houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores, candidatos ou fiscais.
§ 4º - Em seguida, mediante recibo, o presidente da mesa coletora entregará à Comissão Eleitoral, ou a pessoas designadas por esta nas subsedes, todo o material utilizado durante a votação.
Art. 110 - O exercício do voto por correspondência só será permitido ao associado que residir fora dos municípios da sede ou subsedes do SJSP.
§ 1º - A secretaria do Sindicato, sob a supervisão da Comissão Eleitoral, remeterá, até 20 (vinte) dias antes da eleição, aos eleitores que preenchem a condição do caput deste artigo, circular informativa do pleito, acompanhada de duas sobrecartas de tamanhos diferentes, da cédula única de votação e de uma ficha de identificação do eleitor.
§ 2º - Os votos por correspondência, embora enviados em tempo hábil, só serão computados se chegarem às mãos do presidente da mesa coletora dos votos por correspondência até o encerramento dos trabalhos desta, devendo ser inutilizados pelo presidente do SJSP, sem serem abertas, as sobrecartas recebidas posteriormente.
§ 3º - Funcionará na sede do Sindicato uma mesa coletora dos votos por correspondência, ficando a seu encargo a urna destinada a receber as sobrecartas com a declaração “Fim Eleitoral Sindical”, e que terá os seguintes procedimentos:
I - no(s) dia(s) da eleição, a Comissão Eleitoral providenciará a coleta, junto à caixa postal do SJSP nos Correios, das sobrecartas recebidas;
II - a coleta e a posterior colocação das sobrecartas na urna ficarão sob a responsabilidade do presidente e mesário(s) da mesa coletora dos votos, que contarão com a colaboração da secretaria do Sindicato para as providências junto aos Correios;
III - encerrados os trabalhos de votação por correspondência, a urna será lacrada com aposição de tiras de papel gomado, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais, que assinarão a ata, na qual deverá constar o número total de sobrecartas recebidas. Em seguida, será procedida a entrega à Comissão Eleitoral, mediante recibo, de todo o material utilizado durante a votação.
Art. 111 - Havendo uma única chapa apta a concorrer, e desde que haja concordância da chapa, a Comissão Eleitoral poderá permitir o exercício do voto por correspondência também ao eleitor que residir nos municípios da sede ou subsedes do Sindicato.
Art. 112 - Após o término do prazo estipulado para a votação, a Comissão Eleitoral dirigirá o processo de apuração da eleição, tomando suas decisões por maioria de votos.
§ 1º - A apuração dos votos só poderá começar, inclusive nas urnas das subsedes e na do voto por correspondência, após a checagem de todos os votos em separado. Terminada a checagem, a Comissão Eleitoral autorizará a abertura das urnas e a contagem de votos. A urna que for aberta sem autorização será impugnada.
§ 2º - A Comissão Eleitoral poderá nomear quantos escrutinadores julgar necessários para a contagem dos votos, na sede e nas subsedes do Sindicato.
§ 3º - Ao final da apuração de votos nas subsedes, os resultados deverão ser imediatamente comunicados à Comissão Eleitoral.
Art. 113 - Contadas as cédulas da urna, os escrutinadores verificarão se o seu número coincide com o da lista de votantes.
§ 1º - Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinaram a respectiva lista, far-se-á a apuração.
§ 2º - Se o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração descontando-se dos votos atribuídos à chapa mais votada o número de votos equivalentes às cédulas em excesso, desde que esse número seja inferior à diferença entre as duas chapas mais votadas.
§ 3º - Se o excesso for igual ou superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, a urna será anulada.
§ 4º - Examinar-se-ão um a um os votos em separado, decidindo-se, em cada caso, pela sua aceitação ou rejeição. Se não houver acordo entre os escrutinadores, a questão será remetida à Comissão Eleitoral para decisão.
§ 5º - Apresentando a cédula qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível de identificar o eleitor, ou tendo este assinalado duas ou mais chapas, o voto será anulado.
Art. 114 - Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou cédulas, deverão estas ser conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral até decisão final.
Parágrafo único - Haja ou não protestos, conservar-se-ão as cédulas apuradas sob guarda do presidente da Comissão Eleitoral, até proclamação final do resultado, a fim de assegurar eventual recontagem de votos.
Art. 115 - A apuração dos votos por correspondência far-se-á da seguinte forma:
I - aberta a urna, as sobrecartas serão contadas e conferidas;
II - cada sobrecarta maior será aberta, para a retirada da ficha de identificação e, em cada caso, depois de verificada a condição de eleitor, será anotado o nome na lista de votantes da urna, com a sobrecarta menor sendo colocada de volta na urna;
III - cumpridas as formalidades em relação a todas as sobrecartas, será encerrada e assinada pelos escrutinadores a lista de votantes por correspondência;
IV - os escrutinadores procederão, em seguida, à apuração dos votos contidos nas sobrecartas menores, que se regulará pelas disposições relativas à apuração comum;
V - ocorrendo protestos em relação a determinado votante por correspondência, a sobrecarta menor, que lhe corresponde, só será aberta depois da decisão dos escrutinadores ou, em caso de desacordo, da Comissão Eleitoral.
Art. 116 - Assiste ao eleitor o direito de formular, perante a Comissão Eleitoral, qualquer protesto referente à apuração.
§ 1º - O protesto poderá ser verbal ou por escrito, devendo, neste último caso, ser anexado à ata de apuração.
§ 2º - Não sendo o protesto verbal ratificado, no curso dos trabalhos de apuração, sob forma escrita, dele não se tomará conhecimento.
Art. 117 - Finda a apuração, o presidente da Comissão Eleitoral proclamará eleita a chapa que obtiver maioria simples ou, no caso de chapa única, 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos, e eleitos os 5 (cinco) candidatos mais votados à Comissão de Ética, e fará lavrar a ata dos trabalhos eleitorais.
§ 1º - A ata mencionará obrigatoriamente:
I - dia e hora da abertura e encerramento dos trabalhos;
II - local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras, com os nomes dos respectivos componentes;
III - resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada chapa e a cada candidato à Comissão de Ética, votos em branco e votos nulos;
IV - número total de eleitores que votaram;
V - resultado geral da apuração;
VI - apresentação ou não de protesto, fazendo-se, em caso afirmativo, resumo de cada protesto formulado perante a mesa;
VII - todas as demais ocorrências relacionadas com a apuração.
§ 2º - A ata será assinada pelo presidente e demais membros da Comissão Eleitoral, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.
§ 3º - A ata fará referência expressa à prática de atos relacionados à votação por correspondência, quando esta ocorrer.
Art. 118 - Se o número de votos de urna anulada for superior à diferença entre as duas chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela Comissão Eleitoral, à qual caberá determinar a data para realização de eleição suplementar, no prazo mínimo de 15 (quinze) dias e máximo de 30 (trinta) dias, circunscrita aos eleitores constantes na lista de votantes da urna correspondente.
Parágrafo único - Na hipótese de a eleição suplementar ocorrer em data posterior ao término do mandato da Diretoria Plena, o mandato será estendido pelo número de dias necessários à realização do pleito, apuração de votos e emissão da ata com o resultado final por parte da Comissão Eleitoral.
Art. 119 - Em caso de empate entre as chapas mais votadas, realizar-se-á nova eleição no prazo de 15 (quinze) dias, limitada a eleição às chapas em questão.
Art. 120 - Será nula a eleição quando:
I - realizada em dia, hora ou local diversos dos designados nos editais, ou encerrada antes da hora determinada, sem que tenham votado todos os eleitores constantes da lista de votantes;
II - realizada ou apurada de forma diferente ao estabelecido neste capítulo;
III - preterida qualquer formalidade estabelecida neste capítulo;
IV - não for observado qualquer um dos prazos essenciais constantes neste capítulo.
Art. 121 - Será anulada a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou chapa concorrente.
Parágrafo único - A anulação do voto não implicará a da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação da urna importará na da eleição, salvo se o número de votos anulados for igual ou superior ao da diferença final entre as duas chapas mais votadas.
Art. 122 - Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveitará ao seu responsável.
Art. 123 - O presidente do SJSP deverá comunicar, por escrito e mediante recibo, às empresas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a eleição, bem como a posse, do(s) seus(s) empregado(s).
Art. 124 - Os prazos constantes deste capítulo, sem exceção, computar-se-ão excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
§ 1º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em feriado, sábado ou domingo.
§ 2º- O termo inicial do prazo não coincidirá com sábado, domingo ou feriado, ficando este prorrogado até o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
§ 3º- Em se tratando de prazo cujo termo final ocorra antes do seu termo inicial (prazo regressivo), em coincidindo o termo final com feriado, sábado ou domingo, este será prorrogado para o primeiro dia imediatamente anterior.
Art. 125 - À Comissão Eleitoral caberá resolver os casos omissos, bem como dirimir as dúvidas surgidas na aplicação deste capítulo, cabendo recurso de todos os seus atos à Assembleia Geral.
Art. 126 - À Comissão Eleitoral incumbe organizar a documentação do processo eleitoral em 2 (duas) vias, constituída a primeira dos documentos originais e a outra das respectivas cópias autênticas.
Parágrafo único - São peças essenciais do processo eleitoral:
I - edital de convocação da Assembleia de Instauração do Processo Eleitoral;
II - edital de convocação da eleição;
III - cópias dos requerimentos do registro de chapa e demais documentos;
IV - Ata de eleição e apuração de votos, com a indicação da forma de eleição, do número de sindicalizados, do número de sindicalizados aptos a votar, do número de votantes, das chapas concorrentes, com a respectiva votação, dos votos em branco e nulos, do resultado do processo eleitoral, acompanhada da lista de presença dos votantes.
V - Ata de posse da Diretoria Plena, com a indicação da data de início e de término do mandato, devendo constar sobre o dirigente eleito: a) nome completo; b) número de inscrição no CPF; c) cargo para o qual foi eleito; d) número de inscrição no Programa de Integração Social ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), ou o número de inscrição na prefeitura municipal.
CAPÍTULO IX
DAS IMPUGNAÇÕES
Art. 127 - A impugnação de candidaturas poderá ser feita, por qualquer associado do Sindicato, no prazo de 3 (três) dias, a contar da publicação da relação das chapas aptas a concorrer.
Parágrafo único - A impugnação, expostos os fundamentos que a justificam, será dirigida à Comissão Eleitoral e entregue, contra recibo, na secretaria da entidade.
Art. 128 - Cientificado em 24 (vinte e quatro) horas, pela Comissão Eleitoral, o candidato impugnado terá o prazo de 2 (dois) dias para apresentar contrarrazões.
§ 1º - À Comissão Eleitoral caberá decidir sobre a impugnação em 2 (dois) dias, a contar do vencimento do prazo para apresentação de contrarrazões.
§ 2º - Da decisão da Comissão Eleitoral, o impugnador ou o candidato impugnado poderão recorrer à Assembleia Geral.
Art. 129 - Julgando procedente a impugnação, a Comissão Eleitoral comunicará a sua decisão no site do Sindicato e providenciará a afixação de cópia do seu ato nos locais de votação, em lugar bem visível, para conhecimento dos eleitores.
Parágrafo único - A chapa de que fizer(em) parte o(s) candidato(s) impugnado(s) poderá concorrer desde que apresente candidatos a todos os 9 (nove) cargos da Diretoria Executiva, os 13 (treze) diretores de ação sindical, os 3 (três) membros da Comissão de Registro e Fiscalização do Exercício Profissional (Corfep) e os 3 (três) membros efetivos do Conselho Fiscal. Pode haver remanejamento de cargos dentro da chapa para garantir sua viabilidade.
Art. 130 - A partir da comunicação de decisão da Comissão Eleitoral, qualquer associado ao SJSP tem até 2 (dois) dias de prazo para apresentar um recurso, a ser apreciado pela Assembleia Geral.
§ 1º - O recurso será dirigido à Comissão Eleitoral e entregue em 2 (duas) vias, contra recibo, na secretaria da entidade, no horário normal de funcionamento.
§ 2º - Protocolado o recurso, cumpre ao presidente da Comissão Eleitoral anexar a 1ª via ao processo eleitoral e encaminhar a 2ª via dentro de 24 (vinte e quatro) horas, contra recibo, ao(s) recorrido(s), para, em 2 (dois) dias, apresentar contrarrazões.
§ 3º - Findo o prazo estipulado, recebidas ou não as contrarrazões do(s) recorrido(s), a Comissão Eleitoral dará o seu parecer sobre o recurso, que deverá ser submetido à Assembleia Geral no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
§ 4º - Da decisão da Assembleia Geral não cabe recurso.
§ 5º - Se o recurso versar sobre inelegibilidade de candidato eleito, o provimento não implicará suspensão da posse dos demais, exceto se o número deles não for bastante para o preenchimento dos cargos, conforme determinado no art. 129, parágrafo único.
§ 6º - Não interposto recurso, o processo eleitoral será arquivado na secretaria da entidade pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 131 - Se a eleição for anulada, os integrantes da Diretoria Plena e do Conselho Fiscal do SJSP permanecerão em exercício até a data prevista para o término de seu mandato, quando assumirá a direção do Sindicato uma Junta Governativa Provisória, eleita em Assembleia Geral convocada para este fim, em conformidade com este Estatuto.
Parágrafo único - Caberá à Junta Governativa Provisória convocar Assembleia Geral para início de novo processo eleitoral.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 132 - Os casos omissos serão decididos pela Diretoria Plena ad referendum da Assembleia Geral.
Art. 133 - Àqueles cujos nomes constem dos documentos de fundação do Sindicato dos Jornalistas Profissionais no Estado de São Paulo fica assegurado o título de associados-fundadores.
Art. 134 - O mandato da atual Diretoria Plena se encerra em 22 de agosto de 2018.
Art. 135 - A atual Comissão de Ética manterá sua composição e terá o mandato encerrado juntamente com o da Diretoria Plena, em 22 de agosto de 2018. A próxima Comissão de Ética será eleita conforme determina o Capítulo VI deste Estatuto.
Art. 136 - Dentro de até 7 (sete) dias, contados da data de aprovação deste Estatuto, a Diretoria Plena providenciará a sua publicação no site do Sindicato e o envio à Fenaj.
Art. 137 - Este Estatuto entra em vigor a partir de 6 de agosto de 2017, data da realização da Assembleia Geral Extraordinária especialmente convocada para aprová-lo, independentemente da data de seu arquivamento junto ao órgão competente.
§ 1º - Este Estatuto só poderá ser alterado ou reformado por nova Assembleia Geral Extraordinária convocada para esse fim ou pelo Congresso Estadual dos Jornalistas, com este ponto previsto em sua convocação.
§ 2º - Nenhuma alteração poderá ser realizada neste Estatuto no período inferior a 1 (um) ano da data do término do mandato da Diretoria Plena do SJSP.
Paulo Leite Moraes Zocchi Raphael da Silva Maia
Presidente Advogado
OAB/SP 161.562